Habilitação de Herdeiros e Partilha em Portugal
Quando alguém deixa bens em Portugal, os herdeiros precisam provar essa qualidade, comunicar a herança às Finanças e, depois, registrar e partilhar os bens.
Herdeiros de pessoa que deixou imóveis, contas, participações ou veículos em Portugal, residam eles em Portugal ou no Brasil.
Por escritura em cartório notarial ou no Balcão das Heranças do IRN; sem acordo, por processo de inventário no cartório notarial ou no tribunal.
Participação do óbito e dos bens às Finanças, para efeitos de Imposto do Selo, até o final do 3.º mês seguinte ao do falecimento.
Nesta página, atualizada em setembro de 2026, explicamos cada etapa, com atenção especial às famílias que vivem no Brasil ou que também têm um inventário brasileiro em curso.
O que é a habilitação de herdeiros
A habilitação de herdeiros é o ato que declara quem são os herdeiros de uma pessoa falecida e que não há outras pessoas que lhes prefiram ou concorram com eles na sucessão. É o primeiro passo para movimentar contas, registrar imóveis e fazer a partilha em Portugal.
Habilitação notarial
Feita por escritura pública num cartório notarial, com a declaração de três pessoas que o notário considere dignas de crédito ou, em alternativa, do cabeça-de-casal (arts. 82.º e 83.º do Código do Notariado). Tem os mesmos efeitos da habilitação judicial e serve de título para registros prediais, comerciais e de automóveis e para o levantamento de dinheiro ou outros valores (art. 86.º).
Balcão das Heranças do IRN
O Instituto dos Registos e do Notariado oferece o Balcão Heranças, nas conservatórias do registro civil, em alguns serviços de registro predial e comercial e em Lojas de Cidadão. Ali é possível fazer, num só procedimento, a habilitação, o registro dos bens e a partilha, além de participar o óbito às Finanças, pedir o NIF da herança e tratar da isenção de IMI da casa herdada (justica.gov.pt; gov.pt). O regime consta dos arts. 210.º-A a 210.º-Q do Código do Registo Civil. A partilha no Balcão exige que a herança inclua pelo menos um bem sujeito a registro, como imóvel, veículo ou quota social.
Quem inicia o processo
O procedimento é pedido pelo cabeça-de-casal, pelo seu representante legal ou por procurador. O cargo cabe, por esta ordem, ao cônjuge sobrevivo que seja herdeiro ou meeiro, ao testamenteiro, aos parentes herdeiros legais e aos herdeiros testamentários (art. 2080.º do Código Civil português); os interessados podem, por acordo, escolher outra pessoa (IRN).
Custos no Balcão das Heranças
Segundo o IRN e o portal justica.gov.pt:
- habilitação de herdeiros: 150 €;
- habilitação com registro dos bens em comum: 375 €;
- habilitação, partilha e registros: 425 €;
- partilha e registros: 375 €.
A esses valores acrescem montantes por bem adicional, 50 € quando se tratam em conjunto as heranças de marido e mulher e o custo das consultas às bases de dados de registro. Os valores não incluem os impostos devidos. No cartório notarial, o custo segue a tabela do notário escolhido.
Documentos necessários
A escritura de habilitação notarial é instruída com (art. 85.º do Código do Notariado):
- certidão de óbito do autor da herança;
- certidões do registro civil que comprovem o parentesco ou o casamento dos herdeiros, ou documento equivalente quando deva ser emitido no estrangeiro;
- certidão de teor do testamento ou da escritura de doação por morte, se existirem;
- documento idóneo sobre a lei estrangeira, quando a sucessão não for regida pela lei portuguesa e o notário não a conhecer (art. 85.º, n.º 2).
No Balcão das Heranças, o cabeça-de-casal apresenta a identificação de todos os herdeiros, com nome, naturalidade, estado civil e residência, os respectivos números de identificação fiscal (NIF), a relação dos bens com os valores atribuídos e os termos do acordo de partilha, se houver (IRN; gov.pt). Os registros que constem do registro civil português são consultados pelo próprio serviço. Havendo testamento, deve ser apresentada a sua certidão, já com o óbito averbado, pedida ao cartório onde foi feito.
E se não houver testamento?
A existência ou não de testamento em Portugal comprova-se pela certidão sobre a existência de testamento, escritura de renúncia ou repúdio de herança ou legado, emitida pela Conservatória dos Registos Centrais. O pedido pode ser feito online, por 25 €; se o óbito ocorreu no estrangeiro, junta-se a certidão de óbito (justica.gov.pt). Quando o falecido também tinha ligação ao Brasil, convém obter ainda a certidão da CENSEC sobre testamentos lavrados no Brasil.
