Morreu em Portugal com Bens no Brasil: Os Primeiros Passos

Óbito em Portugal, traslado da certidão no Brasil, lei aplicável, habilitação de herdeiros, Imposto do Selo, inventário e ITCMD: o que fazer, e em que ordem, quando a família tem bens nos dois países.

Sucessão internacional1 de outubro de 202615 min de leitura

Quando um brasileiro que vivia em Portugal falece, a família costuma enfrentar, ao mesmo tempo, o luto, a burocracia portuguesa e os bens que ficaram no Brasil: um apartamento, uma conta bancária, aplicações financeiras, às vezes um carro ou a participação numa empresa. As dúvidas se acumulam logo nos primeiros dias. O que precisa ser feito primeiro? A certidão de óbito portuguesa vale no Brasil? Qual país decide quem são os herdeiros? Existe prazo para abrir o inventário? E o banco, quando libera a conta?

Este guia organiza os primeiros passos na ordem em que eles costumam aparecer, para quem precisa cuidar da sucessão de alguém que morreu em Portugal e deixou bens no Brasil. Para uma visão geral sobre lei aplicável, ITCMD e Imposto do Selo, veja também o nosso artigo sobre herança com bens no Brasil e em Portugal em 2026.

Passo 1: declarar o óbito em Portugal

O falecimento ocorrido em território português deve ser declarado, verbalmente, dentro de 48 horas, em qualquer conservatória do registro civil (art. 192.º do Código do Registo Civil). A obrigação cabe, sucessivamente, ao parente capaz mais próximo que estava presente, a outros familiares presentes, aos donos da casa onde o óbito ocorreu, ao diretor do hospital ou estabelecimento, ao ministro de culto presente e à entidade encarregada do funeral; quando um deles cumpre a obrigação, os demais ficam dispensados (art. 193.º). A declaração é confirmada pelo certificado de óbito passado pelo médico que verificou o falecimento (art. 194.º).

Na prática, quando o óbito ocorre num hospital ou o funeral é organizado por uma agência funerária, esse passo costuma ser encaminhado por eles. Ainda assim, convém confirmar que o assento foi lavrado e pedir a certidão de óbito portuguesa. É o documento de partida de tudo o que vem depois, nos dois países. Vale a pena obter mais de uma via: o consulado, os bancos, as Finanças e os cartórios vão pedi-la.

Passo 2: registrar o óbito no consulado e transcrever no Brasil

Para que o óbito produza efeitos no Brasil, no inventário, no Registro de Imóveis ou nos bancos, ele precisa entrar no registro civil brasileiro. A Lei de Registros Públicos determina que os assentos de óbito de brasileiros lavrados no exterior sejam trasladados no cartório do 1º Ofício do domicílio do registrado ou, na falta de domicílio conhecido, no 1º Ofício do Distrito Federal, quando tiverem de produzir efeito no país (art. 32, § 1º, da Lei n.º 6.015/1973).

O caminho mais comum: o registro consular

Segundo o portal gov.br, o óbito de cidadão brasileiro ocorrido no exterior pode ser registrado na repartição consular, mediante declaração de um familiar brasileiro ou de um representante escolhido pela família; na falta de brasileiro habilitado, o declarante pode ser estrangeiro. A certidão consular de óbito deve depois ser transcrita no Brasil, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio do falecido ou do Distrito Federal. O pedido é feito no consulado brasileiro com jurisdição sobre o local do óbito, levando a certidão portuguesa.

O traslado no cartório brasileiro

A Resolução CNJ n.º 155/2012 uniformizou esse procedimento. O traslado é feito no Livro E do 1º Ofício de Registro Civil da comarca do domicílio do interessado ou do Distrito Federal, sem necessidade de autorização judicial (art. 1º). Para o óbito, apresentam-se a certidão consular de óbito, a certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, e um requerimento assinado por familiar ou por procurador (art. 14), com documentos originais (art. 4º).

Se a certidão portuguesa não passou pelo consulado, a resolução exige, em regra, a legalização consular (art. 2º), mas manda o oficial observar os acordos que dispensam a legalização de documentos públicos (art. 2º, § 3º). Brasil e Portugal são partes da Convenção da Apostila. Como o traslado é o primeiro documento que o inventário brasileiro vai pedir, vale confirmar com o cartório, antes de enviar os papéis, qual caminho será aceito.

Passo 3: entender qual lei vai reger a herança

Esta é a pergunta que define quem herda e quanto cada um recebe, e a resposta nem sempre é intuitiva.

