Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI)

Golden Visa em Portugal

A Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), conhecida como Golden Visa, permite a cidadãos de fora da União Europeia residir em Portugal a partir de um investimento qualificado, com permanência mínima reduzida e extensão ao núcleo familiar.

Para quem

Nacionais de países fora da UE, do EEE e da Suíça, incluindo brasileiros, que realizem em Portugal um investimento qualificado e o mantenham por pelo menos cinco anos.

Investimento mínimo

A partir de 250 mil euros (patrimônio cultural ou produção artística). As modalidades mais procuradas, como fundos não imobiliários e sociedade com cinco postos de trabalho, exigem 500 mil euros. Também é possível criar 10 postos de trabalho.

Onde se pede

Na AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo), com pré-registro obrigatório no Portal ARI e atendimento presencial em Portugal para a coleta de dados biométricos.

Desde a Lei n.º 56/2023 já não é possível obtê-la com a compra de imóveis. Nesta página, atualizada em setembro de 2026, explicamos as modalidades em vigor e o procedimento na AIMA, e mostramos como a equipe da Sene & Araújo, com escritórios em São Paulo e em Albufeira, acompanha investidores brasileiros em cada etapa.

Enquadramento legal em vigor

A ARI está prevista no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei de Estrangeiros). Os tipos de investimento admitidos estão definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da mesma lei. A regulamentação está nos artigos 65.º-A a 65.º-K do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, na redação do Decreto Regulamentar n.º 1/2024.

Para a concessão, o investidor deve cumprir, em simultâneo, os seguintes requisitos (art. 90.º-A, n.º 1):

  • preencher os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa de visto de residência;
  • ter entrado com visto Schengen válido e regularizar a estada no prazo de 90 dias a contar da primeira entrada em Portugal;
  • realizar uma das atividades de investimento da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e mantê-la por pelo menos cinco anos. Esse prazo conta a partir da data de concessão da autorização (art. 65.º-B do Decreto Regulamentar).

O que mudou nas leis mais recentes

  • Lei n.º 56/2023 (Mais Habitação), em vigor desde 7 de outubro de 2023: revogou as modalidades de transferência de capital de 1 milhão de euros, de compra de imóveis e de reabilitação urbana (subalíneas i), iii) e iv)). Deu nova redação às modalidades de fundos (vii) e de sociedade comercial (viii) e proibiu que as modalidades restantes se destinem, direta ou indiretamente, a investimento imobiliário. Também passou a permitir recusar ou cancelar a autorização a pessoas sujeitas a medidas restritivas da União Europeia.
  • Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro: não alterou as modalidades de investimento. Mudou o regime geral do reagrupamento familiar: exige alojamento e meios de subsistência sem recurso a apoios sociais, fixa a idade mínima de 18 anos para cônjuges e prevê medidas de integração. Manteve a regra de que os familiares de titulares de ARI não precisam esperar o prazo de dois anos de residência exigido nos outros casos (art. 98.º, n.º 3, al. c)).
  • Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro, em vigor desde 11 de setembro de 2026: trata sobretudo do asilo e da execução do Pacto europeu em matéria de migração. Não mexeu no artigo 90.º-A nem nas modalidades de investimento. Entre as alterações de natureza procedimental, estabelece que os pedidos de concessão e de renovação podem ser apresentados pelo interessado ou pelo seu representante legal (arts. 81.º e 81.º-A) e que o cancelamento de uma autorização deve ser notificado com os respectivos fundamentos (art. 85.º, n.º 5).

Modalidades de investimento admitidas

As modalidades que hoje permitem pedir uma ARI nova são as seguintes (Lei n.º 23/2007, art. 3.º, n.º 1, al. d)):

  1. Criação de pelo menos 10 postos de trabalho (subalínea ii).
  2. Transferência de pelo menos 500.000 € para atividades de investigação científica desenvolvidas por instituições públicas ou privadas integradas no sistema científico e tecnológico nacional (subalínea v).
  3. Transferência de pelo menos 250.000 € para produção artística ou para recuperação ou manutenção do patrimônio cultural nacional, feita através das entidades públicas ou equiparadas previstas na lei (subalínea vi).
  4. Transferência de pelo menos 500.000 € para aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários constituídos segundo a lei portuguesa. No momento do investimento, o fundo deve ter maturidade de pelo menos cinco anos, e pelo menos 60% do valor investido deve ser aplicado em sociedades comerciais com sede em Portugal (subalínea vii).
  5. Transferência de pelo menos 500.000 € para constituir uma sociedade comercial com sede em Portugal e criar cinco postos de trabalho permanentes. Também é admitido o reforço do capital de uma sociedade já existente, desde que se criem pelo menos cinco postos de trabalho permanentes ou se mantenham pelo menos dez, dos quais no mínimo cinco permanentes, por pelo menos três anos (subalínea viii).