Imposto do Selo: a participação às Finanças
Em Portugal, a herança não paga um imposto sucessório com esse nome: as transmissões gratuitas estão sujeitas a Imposto do Selo, à taxa de 10% (verba 1.2 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo), sobre os bens considerados situados em Portugal (art. 4.º, n.º 3).
Prazo e quem declara
- O cabeça-de-casal deve participar o óbito e apresentar a relação de bens, em modelo oficial (Modelo 1), até o final do 3.º mês seguinte ao do falecimento (art. 26.º, n.os 1 a 3).
- O prazo só pode ser adiado, até 60 dias, com motivo justificado e provado (art. 26.º, n.º 5).
- Se o cabeça-de-casal identificar todos os beneficiários, estes ficam dispensados de fazer a sua própria participação (art. 26.º, n.º 4).
- Se o falecido não residia em Portugal, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças da residência do cabeça-de-casal ou do beneficiário (art. 25.º, n.º 2).
- O Balcão das Heranças pode fazer a participação no próprio procedimento. Se o processo começar depois do prazo, o serviço comunica o fato às Finanças, para aplicação de coimas (IRN).
Isenções
- O cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes estão isentos da verba 1.2 (art. 6.º, n.º 1, alínea e)). Irmãos, sobrinhos e outros herdeiros pagam 10% sobre os bens situados em Portugal.
- A verba 1.1 (0,8%) incide sobre aquisições onerosas ou por doação de imóveis e não se aplica à transmissão por morte.
- A isenção não dispensa a participação: sem ela, os bancos não podem autorizar o levantamento dos valores herdados (art. 63.º-A).
Imóveis, contas bancárias e outros bens
Registro predial dos imóveis
- Com a habilitação, os herdeiros podem registrar o imóvel em comum e sem determinação de parte (art. 49.º do Código do Registo Predial). Esse registro, enquanto a herança está indivisa, não é obrigatório (art. 8.º-A, n.º 1, alínea a)).
- Feita a partilha, o registro da aquisição a favor do herdeiro a quem o imóvel foi atribuído deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da escritura (art. 8.º-C, n.º 1). A obrigação cabe, em regra, à entidade que celebrou a escritura (art. 8.º-B, n.º 1). No Balcão das Heranças, o registro é feito logo após a assinatura.
- O pedido fora do prazo implica o pagamento de quantia igual ao emolumento devido (art. 8.º-D).
- Para vender o imóvel, este tem de estar registrado a favor de quem vende (art. 9.º, n.º 1). A partilha é uma das exceções a essa regra.
Contas bancárias e aplicações
A habilitação é título bastante para o levantamento de dinheiro e outros valores (art. 86.º, n.º 1, alínea e), do Código do Notariado). Mas o banco só pode autorizar o levantamento se estiver pago o Imposto do Selo ou, havendo isenção, se a participação tiver sido feita (art. 63.º-A do Código do Imposto do Selo). Os depósitos em bancos com sede ou estabelecimento em Portugal consideram-se bens situados em Portugal (art. 4.º, n.º 4, alínea e)).
Outros atos no Balcão
No procedimento do Balcão das Heranças, o serviço de registro pode ainda promover o pagamento do IMT, se houver, pedir a alteração do endereço fiscal do herdeiro, requerer a isenção de IMI da habitação própria e permanente e atualizar a inscrição do prédio na matriz (IRN).
Partilha por acordo ou inventário
Havendo acordo de todos os interessados, a partilha é feita nas conservatórias ou por via notarial; não havendo, recorre-se ao inventário (art. 2102.º do Código Civil português).
Partilha por acordo
- No cartório notarial, por escritura de partilha, que pode ser feita junto com a habilitação.
- No Balcão das Heranças, desde que a herança inclua pelo menos um bem sujeito a registro. É possível partilhar só parte da herança e incluir um empréstimo bancário, com hipoteca, para o pagamento de tornas (IRN). É necessária marcação prévia, e todos os intervenientes têm de estar presentes, pessoalmente ou representados, no dia do ato.
Inventário
Desde a Lei n.º 117/2019, o processo de inventário pode ser requerido, à escolha de quem o instaura ou por acordo de todos, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais (art. 1083.º, n.º 2, do CPC português). É obrigatoriamente judicial quando depende de outro processo judicial, quando é requerido pelo Ministério Público e em certos casos de herdeiros incapazes ou ausentes em parte incerta (art. 1083.º, n.º 1). Se o inventário for aberto no cartório sem a concordância de todos, interessados que representem mais de metade da herança podem pedir a sua remessa ao tribunal (art. 1083.º, n.º 3).