  • Em Portugal, aplica-se o Regulamento (UE) n.º 650/2012 às sucessões abertas a partir de 17 de agosto de 2015 (art. 83.º). Na falta de escolha, rege a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito (art. 21.º). Essa lei regula a sucessão inteira, incluindo a legítima, a quota disponível, a colação das doações e a partilha (art. 23.º).
  • No Brasil, a sucessão obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens (art. 10 da LINDB).

Na prática, se o falecido morava em Portugal e não deixou testamento com escolha de lei, os dois sistemas tendem a apontar para a lei portuguesa, inclusive quanto aos bens situados no Brasil. O inventário brasileiro é feito no Brasil, mas aplicando a lei portuguesa para definir herdeiros e quotas. Isso tem efeitos concretos: em Portugal, o cônjuge é herdeiro legitimário (art. 2157.º do Código Civil português) e, concorrendo com filhos, a partilha se faz por cabeça, sem que a quota do cônjuge possa ser inferior a um quarto da herança (art. 2139.º). Quem alega direito estrangeiro num processo brasileiro pode ter de provar o seu teor e a sua vigência, se o juiz assim determinar (art. 376 do CPC).

Dois cenários pedem atenção redobrada. Se o falecido deixou testamento escolhendo a lei brasileira, Portugal respeita a escolha (art. 22.º do Regulamento), mas a LINDB não a prevê, e as autoridades dos dois países podem acabar aplicando leis diferentes. E se o falecido era estrangeiro, por exemplo português, com cônjuge ou filhos brasileiros, a lei brasileira regula os bens situados no Brasil em benefício deles sempre que a lei pessoal do falecido não lhes for mais favorável (art. 10, § 1º, da LINDB). A nossa página sobre sucessão internacional detalha essas hipóteses.

Passo 4: verificar se há testamento nos dois países

Antes de qualquer partilha, é preciso saber se existe testamento. Em Portugal, pede-se a certidão sobre a existência de testamento à Conservatória dos Registos Centrais, também pela internet; para pessoa falecida no estrangeiro, junta-se a certidão de óbito. No Brasil, a certidão da CENSEC sobre a existência de testamento é obrigatória para o inventário, judicial ou em cartório (Provimento CNJ n.º 56/2016). Com ligação aos dois países, os dois registros devem ser consultados.

Havendo testamento, no Brasil ele precisa ser aberto e cumprido em juízo; o inventário só pode seguir em cartório se o juiz o autorizar expressamente e todos os interessados forem capazes e concordes (art. 12-B da Resolução CNJ n.º 35/2007). Veja mais sobre o tema na página de testamento no Brasil e em Portugal.

Passo 5: em Portugal, Finanças e habilitação de herdeiros

A participação às Finanças (Imposto do Selo)

Se o falecido deixou bens em Portugal, como um imóvel, uma conta num banco português ou um carro registrado no país, o cabeça de casal deve participar o óbito e apresentar a relação de bens ao serviço de finanças até o final do 3.º mês seguinte ao do falecimento (art. 26.º, n.º 3, do Código do Imposto do Selo). O prazo só pode ser adiado, até 60 dias, com motivo justificado e provado (art. 26.º, n.º 5). O cargo de cabeça de casal cabe, em primeiro lugar, ao cônjuge sobrevivo que seja herdeiro ou meeiro (art. 2080.º do Código Civil português).

O Imposto do Selo sobre a herança é de 10% (verba 1.2 da Tabela Geral), mas o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes estão isentos (art. 6.º, n.º 1, alínea e)). A isenção não dispensa a participação. E um ponto que tranquiliza muitas famílias: nas transmissões gratuitas, o imposto só é devido quando os bens estão situados em território português (art. 4.º, n.º 3). O apartamento em São Paulo e a conta num banco brasileiro não pagam Imposto do Selo.

A habilitação de herdeiros

A habilitação é o ato que declara quem são os herdeiros. Pode ser feita por escritura num cartório notarial, com a declaração do cabeça de casal ou de três pessoas consideradas dignas de crédito, e serve de título para registros e para o levantamento de valores (arts. 82.º a 86.º do Código do Notariado). Também pode ser feita no Balcão das Heranças, que reúne a habilitação, a partilha, os registros e a participação às Finanças num só procedimento. A nossa página de habilitação de herdeiros em Portugal explica cada caminho.

Contas em bancos portugueses

O banco só pode autorizar o levantamento dos valores do falecido se o Imposto do Selo estiver pago ou, havendo isenção, se a participação tiver sido apresentada (art. 63.º-A do Código do Imposto do Selo). Por isso, a participação feita cedo costuma destravar o resto.

Se a sua família está vivendo essa fase agora, com prazos correndo nos dois países, a equipe da Sene & Araújo, com advogadas em São Paulo e em Albufeira, pode organizar os documentos e a ordem dos atos. Fale com a nossa equipe para uma primeira análise do caso.

