Homologação de Sentença Estrangeira
Uma sentença ou decisão proferida em Portugal só produz efeitos no Brasil depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, com uma exceção importante para o divórcio consensual puro.
Quem tem uma sentença ou decisão portuguesa (divórcio, guarda, alimentos, condenação cível) e precisa que ela produza efeitos no Brasil.
Se a decisão precisa homologação ou pode ser averbada diretamente, os requisitos do CPC e do Regimento do STJ, os documentos e eventuais limites, como os bens situados no Brasil.
Reunião dos documentos em Portugal, ação de homologação no STJ, averbação no registro civil e, quando necessário, cumprimento da decisão na Justiça Federal.
Nesta página, atualizada em setembro de 2026, explicamos os requisitos, os documentos e o caminho de cada caso.
O que é a homologação e quando é necessária
A decisão estrangeira só tem eficácia no Brasil após a homologação, salvo disposição em contrário de lei ou tratado (art. 961 do CPC). A competência é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, da Constituição), e o procedimento segue os arts. 960 a 965 do CPC e os arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno do STJ.
- Decisões judiciais e não judiciais: podem ser homologadas a decisão judicial definitiva e a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional (art. 961, § 1º, do CPC; art. 216-A, § 1º, do RISTJ). É o caso, por exemplo, de um divórcio decretado numa conservatória do registro civil portuguesa.
- Homologação parcial: a decisão pode ser homologada só em parte (art. 961, § 2º).
- Urgência: admite-se tutela provisória no processo de homologação (art. 961, § 3º, do CPC; art. 216-G do RISTJ).
Segundo o Ministério da Justiça, a lista de tratados bilaterais do Brasil sobre o tema não inclui Portugal. Assim, para decisões portuguesas, aplica-se a regra geral do CPC e do Regimento do STJ, com as exceções tratadas abaixo para o divórcio consensual puro e para os pedidos de alimentos pela Convenção da Haia de 2007.
Requisitos para a homologação
O art. 963 do CPC exige que a decisão:
- tenha sido proferida por autoridade competente;
- tenha sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
- seja eficaz no país em que foi proferida;
- não ofenda a coisa julgada brasileira;
- esteja acompanhada de tradução oficial, salvo dispensa prevista em tratado;
- não contenha manifesta ofensa à ordem pública.
O Regimento Interno do STJ pede ainda a prova do trânsito em julgado (art. 216-D, III) e recusa a homologação de decisão que ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública (art. 216-F).
O que não se homologa
Não é homologada a decisão sobre matéria de competência exclusiva da justiça brasileira (art. 964 do CPC). Estão nesse caso as ações sobre imóveis situados no Brasil e, em divórcio ou dissolução de união estável, a partilha de bens situados no Brasil (art. 23, I e III). Uma sentença portuguesa que partilhe um imóvel no Brasil pode ser homologada quanto ao divórcio, mas não quanto a essa partilha.
Documentos, apostila e tradução
A petição inicial deve ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão e com os demais documentos indispensáveis (art. 216-C do RISTJ). Na prática, costumam ser necessários:
- certidão integral da sentença ou decisão portuguesa;
- prova do trânsito em julgado;
- prova da citação regular da outra parte, quando ela não tenha participado do processo ou não concorde com o pedido;
- procuração a advogado inscrito na OAB, que é quem assina a petição (Ministério da Justiça, pergunta 19);
- documentos de identificação das partes e, se for o caso, concordância expressa da outra parte.
Apostila
Brasil e Portugal são partes da Convenção da Apostila: Portugal desde 4 de fevereiro de 1969 e o Brasil desde 14 de agosto de 2016 (Decreto n.º 8.660/2016; tabela da HCCH). Os documentos públicos portugueses dispensam, por isso, a legalização consular e recebem apostila emitida pela autoridade competente em Portugal.
Tradução
O CPC exige versão em língua portuguesa, firmada por tradutor juramentado, para documentos redigidos em língua estrangeira (art. 192, parágrafo único). As decisões portuguesas já estão em português; documentos anexos em outro idioma precisam tradução.
Como tramita o pedido no STJ
- Petição ao Presidente do STJ, a quem cabe homologar (art. 216-A do RISTJ). Se faltar algum requisito, é dado prazo para emendar (art. 216-E).
