Testamento no Brasil e em Portugal
Quem tem família ou patrimônio no Brasil e em Portugal precisa de um testamento que funcione nos dois sistemas: com forma válida, respeito à legítima e coerência quanto à lei que vai reger a sucessão.
Brasileiros e portugueses, com ou sem dupla nacionalidade, que vivem num dos países e têm bens ou herdeiros no outro.
Forma do testamento, capacidade para testar, legítima em cada país, escolha da lei aplicável, validade formal e coordenação entre testamentos.
Estudo do caso, redação e revisão de testamentos no Brasil e em Portugal e acompanhamento do cumprimento do testamento após o falecimento.
Nesta página, atualizada em setembro de 2026, explicamos as regras de cada país e o que observar ao planejar um ou dois testamentos coordenados.
Quem pode testar e as formas de testamento em cada país
Quem pode fazer testamento
- No Brasil: podem testar os maiores de dezesseis anos; além dos incapazes, não podem testar os que, no ato, não tiverem pleno discernimento (art. 1.860 do Código Civil). A incapacidade superveniente não invalida o testamento já feito (art. 1.861).
- Em Portugal: podem testar todos os que a lei não declare incapazes (art. 2188.º do Código Civil português). São incapazes os menores e os maiores acompanhados, quando a sentença de acompanhamento assim o determine (art. 2189.º). A capacidade afere-se pela data do testamento (art. 2191.º).
Quando há elemento estrangeiro, a capacidade para testar integra a validade material do testamento e, perante Portugal, rege-se pela lei que seria aplicável à sucessão se o testador tivesse falecido na data do testamento (arts. 24.º e 26.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012). No Brasil, a capacidade é regida pela lei do domicílio da pessoa (art. 7º da LINDB).
Formas de testamento no Brasil
São testamentos ordinários o público, o cerrado e o particular (art. 1.862 do Código Civil):
- Público: escrito pelo tabelião no livro de notas, conforme as declarações do testador, lido em voz alta na presença de duas testemunhas e assinado por todos (art. 1.864).
- Cerrado: escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo, e aprovado pelo tabelião na presença de duas testemunhas; depois de aprovado e cerrado, é entregue ao testador (arts. 1.868 e 1.874). Pode ser escrito em língua estrangeira (art. 1.871).
- Particular: escrito de próprio punho ou por processo mecânico, lido e assinado na presença de pelo menos três testemunhas (art. 1.876). Após a morte, depende de confirmação judicial (arts. 1.877 e 1.878).
A lei prevê ainda o codicilo, para disposições de pequeno valor (art. 1.881), e os testamentos especiais marítimo, aeronáutico e militar (art. 1.886).
Formas de testamento em Portugal
- Público: escrito por notário no seu livro de notas (arts. 2204.º e 2205.º do Código Civil português).
- Cerrado: escrito e assinado pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo, e aprovado por notário; o testador pode guardá-lo, confiá-lo a terceiro ou depositá-lo num cartório notarial (arts. 2206.º e 2209.º). Quem não sabe ou não pode ler não pode testar nesta forma (art. 2208.º).
- Internacional: Portugal aderiu à Lei Uniforme sobre a forma do testamento internacional (Decreto-Lei n.º 252/75), e o Código do Notariado submete a aprovação, o depósito e a abertura desses testamentos a regras paralelas às do testamento cerrado (preâmbulo e arts. 109.º a 115.º). O Código Civil brasileiro não prevê esta forma entre os testamentos ordinários.
Portugal não tem um equivalente ao testamento particular brasileiro: fora das formas especiais (militar, marítimo, aeronáutico e em caso de calamidade pública, arts. 2210.º a 2220.º), o testamento exige a intervenção de notário. Os dois países proíbem o testamento conjunto, feito por duas pessoas no mesmo ato (art. 1.863 do CC brasileiro; art. 2181.º do CC português).
A legítima e a quota disponível
Nos dois países, o testador só pode dispor livremente de parte do patrimônio quando tem herdeiros necessários (no Brasil) ou legitimários (em Portugal). A lei que rege a sucessão define qual regra se aplica.
No Brasil
- São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845 do Código Civil).
- A legítima é sempre de metade da herança (art. 1.846); a outra metade é a quota disponível (art. 1.789).
- A legítima não pode ser incluída no testamento (art. 1.857, § 1º). Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre ela só valem com justa causa declarada (art. 1.848).
Em Portugal
- São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes (art. 2157.º do Código Civil português).