Passo 6: no Brasil, o inventário dos bens aqui situados

O inventário e a partilha de bens situados no Brasil cabem exclusivamente à justiça brasileira, ainda que o falecido fosse domiciliado no exterior (art. 23, II, do CPC). Os bens do Brasil não entram no procedimento português, e a escritura de inventário lavrada no Brasil não pode incluir bens localizados no exterior (art. 29 da Resolução CNJ n.º 35/2007).

Em cartório ou na justiça

  • Em cartório: se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, o inventário é feito por escritura pública, com advogado (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC). A escolha do tabelião é livre (art. 1º da Resolução CNJ n.º 35/2007), e os herdeiros que vivem em Portugal podem ser representados por procuração pública com poderes especiais (art. 12). Desde a Resolução CNJ n.º 571/2024, a via extrajudicial também é admitida, sob condições, com herdeiro menor ou incapaz (art. 12-A) e com testamento (art. 12-B).
  • Na justiça: quando há desacordo ou não estão presentes as condições da via extrajudicial. O foro é o do domicílio do autor da herança no Brasil; se ele não tinha domicílio certo, o da situação dos imóveis (art. 48 do CPC).

A procuração pode ser lavrada no consulado brasileiro, com dispensa de legalização (Decreto n.º 8.742/2016, art. 1º, § 1º), num notário português com apostila, ou pelo e-Notariado. A página sobre procurações entre Brasil e Portugal compara as alternativas.

O prazo do inventário

O CPC manda instaurar o inventário em até dois meses a contar da abertura da sucessão e concluí-lo nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611). A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, mas o tabelião fiscaliza o recolhimento da multa prevista na legislação tributária de cada Estado (art. 31 da Resolução CNJ n.º 35/2007). Antes da partilha, os herdeiros podem nomear um inventariante por escritura, que passa a poder buscar informações bancárias e fiscais e levantar quantias para as despesas do inventário (art. 11, §§ 1º e 2º).

ITCMD: qual Estado cobra

A Lei Complementar n.º 227/2026 definiu a competência quando o falecido morava fora do Brasil:

  • Imóveis no Brasil: o Estado onde o imóvel está situado, ainda que o falecido tivesse domicílio ou residência no exterior (art. 158, I).
  • Contas, aplicações e outros bens móveis: se o falecido era domiciliado no exterior, o Estado de domicílio do herdeiro (art. 159, I, b); se o herdeiro também mora fora do Brasil, o Estado onde os bens estão localizados (art. 159, III).

O contribuinte é o herdeiro (art. 157), e as alíquotas são progressivas e definidas pela lei de cada Estado (art. 156). Desde a Resolução CNJ n.º 695/2026, a escritura de inventário já não depende da prova do pagamento prévio do ITCMD; o tabelião registra a declaração das partes sobre a apuração e o recolhimento do imposto (art. 15 da Resolução CNJ n.º 35/2007). Saiba mais na nossa página de inventário.

Contas bancárias e aplicações no Brasil

Os valores deixados em bancos brasileiros são, em regra, partilhados no inventário. A escritura de inventário é título hábil para o levantamento de valores em instituições financeiras (art. 3º da Resolução CNJ n.º 35/2007); no inventário judicial, o levantamento depende de decisão do juiz.

Há uma via mais simples para valores pequenos. A Lei n.º 6.858/1980 permite o pagamento aos dependentes ou sucessores, por alvará judicial e independentemente de inventário, de restituições de imposto de renda e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, de saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento até o limite fixado na lei (arts. 1º e 2º). Como esse limite está expresso numa antiga unidade de referência, o valor atual deve ser verificado no caso concreto. Quando há imóvel no Brasil, o inventário será necessário de qualquer forma.

Os valores de previdência privada e de seguros com beneficiário indicado seguem regra própria: a LC n.º 227/2026 prevê a não incidência do ITCMD sobre esses benefícios (art. 150, III).

Os prazos que correm ao mesmo tempo

  • 48 horas: declaração do óbito em Portugal (art. 192.º do Código do Registo Civil).
  • Até o final do 3.º mês seguinte ao óbito: participação às Finanças, quando há bens em Portugal (art. 26.º do Código do Imposto do Selo).
  • Dois meses: instauração do inventário no Brasil, com possível multa estadual sobre o ITCMD em caso de atraso (art. 611 do CPC).
  • Dez anos: em Portugal, o direito de aceitar a herança caduca dez anos depois de o herdeiro saber que foi chamado (art. 2059.º do Código Civil português).