- Citação da parte contrária para contestar em 15 dias. A defesa só pode discutir a inteligência da decisão e os requisitos formais (art. 216-H). Se a outra parte concordar, o processo tende a ser mais simples.
- Revelia ou incapacidade: é nomeado curador especial (art. 216-I).
- Ministério Público Federal: tem vista por 15 dias e pode impugnar o pedido (art. 216-L).
- Contestação: havendo contestação, o processo vai à Corte Especial, com relator (art. 216-K). Das decisões do Presidente ou do relator cabe agravo (art. 216-M).
Homologada a decisão, o seu cumprimento, quando necessário, faz-se na Justiça Federal competente, com cópia autenticada da decisão homologatória (art. 965 do CPC; art. 216-N do RISTJ). Para o divórcio, os cartórios de registro civil averbam a carta de sentença homologada pelo STJ sem necessidade de cumprimento na Justiça Federal (art. 463 do Código Nacional de Normas do CNJ).
Prazos
O STJ não divulga um prazo médio oficial para as homologações, e o tempo depende sobretudo de haver ou não contestação e da citação da outra parte, que pode precisar ser feita em Portugal. Por isso, não indicamos prazos nesta página.
Divórcio consensual puro: averbação direta no cartório
A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo STJ (art. 961, § 5º, do CPC). A validade dessa decisão pode ser examinada por qualquer juiz, quando a questão surgir num processo (§ 6º).
A regra era regulamentada pelo Provimento CNJ n.º 53/2016, que foi revogado e incorporado ao Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ n.º 149/2023), nos arts. 464 a 467:
- Divórcio consensual simples ou puro, que trata apenas da dissolução do casamento, é averbado diretamente no assento de casamento pelo oficial de registro civil, sem homologação do STJ e sem necessidade de advogado (art. 464, caput e §§ 1º e 2º). Vale também para a decisão não judicial de divórcio que, pela lei brasileira, tem natureza jurisdicional.
- Divórcio consensual qualificado, que além da dissolução dispõe sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, depende de homologação prévia pelo STJ (art. 464, § 3º).
- Documentos: cópia integral da sentença, comprovação do trânsito em julgado, tradução oficial juramentada e chancela consular ou apostila (art. 465).
- Nome: para retomar o nome de solteiro, é preciso que a sentença o preveja, que a lei estrangeira o permita ou que o registro civil estrangeiro comprove a alteração (art. 466).
A Central de Ajuda do STJ confirma que o divórcio consensual simples ou puro dispensa homologação e define-o como aquele que não envolve guarda, alimentos nem partilha. O divórcio litigioso continua dependendo de homologação.
Guarda, alimentos e partilha em decisões portuguesas
- Guarda e responsabilidades parentais: quando a sentença de divórcio regula a guarda, o divórcio é qualificado e precisa homologação (art. 464, § 3º, do Código Nacional de Normas). Veja também a página sobre guarda de filhos entre Brasil e Portugal.
- Alimentos: entre Brasil e Portugal aplica-se a Convenção da Haia de 2007. Segundo o Ministério da Justiça, a homologação deve ser pedida por advogado ao Presidente do STJ, excetuados os pedidos feitos com base nessa Convenção, que tramitam pela Autoridade Central (DRCI/SNJ). Veja a página sobre pensão alimentícia internacional.
- Partilha: a partilha de bens situados em Portugal pode ser homologada; a de bens situados no Brasil é de competência exclusiva da justiça brasileira e não é homologada (arts. 23, III, e 964 do CPC).
- Condenações cíveis: uma sentença portuguesa que condene ao pagamento de quantia só pode ser executada no Brasil depois de homologada, perante a Justiça Federal (art. 965).
Homologação no Brasil e revisão em Portugal: qual é o seu caso
As duas ações têm a mesma finalidade, mas em sentidos opostos:
- Decisão portuguesa para valer no Brasil: homologação no Superior Tribunal de Justiça, tratada nesta página.