- A legítima varia: metade para o cônjuge sozinho (art. 2158.º); dois terços para cônjuge e filhos; metade para um filho único e dois terços para dois ou mais filhos, sem cônjuge (art. 2159.º); dois terços para cônjuge e ascendentes; metade ou um terço para os ascendentes sozinhos, conforme o grau (art. 2161.º).
- O cálculo considera os bens existentes à data da morte, os bens doados, as despesas sujeitas a colação e as dívidas (art. 2162.º). O testador não pode impor encargos sobre a legítima nem designar, contra a vontade do herdeiro, os bens que a preenchem (art. 2163.º).
Na prática
Com cônjuge e filhos, a quota disponível é de metade no Brasil e de um terço em Portugal. Um testamento pensado só para a lei brasileira pode, por isso, ser reduzido se a sucessão vier a ser regida pela lei portuguesa, e vice-versa. As doações feitas em vida entram nessa conta nos dois sistemas.
A escolha da lei aplicável e a posição do Brasil
Perante Portugal: o art. 22.º do Regulamento
Portugal aplica o Regulamento (UE) n.º 650/2012 às sucessões abertas a partir de 17 de agosto de 2015 (art. 83.º). Na falta de escolha, rege a lei da residência habitual do falecido no momento do óbito (art. 21.º). Pelo art. 22.º, a pessoa pode escolher, para toda a sua sucessão, a lei do Estado de que é nacional no momento da escolha ou do óbito; quem tem mais de uma nacionalidade pode escolher qualquer delas.
- A escolha deve ser feita expressamente numa disposição por morte, como um testamento, ou resultar dos seus termos (art. 22.º, n.º 2).
- A lei escolhida passa a reger, entre outros pontos, a quota disponível e a legítima (art. 23.º, n.º 2, alínea h)).
- Alterar ou revogar a escolha exige os requisitos formais de alteração ou revogação de uma disposição por morte (art. 22.º, n.º 4).
Perante o Brasil: a LINDB
O Brasil não aplica o Regulamento. Pelo art. 10 da LINDB, a sucessão obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. O § 1º protege o cônjuge e os filhos brasileiros quanto aos bens de estrangeiros situados no Brasil, quando a lei pessoal do falecido lhes for menos favorável. A LINDB não prevê a escolha de lei pelo testador.
O que isso significa
Um brasileiro que vive em Portugal e escolhe, em testamento, a lei brasileira terá essa escolha respeitada em Portugal. No Brasil, porém, a tendência é aplicar a lei do domicílio, que seria a portuguesa. A escolha pode, assim, produzir uma lei aplicada num país e outra no outro, sobretudo quanto à legítima. Por isso, a decisão de escolher ou não a lei deve ser tomada à luz de onde estão os bens e os herdeiros.
Validade formal de um testamento feito no outro país
A Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961 sobre a forma das disposições testamentárias não se aplica entre Portugal e o Brasil: segundo a tabela oficial da Conferência da Haia, Portugal assinou-a em 1967 sem a ratificar, e o Brasil não é parte.
Em Portugal: art. 27.º do Regulamento
Pelo art. 27.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, o testamento escrito é formalmente válido se respeitar a lei:
- do Estado onde foi feito;
- de um Estado de que o testador era nacional, no momento do testamento ou do óbito;
- do Estado do domicílio ou da residência habitual do testador, num desses dois momentos;
- do Estado onde se situa o imóvel, quanto a imóveis.
A mesma regra vale para o testamento que altera ou revoga um anterior (art. 27.º, n.º 2).
Para cidadãos portugueses, incluindo quem tem dupla nacionalidade, o art. 2223.º do Código Civil português exige que o testamento feito no estrangeiro tenha observado uma forma solene para produzir efeitos em Portugal. Por prudência, quem tem nacionalidade portuguesa deve preferir o testamento público ou o cerrado ao testamento particular brasileiro.
No Brasil
A abertura, o registro e o cumprimento do testamento são feitos em juízo (arts. 735 a 737 do CPC), e a confirmação de testamento particular é de competência exclusiva da justiça brasileira (art. 23, II). Um testamento lavrado em Portugal poderá ter de ser apresentado ao juiz brasileiro, com a apostila, para produzir efeitos quanto aos bens situados no Brasil.
Um testamento em cada país: como coordenar
Um único testamento pode ser suficiente, mas, com bens relevantes nos dois países, dois testamentos coordenados costumam facilitar o inventário no Brasil e a habilitação de herdeiros em Portugal. Cada um é lavrado segundo a forma local e trata dos bens situados naquele país.
