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NACIONALIDADE POR ADOÇÃO
Os estrangeiros adotados plenamente por nacional português tem direito à nacionalidade por aquisição, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 5º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 16º do Regulamento da Nacionalidade.
Taxas: gratuito
Requisitos
O estrangeiro adotado plenamente por nacional português durante a menoridade têm direito à nacionalidade portuguesa por aquisição, se preenchidos os seguintes requisitos:
• Adoção tenha sido confirmada por decisão transitada em julgado em data posterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro;*
• Comprovação de existência de ligação efetiva à comunidade portuguesa;
• Não condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;
• Inexistência de exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro; e
• Inexistência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respectiva lei.
*Se a sentença de adoção tiver sido decretada por Tribunal estrangeiro, só pode ser invocada para efeitos de aquisição da nacionalidade depois de ser revista e confirmada por Tribunal Português por meio de Acção de Homologação de Sentença Estrangeira.
Taxa: gratuito
DocumentoS
Se o adotado nasceu no estrangeiro, são necessários os seguintes documentos:
• Certidão do registro de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira;
• Certidão do registro de nascimento do adotante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registro de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços;
• Certidão da decisão que decretou a adoção. Se a decisão tiver sido proferida por Tribunal estrangeiro, deve ser previamente revista e confirmada por Tribunal português, exceto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença. Por princípio, o tribunal português que decretou a adoção ou que procedeu à revisão e confirmação da decisão estrangeira envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente; e
• Documentos comprovativos de ligação efetiva à Comunidade Portuguesa.
Se o adotado for maior de 16 anos:
• Certificados do registro criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido ou tenha residência, após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira; e
• Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso, a apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.
Se o adotado nasceu em Portugal, são necessários os seguintes documentos:
• Certidão do registro de nascimento do adotante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registro de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços; e
• Certidão da decisão que decretou a adoção, para fins de averbamento ao assento de nascimento do adotado. Por princípio, o tribunal que decreta a decisão de adoção envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente.
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