Imposto do Selo: Como Declarar o Óbito às Finanças

Quem deixa bens em Portugal obriga a família a participar o óbito às Finanças até o final do 3.º mês seguinte, mesmo com isenção. Veja quem entrega, que bens declarar e o que fazer com herdeiros no Brasil.

Sucessão internacional7 de outubro de 202611 min de leitura

Quando morre alguém que deixa bens em Portugal, há uma obrigação que corre desde o primeiro dia e que muitas famílias só descobrem quando o banco se recusa a liberar uma conta: a participação do óbito às Finanças, para efeitos de Imposto do Selo. Ela é exigida mesmo quando os herdeiros são o cônjuge e os filhos, que estão isentos do imposto. Este artigo explica o que é essa participação, quem a entrega, qual o prazo, que bens devem ser declarados e como proceder quando parte dos herdeiros vive no Brasil.

O que é a participação do Imposto do Selo

Em Portugal, a herança não paga um imposto sucessório com esse nome. As transmissões gratuitas, incluindo as que resultam de morte, estão sujeitas a Imposto do Selo, à taxa de 10% (verba 1.2 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo), sobre os bens considerados situados em Portugal (art. 4.º, n.º 3).

Para que a Autoridade Tributária possa liquidar o imposto, ou registrar a isenção, a lei impõe uma declaração de modelo oficial: o Modelo 1 do Imposto do Selo, chamado de "Participação de Transmissões Gratuitas" (Modelo 1 ISTG). A participação identifica o autor da sucessão, a data e o local do óbito, os herdeiros e legatários e as relações de parentesco, e contém a relação dos bens transmitidos com os respectivos valores (art. 26.º, n.º 2).

Segundo o folheto da Autoridade Tributária sobre a participação por óbito, a participação é obrigatória quando há transmissão de bens situados em território nacional. Se o falecido não deixou bens, não há participação a fazer.

Quem entrega: o cabeça-de-casal

A lei obriga o cabeça-de-casal e cada beneficiário a participar a transmissão (art. 26.º, n.º 1). Mas, se o cabeça-de-casal identificar todos os beneficiários, estes ficam dispensados da sua própria participação (art. 26.º, n.º 4). Por isso, na prática, é o cabeça-de-casal quem entrega o Modelo 1.

O cargo de cabeça-de-casal cabe, por esta ordem (art. 2080.º do Código Civil português):

  1. ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
  2. ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
  3. aos parentes que sejam herdeiros legais, preferindo os de grau mais próximo;
  4. aos herdeiros testamentários.

Entre herdeiros do mesmo grau, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano; em igualdade de circunstâncias, o mais velho. A participação é assinada pelos interessados, pelos seus representantes legais ou por mandatários (art. 27.º, n.º 1).

Prazo: até o final do 3.º mês seguinte ao do óbito

A participação deve ser apresentada até o final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária (art. 26.º, n.º 3), que, nas sucessões por morte, é a data da abertura da sucessão, isto é, do óbito (art. 5.º, alínea p)). Exemplo: em caso de óbito ocorrido em qualquer dia de setembro de 2026, o prazo termina em 31 de dezembro de 2026.

O prazo é improrrogável. A única exceção é o adiamento, até 60 dias, que o chefe de finanças pode conceder quando se alega e prova motivo justificado (art. 26.º, n.º 5).

Se a participação não for feita, o chefe de finanças que tiver conhecimento do óbito por outra via notifica os interessados para a apresentarem num prazo de 10 a 30 dias, sob pena de os bens serem considerados sonegados, e pode instaurar oficiosamente a liquidação (art. 28.º, n.ºs 2 e 3). O Instituto dos Registos e do Notariado informa que, quando o processo no Balcão das Heranças começa depois do prazo, o serviço comunica o fato às Finanças para a aplicação de coimas.

Quem está isento e quem paga 10%

Pelo art. 6.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo, estão isentos da verba 1.2:

  • o cônjuge ou unido de facto;
  • os descendentes (filhos, netos);
  • os ascendentes (pais, avós).

O folheto da AT confirma, por exemplo, que a transmissão entre avós e netos está isenta. Irmãos, sobrinhos, primos, outros parentes e pessoas sem parentesco pagam 10% sobre o valor dos bens que lhes cabem. No Anexo II do Modelo 1, cada herdeiro é identificado pelo seu NIF e marcado como isento ou sujeito.

O ponto mais importante: a isenção não dispensa a participação. Nenhum banco ou outra entidade pode autorizar o levantamento de depósitos, ações, títulos ou certificados de dívida pública herdados sem que se mostre pago o imposto ou, havendo isenção, cumprida a obrigação declarativa do art. 26.º, n.º 2 (art. 63.º-A).

