Nacionalidade por Adoção

Saiba quando o estrangeiro adotado por português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, os requisitos e os documentos. Converse com a equipe.

Base legal: Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade)

O estrangeiro adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração (art. 5.º da Lei da Nacionalidade, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2026, em vigor desde 19/05/2026), desde que não se verifique qualquer dos fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade previstos no art. 9.º da mesma lei.

Requisitos

O estrangeiro adotado por nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração, desde que:

  • A adoção tenha sido decretada ou confirmada por decisão transitada em julgado;*
  • Possua laços de efetiva ligação à comunidade nacional, apreciados tendo em consideração os parâmetros das alíneas c) a i) do n.º 1 do art. 6.º da Lei da Nacionalidade (entre eles, conhecimento da língua e da cultura portuguesas, inexistência de condenação a pena de prisão efetiva superior a 3 anos pelos crimes previstos na lei e inexistência de ameaça à segurança nacional); e
  • Não tenha exercido funções públicas sem caráter predominantemente técnico nem prestado serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.


*Se a sentença de adoção tiver sido decretada por Tribunal estrangeiro, só pode ser invocada para efeitos de aquisição da nacionalidade depois de ser revista e confirmada por Tribunal Português por meio de processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira (arts. 978.º e seguintes do Código de Processo Civil português).

Taxa: EUR 250 (maiores de idade). Para menores, consulte-nos.

Documentos

Se o adotado nasceu no estrangeiro, são necessários os seguintes documentos:

  • Certidão do registro de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira;
  • Certidão do registro de nascimento do adotante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registro de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços;
  • Certidão da decisão que decretou a adoção. Se a decisão tiver sido proferida por Tribunal estrangeiro, deve ser previamente revista e confirmada por Tribunal português, exceto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença. Por princípio, o tribunal português que decretou a adoção ou que procedeu à revisão e confirmação da decisão estrangeira envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente; e
  • Documentos comprovantes de ligação efetiva à Comunidade Portuguesa.

Se o adotado for maior de 16 anos:

  • Certificados do registro criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido ou tenha residência, após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira; e
  • Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso, a apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.

Se o adotado nasceu em Portugal, são necessários os seguintes documentos:

  • Certidão do registro de nascimento do adotante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registro de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços; e
  • Certidão da decisão que decretou a adoção, para fins de averbamento ao assento de nascimento do adotado. Por princípio, o tribunal que decreta a decisão de adoção envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente.

Passo a passo – recebimento e análise de documentos

Entenda como funciona o processo de verificação da existência do direito à nacionalidade portuguesa na família

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns

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Quem foi adotado por português pode adquirir a nacionalidade portuguesa?

Sim. O estrangeiro adotado por nacional português adquire a nacionalidade mediante declaração (art. 5.º da Lei da Nacionalidade, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2026), desde que não se verifique qualquer dos fundamentos de oposição previstos no art. 9.º da mesma lei. A taxa é de EUR 250 para maiores de idade; para menores, o valor deve ser consultado.

Quais são os requisitos da nacionalidade por adoção?
  • adoção decretada ou confirmada por decisão transitada em julgado;
  • laços de efetiva ligação à comunidade nacional, apreciados segundo as alíneas c) a i) do n.º 1 do art. 6.º (como conhecimento da língua e da cultura portuguesas e inexistência de certas condenações ou de ameaça à segurança nacional);
  • não ter exercido funções públicas sem caráter predominantemente técnico nem prestado serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
Adoção decretada no Brasil precisa ser revista em Portugal?

Sim, em regra. Se a sentença de adoção foi decretada por tribunal estrangeiro, só pode ser invocada para a nacionalidade depois de revista e confirmada por tribunal português, no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira (arts. 978.º e seguintes do Código de Processo Civil). A exceção é a decisão proferida em país com o qual exista acordo que dispense essa revisão.

Quais documentos são pedidos quando o adotado nasceu no estrangeiro?
  • certidão de nascimento do adotado, legalizada e traduzida se necessário;
  • certidão de nascimento do adotante português (pode ser obtida oficiosamente);
  • certidão da decisão de adoção, revista e confirmada quando estrangeira;
  • comprovantes de ligação efetiva à comunidade portuguesa.

Se o adotado for maior de 16 anos, somam-se os certificados de registro criminal e, sendo o caso, documentos sobre funções públicas ou serviço militar prestados a Estado estrangeiro.

E se o adotado nasceu em Portugal?

Nesse caso, a lista é mais curta:

  • certidão do registro de nascimento do adotante português, de cópia integral, que pode ser obtida oficiosamente pelos serviços;
  • certidão da decisão que decretou a adoção, para averbamento ao assento de nascimento do adotado.

Por princípio, o tribunal que decreta a adoção envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente.

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