Nos territórios de baixa densidade (Portaria n.º 208/2017), os valores das modalidades ii), v) e vi) podem ser 20% menores: 8 postos de trabalho, 400.000 € e 200.000 €, respectivamente. Essa redução não se aplica aos fundos nem à sociedade comercial.

O investimento pode ser feito pessoalmente ou por meio de uma sociedade unipessoal por quotas da qual o requerente seja sócio. Deve estar realizado no momento do pedido e ser comprovado por declaração de uma instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal que ateste a transferência efetiva do valor (Decreto Regulamentar n.º 84/2007, arts. 65.º-A e 65.º-D).

O que deixou de ser possível

Desde 7 de outubro de 2023, a lei não aceita pedidos novos com base em compra de imóveis, reabilitação urbana ou simples transferência de capital de 1 milhão de euros. Um fundo ou uma sociedade usados como veículo indireto de investimento imobiliário também não são admitidos (art. 3.º, n.º 5).

ARI concedidas antes de outubro de 2023 (regime transitório)

O artigo 42.º da Lei n.º 56/2023 ressalvou a situação de quem já tinha uma ARI:

  • as ARI concedidas ao abrigo do regime anterior, incluindo as imobiliárias, podem continuar sendo renovadas;
  • a mesma regra vale para a concessão e a renovação das autorizações dos familiares reagrupados;
  • os titulares e seus familiares que cumpram os requisitos do artigo 80.º podem pedir a ARI permanente;
  • os pedidos que já estavam pendentes em 7 de outubro de 2023 continuaram válidos (art. 43.º).

A lei acrescenta que, nesses casos, a renovação converte a autorização numa autorização de residência para imigrantes empreendedores (art. 89.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2007), mantendo a permanência mínima de 7 dias no primeiro ano e de 14 dias em cada período de dois anos.

Segundo a AIMA, as renovações de ARI com títulos vencidos entre 22 de fevereiro de 2020 e 31 de dezembro de 2026 devem ser pedidas no Portal de Renovações (FAQ ARI da AIMA). Quem tiver uma ARI antiga deve analisar cada caso antes de vender o imóvel ou alterar o investimento, porque isso pode comprometer a renovação.

Permanência mínima, validade e renovações

  • Permanência mínima: 7 dias, seguidos ou alternados, no primeiro ano, e 14 dias, seguidos ou alternados, em cada período seguinte de dois anos (Decreto Regulamentar n.º 84/2007, art. 65.º-C).
  • Validade: a autorização inicial vale por dois anos a partir da emissão do título (art. 75.º, n.º 1, e informação da AIMA).
  • Renovações: são feitas por períodos de dois anos, desde que o titular comprove que continua cumprindo os requisitos do investimento (art. 90.º-A, n.º 2). A regra geral de renovação por três anos, prevista no artigo 75.º, não se aplica à ARI, porque o artigo 90.º-A tem norma própria.
  • Requisitos para renovar: manter o investimento, cumprir a permanência mínima, ter meios de subsistência e alojamento, ter a situação fiscal e contributiva regularizada e não ter condenações relevantes (arts. 78.º e 90.º-A). O pedido deve ser feito até 30 dias antes do fim da validade.

Com uma ARI válida, o titular pode circular no espaço Schengen nas condições gerais. As autorizações de residência temporária comuns podem ser canceladas por ausências de seis meses seguidos ou oito meses alternados (art. 85.º, n.º 2). Na ARI, o que conta é a regra própria de permanência mínima.

Reagrupamento familiar

O pedido de reagrupamento familiar pode ser feito junto com o pedido do investidor, mas depende de este ser deferido. Os familiares de titulares de ARI não precisam aguardar os dois anos de residência exigidos nos outros casos (Lei n.º 23/2007, art. 98.º, n.º 3, al. c), na redação da Lei n.º 61/2025). Segundo a AIMA, podem ser incluídos, nomeadamente:

  • o cônjuge ou companheiro em união estável reconhecida pela lei portuguesa, ambos com pelo menos 18 anos;
  • filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
  • filhos maiores até 25 anos, solteiros, que estejam estudando e a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
  • ascendentes em 1.º grau do investidor ou do cônjuge, desde que a cargo.