Cuidados na redação
- Cláusula de revogação: a revogação genérica de “todos os testamentos anteriores” pode atingir o testamento do outro país. A cláusula deve limitar-se aos bens abrangidos por cada instrumento (art. 1.970 do CC brasileiro; arts. 2312.º e 2313.º do CC português).
- Delimitação dos bens: indicar com precisão o que cada testamento abrange, inclusive bens que venham a ser adquiridos depois.
- Escolha de lei coerente: se houver escolha de lei (art. 22.º do Regulamento), ela deve constar de forma idêntica nos dois testamentos, ou de um deles sem ser contrariada pelo outro.
- Legítima: as disposições dos dois testamentos, somadas às doações em vida, devem respeitar a legítima segundo a lei que efetivamente regerá a sucessão.
- Testamenteiro: pode ser útil nomear pessoas diferentes para cada país, com funções bem definidas.
No Brasil, a existência de testamento exige a sua abertura e cumprimento em juízo; o inventário só pode seguir em cartório se o juiz o autorizar expressamente e todos os interessados forem capazes e concordes (Resolução CNJ n.º 35/2007, art. 12-B). Veja também a nossa página sobre sucessão internacional.
Registro, localização do testamento e custos
Em Portugal
- Os notários comunicam à Conservatória dos Registos Centrais os testamentos públicos e os instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e internacionais, que integram um índice geral (arts. 187.º e 188.º do Código do Notariado).
- Em vida do testador, as informações são confidenciais e só são prestadas a ele ou a procurador com poderes especiais; após o óbito, podem ser pedidas por qualquer pessoa (art. 207.º).
- A “certidão sobre a existência de testamento, escritura de renúncia ou repúdio de herança ou legado” pode ser pedida online ou na Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa. Segundo o portal justica.gov.pt, o pedido online custa 25 euros; para pessoa falecida no estrangeiro, deve ser anexada a certidão de óbito.
No Brasil
- Os testamentos públicos e os instrumentos de aprovação de testamentos cerrados são informados ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da CENSEC. Para o inventário judicial ou em cartório, é obrigatória a certidão da CENSEC sobre a inexistência de testamento (Provimento CNJ n.º 56/2016, arts. 1º e 2º).
- Os emolumentos dos cartórios são fixados por lei de cada Estado (art. 1º da Lei n.º 10.169/2000), por isso o custo de um testamento varia conforme o Estado.
Não indicamos nesta página valores de honorários notariais portugueses nem de emolumentos brasileiros para a lavratura do testamento: devem ser confirmados com o cartório escolhido no momento do ato.
Revogação e atualização do testamento
O testamento é revogável a qualquer tempo, e o testador não pode renunciar a essa faculdade (art. 2311.º do CC português; art. 1.858 do CC brasileiro).
- Em Portugal: a revogação expressa faz-se noutro testamento ou em escritura pública (art. 2312.º). Um testamento posterior sem revogação expressa só revoga o anterior no que for incompatível (art. 2313.º). A alienação da coisa legada revoga o legado (art. 2316.º).
- No Brasil: o testamento é revogado pelo mesmo modo e forma por que pode ser feito, total ou parcialmente (arts. 1.969 e 1.970). O testamento cerrado aberto ou dilacerado pelo testador, ou com o seu consentimento, considera-se revogado (art. 1.972).
Quando rever
- Mudança de país de residência: pode alterar a lei aplicável à sucessão (art. 21.º do Regulamento; art. 10 da LINDB) e, com ela, a legítima.
- Divórcio: em Portugal, as disposições a favor do cônjuge caducam se, à data da morte, estiverem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens (art. 2317.º, alínea d)).
- Novo filho: no Brasil, sobrevindo descendente que o testador não tinha ou não conhecia, o testamento rompe-se em todas as disposições, se o descendente sobreviver ao testador (art. 1.973).
- Compra ou venda de bens relevantes, casamento, nascimento de netos ou mudança de nacionalidade.
Ao revogar ou alterar um testamento num país, é preciso verificar os efeitos sobre o testamento do outro país e sobre uma eventual escolha de lei (art. 22.º, n.º 4, e art. 27.º, n.º 2, do Regulamento).
Como o escritório atua
Com escritórios em São Paulo e em Albufeira, a Sene & Araújo acompanha testamentos e planejamento sucessório no Brasil e em Portugal.
- Levantamento da situação familiar e patrimonial: nacionalidades, residência, regime de bens, herdeiros e bens em cada país.
- Análise da lei aplicável nos dois sistemas e das consequências de uma eventual escolha de lei, com a comparação da legítima em cada cenário.