- Decisão brasileira para valer em Portugal: revisão e confirmação pelo Tribunal da Relação (arts. 978.º a 980.º do CPC português). Em Portugal não existe a dispensa do divórcio consensual prevista no CPC brasileiro: o divórcio feito no Brasil, inclusive por escritura, passa pela revisão. Veja a página sobre revisão de sentença estrangeira.
Quem se divorciou em Portugal e precisa atualizar o estado civil no Brasil, ou vice-versa, encontra mais informação na página sobre divórcio.
Como o escritório acompanha o caso
Com advogadas em São Paulo e em Albufeira, a Sene & Araújo acompanha a homologação de decisões portuguesas a partir dos dois lados do processo.
- Análise da decisão: verificamos se é caso de homologação no STJ ou de averbação direta no cartório, e se há partes que não podem ser homologadas.
- Documentos em Portugal: pedido de certidões e prova do trânsito em julgado junto ao tribunal ou à conservatória, e apostila.
- Ação no STJ: petição, acompanhamento da citação da outra parte, manifestações e eventuais recursos.
- Depois da homologação: averbação no registro civil brasileiro e, se necessário, cumprimento da decisão na Justiça Federal.
Quando a mesma família precisa efeitos nos dois países, coordenamos a homologação no Brasil com a revisão em Portugal.
Base legal e fontes oficiais
- Lei n.º 13.105/2015 — CPC (arts. 23, 192, 960 a 965)
- Constituição Federal (art. 105, I, i)
- Regimento Interno do STJ (arts. 216-A a 216-N)
- STJ — Central de Ajuda: quais atos devem ser homologados pelo STJ
- Provimento CNJ n.º 149/2023 — Código Nacional de Normas (arts. 463 a 467)
- Provimento CNJ n.º 53/2016 (revogado)
- Ministério da Justiça — Perguntas frequentes sobre cooperação jurídica em matéria civil
- Decreto n.º 8.660/2016 — Convenção da Apostila
- HCCH — Estado da Convenção da Apostila
- Ministério da Justiça — Convenção da Haia sobre Alimentos
- Código de Processo Civil português — Lei n.º 41/2013 (arts. 978.º a 980.º)
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Eu me divorciei em Portugal por mútuo consentimento. Preciso de homologar no STJ?
Se o divórcio tratou apenas da dissolução do casamento, não: pode ser averbado diretamente no cartório de registro civil onde está o casamento, sem advogado (art. 961, § 5º, do CPC; art. 464 do Código Nacional de Normas). Se também regulou guarda, alimentos ou partilha, precisa homologação prévia pelo STJ.
O Provimento CNJ n.º 53/2016 ainda está em vigor?
Não. O Provimento n.º 53/2016 consta como revogado pelo Provimento n.º 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial. As mesmas regras estão hoje nos arts. 464 a 467 desse Código, que admitem também a apostila em lugar da chancela consular.
Uma sentença portuguesa precisa tradução juramentada?
O CPC exige tradução juramentada para documentos redigidos em língua estrangeira (art. 192, parágrafo único, do CPC), e as decisões portuguesas estão em português. Documentos anexos em outro idioma precisam tradução. Convém confirmar com o cartório, no caso de averbação direta, se há alguma exigência local.
Preciso de advogado para homologar uma sentença no STJ?
Sim. O Ministério da Justiça informa que o pedido é feito por petição assinada por advogado inscrito na OAB, dirigida ao Presidente do STJ. As exceções são a averbação direta do divórcio consensual puro, que dispensa advogado, e os pedidos de alimentos pela Convenção da Haia de 2007, que tramitam pela Autoridade Central.
Posso homologar a partilha de um imóvel no Brasil feita em Portugal?
Não. A partilha de bens situados no Brasil, em divórcio ou dissolução de união estável, é de competência exclusiva da justiça brasileira, e a decisão estrangeira não é homologada nessa parte (arts. 23, III, e 964 do CPC). O divórcio pode ser homologado e a partilha feita no Brasil, em cartório ou em juízo.
Quanto tempo demora a homologação?
Não há prazo médio oficial divulgado pelo STJ. O tempo depende sobretudo da citação da outra parte e de haver contestação: sem contestação, o pedido é decidido pelo Presidente do STJ; com contestação, segue para a Corte Especial (arts. 216-H e 216-K do RISTJ).
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