A AIMA indica que podem ser pedidos comprovantes de alojamento e de meios de subsistência. A Lei n.º 61/2025 também prevê medidas de integração para os familiares reagrupados, como formação em língua portuguesa e em valores constitucionais, nos termos a definir em decreto regulamentar (AIMA — ARI).

Residência permanente e nacionalidade portuguesa

Autorização de residência permanente

Após cinco anos de residência temporária, o titular pode pedir a residência permanente, desde que cumpra os requisitos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007: não ter condenações relevantes, ter meios de subsistência e alojamento e comprovar conhecimento de português básico. O titular de ARI recebe uma ARI permanente, que não pode ser cancelada pelas regras gerais de ausência do país aplicáveis à residência permanente (Decreto Regulamentar n.º 84/2007, art. 65.º-K).

Nacionalidade por naturalização

Desde 19 de maio de 2026, com a Lei Orgânica n.º 1/2026, a naturalização exige sete anos de residência legal para nacionais de países de língua oficial portuguesa, como o Brasil, e para cidadãos da UE. Para os demais estrangeiros, o prazo é de dez anos. Também são exigidos:

  • conhecimento suficiente da língua e da cultura portuguesas, da história e dos símbolos nacionais;
  • conhecimento dos direitos e deveres fundamentais e da organização política do Estado;
  • declaração de adesão aos princípios do Estado de direito democrático;
  • capacidade de assegurar a própria subsistência;
  • ausência dos impedimentos penais e de segurança previstos na lei.

Os períodos de residência legal somam-se, seguidos ou alternados, desde que ocorram num intervalo máximo de 9 anos para nacionais da CPLP e da UE (Lei da Nacionalidade, art. 15.º). A ARI é um título de residência previsto na Lei de Estrangeiros, por isso o tempo em que o investidor é titular de ARI conta como residência legal. A regra anterior, que contava o prazo a partir do pedido de autorização de residência (antigo n.º 4 do art. 15.º), foi revogada. Os processos de nacionalidade que já estavam pendentes em 19 de maio de 2026 seguem a lei anterior.

Taxas da AIMA

Segundo a tabela de taxas publicada pela AIMA, elaborada com base na Portaria n.º 307/2023, os valores atuais para a ARI são os seguintes. O primeiro valor é o da Portaria; o segundo, entre parênteses, já inclui a redução de 25% para pedidos apresentados por via digital:

  • recepção e análise do pedido de concessão ou renovação (por requerente, incluindo familiares): 842,80 € (632,10 €);
  • concessão da ARI: 8.418,90 € (6.314,20 €);
  • renovação da ARI: 4.210,30 € (3.157,80 €);
  • concessão de autorização a familiar reagrupado: 8.418,90 € (6.314,20 €);
  • renovação da autorização de familiar reagrupado: 4.210,30 € (3.157,80 €).

As taxas são pagas por Documento Único de Cobrança (DUC), emitido no portal ou pago no atendimento presencial com cartão bancário. Os valores podem ser atualizados, por isso confirmamos a tabela em vigor na data de cada pedido. Os honorários do escritório são cobrados à parte.

Aspectos fiscais

Ter uma ARI não torna ninguém residente fiscal em Portugal. A residência fiscal depende dos critérios do artigo 16.º do Código do IRS: permanência de mais de 183 dias em qualquer período de 12 meses ou habitação que revele a intenção de a manter como residência habitual. Com a permanência mínima da ARI, o investidor pode continuar sendo residente fiscal no Brasil. Isso exige planejamento nos dois países, inclusive à luz da convenção para evitar a dupla tributação entre Brasil e Portugal.

O investidor precisa de um NIF português. Quem mora fora da UE e do EEE pode ter de nomear representante fiscal em Portugal quando tiver obrigações tributárias no país (Portal das Finanças).

O antigo regime do residente não habitual (RNH) foi substituído pelo IFICI (art. 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais). Esse regime aplica-se apenas a quem se torne residente fiscal em Portugal, não tenha sido residente nos cinco anos anteriores e exerça determinadas atividades qualificadas. Ele não decorre da ARI e não abrange, por si só, rendimentos de investimento passivo. Avaliamos a possibilidade de aplicação caso a caso, sem antecipar resultados.