O inventário serve para fazer cessar a comunhão hereditária e partilhar os bens, mas também para relacionar os bens da herança quando não há partilha a fazer (art. 1082.º). Saiba mais na nossa página sobre inventário.
Herdeiros que vivem no Brasil
Morar no Brasil não impede ninguém de ser habilitado ou de participar da partilha em Portugal. É preciso, porém, organizar a representação e os documentos com antecedência.
Procurações
O herdeiro que não pode estar presente é representado por procurador. Para atos notariais, a procuração pode ser lavrada por instrumento público, por documento escrito e assinado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado (art. 116.º do Código do Notariado). A procuração deve conferir poderes específicos para os atos pretendidos, como habilitação, partilha, aceitação da herança, venda ou registros.
Documentos brasileiros e apostila
O Código do Notariado admite documentos passados no estrangeiro, segundo a lei local, sem prévia legalização, podendo esta ser exigida se houver dúvidas fundadas sobre a autenticidade (art. 44.º). Brasil e Portugal são partes da Convenção da Apostila da Haia, e a apostila é o meio mais simples de afastar essas dúvidas — por isso, convém apostilar no Brasil as procurações e as certidões que serão usadas em Portugal. Documentos em língua estrangeira precisam de tradução (art. 44.º, n.º 3); certidões brasileiras, redigidas em português, em regra não precisam.
NIF e representante fiscal
Cada herdeiro precisa de NIF português para a habilitação no Balcão das Heranças e para a partilha. O NIF pode ser pedido a partir do Brasil, por procurador. Quem reside fora da União Europeia e do Espaço Econômico Europeu deve, em regra, designar representante fiscal com residência em Portugal (art. 19.º, n.º 6, da Lei Geral Tributária). Essa obrigação não se aplica a quem adira às notificações eletrônicas — morada única digital, notificações e citações no Portal das Finanças ou caixa postal eletrônica (art. 19.º, n.º 15).
Decisões brasileiras e coordenação com o inventário no Brasil
Revisão de sentenças brasileiras
Uma sentença brasileira sobre direitos privados só produz efeitos em Portugal depois de revista e confirmada pelo Tribunal da Relação (arts. 978.º a 980.º do CPC português). Isso pode ser necessário, por exemplo, quando uma sentença de divórcio ou de reconhecimento de paternidade proferida no Brasil define quem é cônjuge ou filho do falecido. A revisão não é necessária quando a decisão é invocada num processo pendente em Portugal apenas como meio de prova (art. 978.º, n.º 2). No caso de escrituras lavradas em cartório brasileiro, como divórcio ou partilha extrajudicial, a necessidade de revisão depende do ato e do fim a que se destina e deve ser analisada caso a caso. Veja a nossa página sobre revisão de sentença estrangeira.
Dois procedimentos, uma só herança
- O inventário e a partilha de bens situados no Brasil são da competência exclusiva da justiça brasileira (art. 23, II, do CPC), e a escritura de inventário em cartório brasileiro não pode abranger bens no exterior (Resolução CNJ n.º 35/2007, art. 29). Os bens em Portugal são tratados em Portugal.
- Em Portugal, quando a herança inclui bens num Estado terceiro, o órgão que decide a sucessão pode, a pedido de uma das partes, não se pronunciar sobre esses bens se a sua decisão não for reconhecida nesse Estado (art. 12.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012).
- Os prazos correm em paralelo: no Brasil, o inventário deve ser instaurado em dois meses a contar da abertura da sucessão (art. 611 do CPC); em Portugal, a participação às Finanças vence no final do 3.º mês seguinte ao óbito.
- A lei que rege a sucessão deve ser a mesma nos dois procedimentos, sempre que possível, e a legítima de cada herdeiro deve ser calculada com a visão do patrimônio inteiro.
Para a visão geral de uma herança com bens nos dois países, veja a página de sucessão internacional.
Como o escritório atua
Com escritórios em São Paulo e em Albufeira, a Sene & Araújo acompanha heranças com bens em Portugal, inclusive quando os herdeiros vivem no Brasil.
- Levantamento inicial: bens em Portugal, existência de testamento nos dois países, lei aplicável e herdeiros.
- Documentação: certidões, procurações, apostilas e pedido de NIF dos herdeiros não residentes.
