Nacionalidade para Ascendentes
A nacionalidade portuguesa para ascendentes foi extinta pela Lei Orgânica 1/2026. Veja quem pediu antes da mudança e o que avaliar. Fale conosco.
Atenção: a Lei Orgânica n.º 1/2026, em vigor desde 19/05/2026, eliminou a naturalização de ascendentes de cidadãos portugueses originários (antigo art. 6.º, n.º 8, da Lei da Nacionalidade). As informações abaixo aplicam-se apenas aos pedidos apresentados até 18/05/2026, que continuam sendo analisados com base na lei anterior. Para novos pedidos, os ascendentes de portugueses devem avaliar outras vias, como a naturalização por tempo de residência legal.
Até 18/05/2026, o ascendente de português podia adquirir a nacionalidade, nos termos do art. 6.º, n.º 8, da Lei da Nacionalidade (redação anterior), desde que preenchesse os requisitos legais.
Os ascendentes que tenham residência – legal ou não – há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, poderão obter a naturalização se a ascendência tiver sido estabelecida quando do nascimento do cidadão português.
Como exemplo, seria o caso da requerente mulher cuja filha se casou com um português e com ele teve um filho: o neto, por ser português originário (direito transmitido pelo genro da requerente, no ato do nascimento), passará à avó o direito à nacionalidade por aquisição, desde que esta resida (ainda que ilegalmente, leia-se, sem uma autorização de residência) em Portugal nos cinco anos anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
Um exemplo mais factível: brasileira casa-se com português e com ele tem um filho, português de origem, assim reconhecido quando do nascimento. Se ficar viúva ou se divorciar, poderá naturalizar-se através do filho, desde que resida em Portugal no tempo legalmente previsto.
Documentos
- Certidão de nascimento do filho português;
- Certidão de nascimento em inteiro teor do Requerente com reconhecimento notarial (em cartório) da assinatura do escrevente e com Apostila de Haia;
- Cópia autenticada do documento pessoal válido com foto (RG, CNH ou Passaporte) com Apostila de Haia;
- Certificado de antecedentes criminais de todos os países em que o requerente viveu após os 16 anos; e
- Documento emitido pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) que comprove o tempo de residência no país; ou documentos que comprovem a residência, ainda que ilegal, pelo período de 5 anos.
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Ainda é possível pedir a nacionalidade portuguesa como ascendente (pai ou mãe) de português?
Não para novos pedidos. A Lei Orgânica n.º 1/2026, em vigor desde 19/05/2026, eliminou a naturalização de ascendentes de cidadãos portugueses originários (antigo art. 6.º, n.º 8). Os pedidos apresentados até 18/05/2026 continuam sendo analisados com base na lei anterior. Para novos pedidos, os ascendentes devem avaliar outras vias, como a naturalização por tempo de residência legal.
Quais eram os requisitos para quem pediu até 18/05/2026?
Pela redação anterior da lei, o ascendente de português podia naturalizar-se se:
- residisse em Portugal, legalmente ou não, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;
- a ascendência tivesse sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
Exemplo: brasileira que teve com um português um filho, português de origem, podia naturalizar-se através dele.
Quais documentos instruem o pedido feito pelo regime anterior?
O pedido pelo regime anterior exige certidões de nascimento do filho e do requerente, documento pessoal apostilado, antecedentes criminais e prova de cinco anos de residência.
- certidão de nascimento do filho português;
- certidão de nascimento em inteiro teor do requerente, com reconhecimento notarial e Apostila de Haia;
- cópia autenticada de documento pessoal válido com foto, com Apostila de Haia;
- antecedentes criminais de todos os países onde viveu após os 16 anos;
- documento da AIMA com o tempo de residência, ou documentos que comprovem a residência, ainda que ilegal, por 5 anos.
No regime anterior, era preciso ter autorização de residência durante os cinco anos?
Não. Para os pedidos regidos pela lei anterior, contava a residência legal ou não em Portugal nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido. Por isso, a prova podia ser feita por documento emitido pela AIMA que comprove o tempo de residência ou por outros documentos que comprovem a residência, ainda que ilegal, pelo período de cinco anos.
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