Checklist de documentos

  • Certidão de óbito portuguesa, em mais de uma via;
  • Certidão consular de óbito e, depois, a certidão do traslado emitida pelo 1º Ofício no Brasil;
  • Certidões de nascimento e de casamento do falecido, com o pacto antenupcial, se houver;
  • Documentos de identificação, CPF e NIF dos herdeiros, e certidões que comprovem o parentesco;
  • Certidão sobre a existência de testamento em Portugal e certidão da CENSEC no Brasil;
  • Certidões atualizadas das matrículas dos imóveis no Brasil e documentos de valor (IPTU ou ITR);
  • Extratos ou informações de contas, aplicações e previdência privada;
  • Última declaração de imposto de renda do falecido no Brasil, se houver;
  • Comprovantes da residência do falecido em Portugal, relevantes para a lei aplicável e para o ITCMD;
  • Procurações dos herdeiros que não vão assinar pessoalmente;
  • Documentos dos bens em Portugal, como caderneta predial e certidão do registro predial, se houver.

Erros comuns

  • Deixar o traslado do óbito para depois e descobrir, na hora de abrir o inventário, que o cartório brasileiro não aceita a certidão estrangeira sozinha;
  • Supor que a lei brasileira se aplica automaticamente aos bens no Brasil, quando o falecido morava em Portugal;
  • Perder o prazo das Finanças por achar que a isenção do Imposto do Selo dispensa a participação;
  • Tentar incluir bens de Portugal na escritura brasileira, o que a Resolução CNJ n.º 35/2007 veda;
  • Assinar procurações genéricas, sem poderes especiais para o inventário, e ter de refazê-las;
  • Tratar cada país isoladamente, com partilhas que não conversam entre si e cálculos de legítima incoerentes.

Quando vale a pena procurar uma advogada

O inventário extrajudicial no Brasil exige advogado por lei. Além disso, o acompanhamento costuma fazer diferença quando há bens nos dois países, herdeiros espalhados entre Brasil e Portugal, testamento, herdeiro menor, dúvida sobre qual lei se aplica, cônjuge casado sob regime de bens que não está claro nos documentos ou divergência entre os herdeiros. Nesses casos, uma estratégia única para os dois procedimentos evita retrabalho, exigências repetidas e custos desnecessários.

Com advogadas em São Paulo e em Albufeira, a Sene & Araújo acompanha famílias desde o registro do óbito até a partilha nos dois países. Entre em contato para uma análise do seu caso.

Fontes oficiais

Artigo informativo, atualizado na data indicada; não substitui a análise do caso concreto.

Sobre a autoria

Equipe Sene & Araújo Sociedade de Advogados. Conteúdo preparado e revisto pelas advogadas do escritório, inscritas na OAB e na Ordem dos Advogados de Portugal, com escritórios em São Paulo e Albufeira. As normas citadas foram conferidas nas fontes oficiais indicadas acima. Conheça a equipe.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns

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A certidão de óbito portuguesa vale no Brasil?

Para produzir efeitos no Brasil, o óbito deve ser trasladado no 1º Ofício de Registro Civil do domicílio do falecido ou do Distrito Federal (art. 32, § 1º, da Lei n.º 6.015/1973). O caminho mais comum é registrar o óbito no consulado brasileiro e trasladar a certidão consular, sem necessidade de autorização judicial (Resolução CNJ n.º 155/2012).

O inventário no Brasil segue a lei brasileira?

O procedimento é brasileiro, mas a lei que define herdeiros e quotas é, em regra, a do domicílio do falecido (art. 10 da LINDB). Se ele morava em Portugal, tende a ser aplicada a lei portuguesa, inclusive aos bens situados no Brasil.

Os filhos pagam Imposto do Selo sobre os bens no Brasil?

Não. Nas transmissões gratuitas, o Imposto do Selo só incide sobre bens situados em Portugal (art. 4.º, n.º 3, do Código do Imposto do Selo). Os bens no Brasil estão sujeitos ao ITCMD, cobrado pelo Estado indicado na LC n.º 227/2026.

Os herdeiros precisam viajar ao Brasil para o inventário?

Não, se o inventário for feito em cartório. Cada herdeiro pode ser representado por procuração pública com poderes especiais (art. 12 da Resolução CNJ n.º 35/2007), lavrada no consulado, num notário português com apostila ou pelo e-Notariado.

Como a Sene & Araújo pode ajudar?

A equipe organiza o traslado do óbito, as procurações, a participação às Finanças, a habilitação de herdeiros em Portugal e o inventário no Brasil, com a mesma leitura da lei aplicável nos dois procedimentos. Para começar, fale com a nossa equipe.

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