Que bens declarar na relação de bens

Só entram na participação os bens considerados situados em Portugal (art. 4.º, n.ºs 3 e 4). Entre eles estão os imóveis em Portugal, os bens móveis registrados em Portugal (como automóveis), os valores depositados em bancos com sede ou estabelecimento em Portugal e, em certas condições, participações sociais e créditos. A relação de bens é feita no Anexo I, com seis quadros:

  • 01 — Imóveis em propriedade plena: todos os prédios rústicos e urbanos em nome do falecido, incluindo bens próprios e comuns. O valor é o valor patrimonial tributário da matriz (art. 13.º, n.º 1).
  • 02 — Figuras parcelares e outros direitos sobre imóveis: usufruto, nua propriedade, direito real de habitação periódica, jazigos.
  • 03 — Bens móveis e créditos: veículos, embarcações, obras de arte, contas bancárias. Para as contas, junta-se documento do banco com o saldo à data do óbito e os movimentos dos últimos 60 dias (art. 26.º, n.º 6, alínea l)).
  • 04 — Participações sociais e estabelecimentos: ações, quotas, estabelecimentos comerciais, com a documentação indicada pelo folheto da AT (certidão da CMVM, extrato do último balanço).
  • 05 — Títulos e certificados de dívida pública e outros valores mobiliários.
  • 06 — Passivo: dívidas e encargos existentes à data do óbito, como hipotecas, e impostos cujo fato tributário ocorreu até essa data, que se deduzem ao valor dos bens (art. 20.º).

Não estão sujeitos à verba 1.2, entre outros, os bens de uso pessoal ou doméstico, os créditos de seguros de vida e as pensões e subsídios por morte pagos por sistemas de segurança social (art. 1.º, n.º 5).

Mesmo em caso de isenção, a relação deve abranger os imóveis, as participações e valores mobiliários, os demais bens sujeitos a registro e os valores monetários, incluindo depósitos bancários (art. 28.º, n.º 1).

Se a família tem dúvidas sobre que bens entram, quem deve assumir o cargo de cabeça-de-casal ou como cumprir o prazo a partir do Brasil, a Sene & Araújo pode ajudar a organizar a participação. Fale com a nossa equipe.

Passo a passo da entrega no Portal das Finanças

  1. Reunir os documentos de base: certidão de óbito, identificação e NIF do falecido e de todos os herdeiros e legatários e, se houver, o testamento.
  2. Pedir o NIF da herança indivisa. Segundo o folheto da AT, a participação só pode ser entregue depois de atribuído esse número. O pedido é feito no Portal das Finanças (Cidadãos > Serviços > Dados Cadastrais – Herança Indivisa – Entregar Pedido), apenas pelo cabeça-de-casal, ou num Serviço de Finanças com marcação prévia.
  3. Preencher o Modelo 1 ISTG no Portal (Cidadãos > Serviços > Modelo 1 ISTG), com o Anexo I (relação de bens) e o Anexo II (identificação dos herdeiros, quotas e indicação de isentos e sujeitos).
  4. Anexar os comprovantes de valores: extratos bancários, certidões da CMVM, balanços, documentos do passivo.
  5. Acompanhar a liquidação. Com base na participação, a AT instaura o processo e, havendo imposto, notifica os interessados. O imposto é pago até o fim do segundo mês seguinte ao da notificação; se for superior a 1.000 euros, pode ser dividido em até dez prestações, com mínimo de 200 euros cada (art. 45.º).

A participação também pode ser apresentada presencialmente, num Serviço de Finanças com marcação, ou no âmbito do Balcão das Heranças, que faz a participação no próprio procedimento de habilitação de herdeiros.

Herdeiros no Brasil e sem NIF

É comum que o falecido vivesse em Portugal e parte dos filhos ou netos continue no Brasil, ou o inverso. Três pontos merecem atenção:

  • Cada herdeiro precisa de NIF português. O Anexo II identifica os beneficiários pelo número de identificação fiscal. Quem ainda não tem NIF deve pedi-lo com antecedência, o que pode ser feito a partir do Brasil, por procurador. Veja a nossa página sobre o NIF.
  • Representação fiscal. Pela Lei Geral Tributária (art. 19.º), quem reside fora da União Europeia e do Espaço Econômico Europeu deve, em regra, designar representante fiscal, salvo se aderir às notificações eletrônicas. O folheto da AT prevê que, sendo o cabeça-de-casal não residente, o pedido do NIF da herança pode ser feito pelo seu representante fiscal, pelo e-balcão, com os documentos de identificação de todos e a certidão de óbito.
  • Serviço de finanças competente. Se o falecido não residia em Portugal, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças da residência do cabeça-de-casal ou do beneficiário; havendo vários, onde residir o mais velho ou, havendo bens em Portugal, onde estiverem os de maior valor (art. 25.º, n.ºs 2 e 3).