- Participação às Finanças para efeitos de Imposto do Selo, dentro do prazo, com a relação de bens.
- Habilitação de herdeiros em cartório notarial ou no Balcão das Heranças, em representação dos herdeiros que não estejam em Portugal.
- Partilha por acordo ou, sem acordo, processo de inventário no cartório notarial ou no tribunal.
- Registros e bancos: registro predial dos imóveis, contas bancárias, veículos e participações sociais.
- Coordenação com o Brasil: inventário brasileiro, revisão de sentenças em Portugal e homologação no STJ quando necessária.
Base legal e fontes oficiais
- Código do Notariado — DL n.º 207/95 (arts. 44.º, 82.º a 88.º e 116.º)
- gov.pt — Fazer a habilitação de herdeiros com registro e partilha dos bens
- gov.pt — Fazer a habilitação de herdeiros (herança)
- justica.gov.pt — Balcão Heranças
- IRN — Balcão das Heranças: perguntas frequentes
- justica.gov.pt — Saber se existe testamento
- Código do Imposto do Selo e Tabela Geral — Lei n.º 150/99 (arts. 4.º, 6.º, 25.º, 26.º e 63.º-A; verbas 1.1 e 1.2)
- Código do Registo Predial — DL n.º 224/84 (arts. 8.º-A a 8.º-D, 9.º e 49.º)
- Código Civil português — DL n.º 47344/66 (arts. 2059.º, 2079.º, 2080.º e 2102.º)
- Código de Processo Civil português — Lei n.º 41/2013 (arts. 978.º a 980.º, 1082.º e 1083.º)
- Lei n.º 117/2019 (regime do inventário)
- Lei Geral Tributária — DL n.º 398/98 (art. 19.º)
- Regulamento (UE) n.º 650/2012 (art. 12.º)
- Lei n.º 13.105/2015 — CPC (arts. 23 e 611)
- Resolução CNJ n.º 35/2007 (art. 29)
- HCCH — Estado da Convenção da Apostila (1961)
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Preciso ir a Portugal para fazer a habilitação de herdeiros?
Não necessariamente. O herdeiro pode ser representado por procurador, com procuração lavrada numa das formas do art. 116.º do Código do Notariado e, de preferência, apostilada no Brasil. No Balcão das Heranças, o primeiro atendimento pode ser feito por videoconferência, mas o ato é realizado com todos os intervenientes presentes, pessoalmente ou por procurador (IRN).
Qual é o prazo para tratar da herança em Portugal?
O prazo mais importante é o da participação do óbito e dos bens às Finanças: até o final do 3.º mês seguinte ao falecimento (art. 26.º, n.º 3, do Código do Imposto do Selo). A habilitação e a partilha em si não têm prazo fixo, mas o direito de aceitar a herança caduca dez anos depois de o herdeiro saber que foi chamado (art. 2059.º do CC português).
Os filhos pagam Imposto do Selo sobre a herança em Portugal?
Não. Descendentes, ascendentes e o cônjuge ou unido de facto estão isentos da verba 1.2 (art. 6.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo). A isenção não dispensa a participação às Finanças, e a verba 1.1, de 0,8%, não se aplica às heranças. Outros herdeiros pagam 10% sobre os bens situados em Portugal.
Quanto custa a habilitação de herdeiros no Balcão das Heranças?
A habilitação simples custa 150 €; com registro dos bens em comum, 375 €; com partilha e registros, 425 €. Acrescem valores por bem adicional, consultas a bases de dados e, se for o caso, 50 € quando se tratam juntas as heranças de marido e mulher. Os impostos não estão incluídos (IRN; justica.gov.pt).
O inventário feito no Brasil resolve os bens em Portugal?
Não. A escritura de inventário em cartório brasileiro não pode incluir bens no exterior (Resolução CNJ n.º 35/2007, art. 29), e os bens situados em Portugal são habilitados, registrados e partilhados perante as autoridades portuguesas. O que se deve fazer é coordenar os dois procedimentos, para que a lei aplicável e a legítima sejam tratadas de forma coerente.
O banco pode liberar a conta do falecido antes da partilha?
A habilitação é título para o levantamento de valores (art. 86.º do Código do Notariado), a favor de todos os herdeiros em conjunto. Antes disso, o banco tem de verificar que o Imposto do Selo foi pago ou, havendo isenção, que a participação foi apresentada às Finanças (art. 63.º-A do Código do Imposto do Selo). Cada banco tem os seus próprios procedimentos internos para esse pedido.
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