Como a Sene & Araújo acompanha o seu Golden Visa

  1. Análise da modalidade: estudamos o perfil do investidor, a origem dos recursos, a composição da família e os objetivos (residência, mobilidade, futura nacionalidade) e indicamos as modalidades juridicamente compatíveis.
  2. Diligência jurídica sobre o investimento: verificamos a documentação do fundo, da sociedade ou da entidade beneficiária em relação aos requisitos legais. No caso dos fundos, isso inclui a natureza não imobiliária, a maturidade, a aplicação de 60% em sociedades com sede em Portugal e as declarações exigidas da sociedade gestora. Não recomendamos fundos ou produtos específicos nem opinamos sobre rentabilidade.
  3. Preparação: obtenção do NIF, representação fiscal quando necessária, apoio na abertura de conta bancária em Portugal, e reunião, tradução e apostilamento de documentos brasileiros.
  4. Pedido na AIMA: pré-registro no Portal ARI, envio dos documentos, emissão das guias, acompanhamento do agendamento e do atendimento presencial e resposta a notificações.
  5. Reagrupamento familiar: pedidos dos familiares feitos em paralelo com o do investidor.
  6. Renovações e manutenção: controle de prazos, dos dias de permanência e da manutenção do investimento, e depois o pedido de residência permanente e o processo de nacionalidade.
  7. Planejamento sucessório: coordenação da titularidade do investimento com o planejamento sucessório internacional entre Brasil e Portugal.

Se a AIMA não decidir no prazo ou indeferir o pedido, também avaliamos os meios de defesa administrativos e judiciais adequados.

Base legal e fontes oficiais

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns

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Ainda é possível obter o Golden Visa com a compra de um imóvel em Portugal?

Não. Desde 7 de outubro de 2023 não se aceitam pedidos novos com base na compra de imóveis ou na reabilitação urbana (Lei n.º 56/2023, art. 42.º). As modalidades em vigor também não podem ser usadas, direta ou indiretamente, para investir em imóveis. As ARI imobiliárias concedidas antes dessa data continuam podendo ser renovadas.

Qual é o investimento mínimo hoje?

O valor mais baixo é de 250.000 € para apoio à produção artística ou ao patrimônio cultural nacional (200.000 € em territórios de baixa densidade). As modalidades de fundos não imobiliários, investigação científica e sociedade comercial com cinco postos de trabalho exigem 500.000 €. Também é possível criar 10 postos de trabalho, sem valor mínimo fixado.

Quantos dias por ano preciso ficar em Portugal?

São 7 dias, seguidos ou alternados, no primeiro ano, e 14 dias em cada período seguinte de dois anos (Decreto Regulamentar n.º 84/2007, art. 65.º-C). Para obter a nacionalidade, podem ser exigidos outros requisitos, que convém avaliar desde o início.

Por quanto tempo vale a autorização e como funcionam as renovações?

A autorização inicial vale por dois anos. Cada renovação também vale por dois anos, desde que o investimento e os demais requisitos se mantenham (art. 90.º-A, n.º 2). Depois de cinco anos, é possível pedir a ARI permanente.

Minha família pode ser incluída?

Sim. O cônjuge ou companheiro, os filhos menores ou a cargo, os filhos até 25 anos que estejam estudando e os ascendentes a cargo podem pedir autorização por reagrupamento familiar. Esse pedido pode ser feito junto com o do investidor, e não há prazo de espera de dois anos (art. 98.º, n.º 3, al. c), da Lei n.º 23/2007).

O Golden Visa conta para a nacionalidade portuguesa?

Sim. O tempo como titular de ARI conta como residência legal. Para brasileiros, a Lei Orgânica n.º 1/2026 exige sete anos de residência legal, somados dentro de um intervalo máximo de nove anos, além de conhecimento da língua e da cultura portuguesas, adesão aos princípios democráticos, meios de subsistência e ausência de impedimentos penais. A decisão cabe às autoridades portuguesas e depende da análise de cada caso.

Passo a pagar impostos em Portugal por ter ARI?

Não necessariamente. A ARI não gera residência fiscal. Ela só surge se forem cumpridos os critérios do art. 16.º do CIRS, como a permanência de mais de 183 dias. Os rendimentos obtidos em Portugal, como os do próprio investimento, podem ser tributados no país mesmo para não residentes, e é necessário planejamento com a legislação brasileira.

Quanto custam as taxas públicas?

Segundo a tabela da AIMA, a concessão da ARI custa 8.418,90 € por requerente e a renovação 4.210,30 €. A esses valores soma-se a taxa de análise de 842,80 €. Os pedidos digitais têm redução de 25%. Os familiares pagam valores iguais. Confirmamos a tabela em vigor na data de cada pedido.

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