Os bens situados no Brasil não entram na participação portuguesa: seguem o inventário e o ITCMD brasileiros. A coordenação entre os dois procedimentos é tratada na página de sucessão internacional.

Dois cenários práticos

Pai residente no Algarve, filhos no Brasil

Um brasileiro que vivia em Albufeira morre deixando um apartamento e uma conta num banco português. Os dois filhos vivem em São Paulo. Estão isentos, mas o filho que assume o cargo de cabeça-de-casal precisa participar o óbito até o final do 3.º mês seguinte. Sem isso, o banco não pode liberar a conta. Os dois precisam de NIF, e o cabeça-de-casal precisa pedir o NIF da herança antes de entregar o Modelo 1.

Tia sem filhos, sobrinhos herdeiros

Uma tia deixa por testamento um imóvel em Lisboa a dois sobrinhos. Sobrinhos não estão na isenção do art. 6.º: cada um paga 10% sobre a sua parte, calculada a partir do valor patrimonial tributário do imóvel, deduzidos os encargos que o oneravam à data do óbito.

Erros comuns

  • Achar que a isenção dispensa a declaração. Cônjuge, filhos e pais estão isentos, mas a participação continua obrigatória.
  • Contar o prazo a partir da data do óbito. O prazo termina no último dia do 3.º mês seguinte ao mês do óbito, e não 90 dias depois do falecimento.
  • Deixar o NIF dos herdeiros para depois. Sem NIF, o Anexo II não pode ser preenchido.
  • Omitir contas ou bens móveis. Se houver bens não relacionados pelo cabeça-de-casal na posse de um herdeiro, este tem 30 dias para os descrever (art. 26.º, n.º 9).
  • Tratar só da parte portuguesa. Os bens no Brasil têm prazos próprios, como o de dois meses para abrir o inventário.

Quando procurar uma advogada

A participação pode ser feita pela própria família, mas o acompanhamento jurídico costuma fazer diferença quando há herdeiros no Brasil sem NIF, quando não é claro quem é cabeça-de-casal, quando há testamento, bens em vários países ou herdeiros sujeitos a 10%, ou quando o prazo já está perto do fim. A Sene & Araújo, com advogadas em Albufeira e em São Paulo, acompanha a participação, a habilitação e a partilha em Portugal, em articulação com o contabilista quando há obrigações declarativas de IRS ou IMI da herança indivisa.

Fontes oficiais

Artigo informativo, atualizado na data indicada; não substitui a análise do caso concreto.

Sobre a autoria

Equipe Sene & Araújo Sociedade de Advogados. Conteúdo preparado e revisto pelas advogadas do escritório, inscritas na OAB e na Ordem dos Advogados de Portugal, com escritórios em São Paulo e Albufeira. As normas citadas foram conferidas nas fontes oficiais indicadas acima. Conheça a equipe.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns

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Os filhos pagam Imposto do Selo sobre a herança em Portugal?

Não. Descendentes, ascendentes e o cônjuge ou unido de facto estão isentos da verba 1.2 (art. 6.º, n.º 1, alínea e), do CIS). A isenção não dispensa a participação do óbito às Finanças.

Qual o prazo para participar o óbito?

Até o final do 3.º mês seguinte ao do óbito (art. 26.º, n.º 3, do CIS). O chefe de finanças pode conceder um adiamento de até 60 dias, se houver motivo justificado e provado.

O falecido morava no Brasil, mas tinha uma conta em Portugal. É preciso participar?

Sim. Os depósitos em bancos com sede ou estabelecimento em Portugal são bens situados em Portugal (art. 4.º, n.º 4, alínea e)). A participação é necessária para que o banco possa liberar os valores.

Os herdeiros que vivem no Brasil precisam de NIF?

Sim. O Anexo II do Modelo 1 identifica cada herdeiro pelo NIF. O número pode ser pedido a partir do Brasil, por procurador, e quem vive fora da UE e do EEE deve, em regra, ter representante fiscal ou aderir às notificações eletrônicas.

Posso entregar a participação sem ir a Portugal?

Sim. O Modelo 1 é entregue no Portal das Finanças, e o cabeça-de-casal pode ser representado por mandatário. Para organizar o pedido do NIF da herança e a relação de bens a partir do Brasil, entre em contato com a Sene & Araújo.

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