- Redação de testamentos coordenados no Brasil e em Portugal, e revisão de testamentos já existentes.
- Acompanhamento do ato no tabelionato brasileiro ou no cartório notarial português.
- Após o falecimento: localização do testamento, abertura e cumprimento no Brasil, inventário e habilitação de herdeiros e partilha em Portugal.
Para a estratégia sucessória mais ampla, incluindo doações e estrutura patrimonial, veja a página de planejamento sucessório.
Base legal e fontes oficiais
- Regulamento (UE) n.º 650/2012 (arts. 21.º a 24.º, 26.º, 27.º e 83.º)
- Decreto-Lei n.º 4.657/1942 — LINDB (arts. 7º e 10)
- Lei n.º 10.406/2002 — Código Civil (arts. 1.789, 1.845, 1.846, 1.848, 1.857 a 1.886, 1.969 a 1.973)
- Lei n.º 13.105/2015 — CPC (arts. 23 e 735 a 737)
- Código Civil português — DL n.º 47344/66 (arts. 2157.º a 2163.º, 2181.º, 2188.º a 2191.º, 2204.º a 2223.º, 2311.º a 2317.º)
- Código do Notariado — DL n.º 207/95 (preâmbulo, arts. 82.º, 109.º a 115.º, 187.º, 188.º e 207.º)
- HCCH — Estado da Convenção de 5/10/1961 sobre a forma das disposições testamentárias
- justica.gov.pt — Saber se existe testamento
- Provimento CNJ n.º 56/2016 (RCTO/CENSEC)
- Resolução CNJ n.º 35/2007 (art. 12-B)
- Lei n.º 10.169/2000 (emolumentos — art. 1º)
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Posso fazer um único testamento para os bens no Brasil e em Portugal?
Sim. Um testamento válido quanto à forma pode abranger bens nos dois países. Com bens relevantes em ambos, porém, dois testamentos coordenados costumam facilitar os procedimentos: no Brasil, o testamento precisa ser aberto e cumprido em juízo (arts. 735 a 737 do CPC); em Portugal, a certidão do testamento instrui a habilitação de herdeiros. O essencial é que um não revogue o outro sem intenção.
Um testamento particular feito no Brasil vale em Portugal?
Quanto à forma, Portugal aplica o art. 27.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, que admite, entre outras, a lei do lugar onde o testamento foi feito. Para quem tem nacionalidade portuguesa, contudo, o art. 2223.º do Código Civil português exige forma solene para o testamento feito no estrangeiro. Além disso, o testamento particular depende de confirmação pela justiça brasileira (art. 23, II, e art. 737 do CPC). Por isso, com bens em Portugal, o testamento público costuma ser a opção mais segura.
Se eu escolher a lei brasileira no testamento, a legítima portuguesa deixa de se aplicar?
Perante Portugal, sim: a lei escolhida nos termos do art. 22.º do Regulamento rege a quota disponível e a legítima (art. 23.º, n.º 2, alínea h)). No Brasil, porém, a LINDB não prevê a escolha de lei e manda aplicar a lei do domicílio do falecido (art. 10). Se o domicílio for em Portugal, o juiz ou tabelião brasileiro poderá aplicar a lei portuguesa aos bens situados no Brasil.
Como saber se um familiar falecido deixou testamento?
Em Portugal, pede-se a certidão sobre a existência de testamento, online ou na Conservatória dos Registos Centrais; o pedido online custa 25 euros (justica.gov.pt). No Brasil, a consulta é feita ao Registro Central de Testamentos On-Line da CENSEC, cuja certidão é obrigatória para o inventário (Provimento CNJ n.º 56/2016). Com bens nos dois países, convém consultar os dois registros.
Um testamento feito antes de me mudar para Portugal continua válido?
Em regra, sim. Quanto à forma, vale o testamento que respeitou a lei do lugar onde foi feito (art. 27.º do Regulamento). Quanto ao conteúdo, a mudança de residência pode alterar a lei que rege a sucessão e, com ela, a legítima. Por isso, a mudança de país é um bom momento para rever o testamento.
O divórcio ou o nascimento de um filho afetam o testamento?
Podem afetar. Em Portugal, as disposições a favor do cônjuge caducam se, à data da morte, o casal estiver divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens (art. 2317.º, alínea d), do CC português). No Brasil, o testamento rompe-se se sobrevier descendente que o testador não tinha ou não conhecia quando testou e que lhe sobreviva (art. 1.973 do CC brasileiro). Nos dois casos, o mais indicado é rever o testamento.
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