Ação Contra a AIMA
Quando a AIMA não decide um pedido de autorização de residência, não renova um título ou não chega a marcar o atendimento, a lei portuguesa oferece meios administrativos e judiciais para exigir uma decisão.
Brasileiros com pedido de concessão, renovação ou reagrupamento familiar parado na AIMA, ou sem conseguir agendamento, depois do fim do prazo legal de decisão.
Datas do pedido, prazo legal aplicável, prejuízo concreto e provas, meio adequado (reclamação, ação, providência cautelar ou intimação) e tribunal competente.
Advogadas inscritas na Ordem dos Advogados portuguesa preparam e propõem a ação diretamente nos tribunais administrativos de Portugal e acompanham o processo até a execução.
Nesta página, atualizada em setembro de 2026, explicamos quando cada meio cabe, que prazos contam, qual tribunal é competente, que documentos reunir e o que considerar antes de avançar.
Quando a ação contra a AIMA pode ser considerada
A ação judicial não serve para acelerar um pedido que ainda está dentro do prazo. Ela passa a ser uma hipótese quando a AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo) deixa passar o prazo legal sem decidir, ou quando indefere o pedido. As situações mais frequentes são:
- Pedido de concessão parado: autorização de residência pedida com base num visto de residência, sem decisão no prazo legal. Veja a página sobre autorização de residência.
- Renovação sem resposta: pedido de renovação submetido e pago, sem decisão, com o recibo prestes a perder utilidade prática para trabalhar, viajar ou tratar de outros assuntos.
- Falta de agendamento: quando o procedimento depende de atendimento presencial (por exemplo, para recolha de dados biométricos) e a marcação não acontece. Aqui é importante deixar registrado, por escrito, o pedido dirigido à AIMA, porque a ação de condenação pressupõe, em regra, um requerimento que obrigue o órgão a decidir (art. 67.º, n.º 1, do CPTA).
- Casos antigos de manifestação de interesse: a via foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, mas os procedimentos iniciados até 3/06/2024 e certas situações com inscrição e contribuições na segurança social anteriores a essa data continuam regidos pela lei anterior (art. 3.º, na redação da Lei n.º 40/2024; esclarecimento da AIMA sobre o regime transitório). Muitos desses pedidos seguem pendentes.
- Reagrupamento familiar demorado: pedido para trazer ou regularizar cônjuge e filhos sem decisão no prazo. Veja a página sobre o visto D6 e o reagrupamento familiar.
- Indeferimento: não há omissão, mas um ato expresso, com prazo próprio para reagir (ver adiante).
Para uma explicação mais detalhada dos três meios judiciais e de cenários práticos, leia o guia completo sobre a ação contra a AIMA.
Prazos legais de decisão: quando começa a omissão
A falta de decisão final no prazo legal constitui incumprimento do dever de decisão e permite ao interessado usar os meios de tutela administrativa e judicial adequados (art. 129.º do Código do Procedimento Administrativo). Por isso, o primeiro passo é saber qual prazo se aplica.
- Concessão de autorização de residência: 90 dias, prorrogáveis por 30 dias em circunstâncias excepcionais e justificadas, com informação ao requerente (art. 82.º, n.º 5, da Lei n.º 23/2007, na redação da Lei n.º 62/2026).
- Renovação: 60 dias (art. 82.º, n.º 6). O recibo do pedido de renovação produz os mesmos efeitos do título durante 60 dias, prazo renovável (art. 78.º, n.º 7).
- Reagrupamento familiar: nove meses, que podem ser prorrogados por igual período em circunstâncias excepcionais ligadas à complexidade do pedido, nos termos do art. 105.º da Lei de Estrangeiros, na redação da Lei n.º 61/2025.
- Regra geral do CPA: quando a lei especial não fixa outro prazo, os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos em 60 dias, prorrogáveis, em circunstâncias excepcionais fundamentadas, até o limite máximo de 90 dias. O prazo conta a partir da entrada do requerimento em qualquer entidade competente para o receber (art. 128.º, n.os 1 e 3, do CPA).
Guarde o comprovante com a data de submissão: é dela que se conta o prazo e, depois dele, o prazo para a ação judicial. Não há estatística oficial da AIMA com o tempo médio de decisão por tipo de pedido; cada caso deve ser acompanhado individualmente.
Os meios judiciais no Código de Processo nos Tribunais Administrativos
1. Ação administrativa de condenação à prática de ato devido
É o meio próprio para pedir que o tribunal condene a AIMA a praticar, dentro de um prazo, o ato ilegalmente omitido ou recusado (arts. 66.º e 67.º do CPTA). Os prazos para propor a ação são:
- em caso de silêncio, um ano contado do termo do prazo legal de decisão (art. 69.º, n.º 1);
- em caso de indeferimento, em regra três meses (arts. 69.º, n.º 2, e 58.º, n.º 1, alínea b)).
2. Providência cautelar
Pode ser pedida antes ou durante a ação principal (arts. 112.º e 113.º do CPTA). É adotada quando há fundado receio de fato consumado ou de prejuízos de difícil reparação e é provável que a ação principal seja julgada procedente, feita a ponderação dos interesses públicos e privados (art. 120.º). Em situação de especial urgência, o juiz pode decretá-la provisoriamente no despacho liminar, no prazo de 48 horas (art. 131.º).
3. Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
Cabe quando uma decisão de mérito rápida for indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente uma providência cautelar (art. 109.º, n.º 1, do CPTA). É um processo urgente, que corre inclusive em férias judiciais (art. 36.º). A lei prevê despacho liminar em até 48 horas, resposta da AIMA em sete dias (art. 110.º, n.º 1) e decisão no prazo necessário para assegurar o efeito útil, até cinco dias depois das diligências necessárias (art. 111.º, n.º 1). Se o juiz entender que basta uma providência cautelar, fixa prazo para substituir a petição (art. 110.º-A). O incumprimento da intimação pode levar a sanção pecuniária compulsória (art. 111.º, n.º 4).
Esses são os prazos previstos na lei. O tempo efetivo depende do tribunal, da complexidade do caso e das diligências necessárias.
A intimação contra a AIMA depois da Lei 61/2025
A Lei n.º 61/2025 acrescentou à Lei de Estrangeiros o art. 87.º-B, sobre a tutela jurisdicional contra decisões e omissões da AIMA em matéria de residência:
- as ações seguem a forma de ação administrativa, sem prejuízo da tutela cautelar nos termos gerais (n.º 1);
- a intimação só é admitida quando, além dos pressupostos do art. 109.º, n.º 1, do CPTA, a atuação ou omissão da AIMA comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício em tempo útil de direitos, liberdades e garantias pessoais que os meios cautelares não possam proteger de forma eficaz (n.º 2);
- se requerido, o juiz pondera o número de procedimentos pendentes na AIMA, eventuais pressões anormais de pedidos, os meios disponíveis e o tratamento equitativo dos demais requerentes (n.º 3).
Essas regras aplicam-se aos processos judiciais iniciados depois da entrada em vigor da lei, em 23/10/2025 (arts. 8.º e 9.º da Lei 61/2025). Na prática, a demora, por si só, deixou de bastar para a intimação: é preciso demonstrar com documentos qual direito pessoal é atingido, por que o dano é grave e direto e por que uma providência cautelar não resolveria. Nos demais casos, o caminho é a ação administrativa, com ou sem providência cautelar.
O art. 87.º-B não se aplica aos processos de nacionalidade no IRN. Para a demora na nacionalidade, veja a página sobre urgência no processo de nacionalidade. Para os cenários práticos e os erros mais comuns, leia o guia completo.
Tribunal competente e representação
- Tribunal: em primeira instância, a competência é dos tribunais administrativos de círculo (art. 44.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Onde o tribunal está desdobrado em juízos, a ação vai, em regra, para o juízo administrativo comum (art. 44.º-A, n.º 1, alínea a)).
- Qual deles: a regra geral é o tribunal da área de residência habitual do autor (art. 16.º do CPTA); as providências cautelares são julgadas pelo tribunal competente para a causa principal (art. 20.º, n.º 6); a intimação é proposta no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos (art. 20.º, n.º 5).
- Exemplos: quem mora em Albufeira, Faro ou Portimão está na área do tribunal com sede em Loulé; quem mora em Lisboa, Loures ou Odivelas, na do tribunal de Lisboa (mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003).
- Advogado obrigatório: nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário (art. 11.º, n.º 1, do CPTA). A procuração deve ser outorgada a advogado inscrito na Ordem dos Advogados portuguesa.
Quem ainda está no Brasil, ou viaja com frequência, pode acompanhar a ação à distância: a procuração, os documentos e as provas são tratados com a advogada, que atua diretamente perante o tribunal português.
Documentos a reunir
- comprovante do pedido na AIMA, com a data de submissão e o número do processo;
- comprovantes de pagamento das taxas e todas as comunicações recebidas da AIMA (e-mails, notificações, pedidos de documentos);
- passaporte, visto de residência, título de residência ou recibo de renovação;
- registro das tentativas de agendamento e de contato, com datas: capturas de tela, e-mails enviados, protocolos de reclamação;
- prova do prejuízo concreto, conforme o caso: contrato ou proposta de trabalho, declaração do empregador, documentos médicos, matrícula escolar, passagens compradas, certidões de nascimento ou casamento dos familiares;
- nos casos antigos de manifestação de interesse: comprovantes de inscrição e de contribuições na segurança social antes de 3/06/2024;
- no reagrupamento familiar: documentos dos familiares e prova do vínculo e da coabitação ou dependência.
Depois da Lei 61/2025, a prova do prejuízo é o ponto central para qualquer pedido urgente. Documentos brasileiros podem precisar de apostila; a advogada indica quais em cada caso.
Custos, riscos e o que a ação pode produzir
Custas judiciais
Todos os processos estão sujeitos a custas, que abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (arts. 1.º e 3.º do Regulamento das Custas Processuais). A taxa de justiça é fixada em função do valor e da complexidade da causa (art. 6.º), e a providência cautelar pode ser tributada como processo autônomo (art. 1.º, n.º 2). Os valores dependem de cada ação e são indicados na análise do caso.
Apoio judiciário
Estrangeiros com título de residência válido num Estado-Membro da União Europeia que demonstrem insuficiência econômica têm direito a proteção jurídica; os que não têm título válido, na medida em que o seu país a reconheça aos portugueses (art. 7.º da Lei n.º 34/2004). O apoio judiciário pode incluir a dispensa ou o pagamento faseado da taxa de justiça e a nomeação de patrono (art. 16.º), e é pedido nos serviços da segurança social (art. 22.º).
Riscos e limites
- A ação pede que a AIMA seja condenada a decidir; o conteúdo da decisão depende do preenchimento dos requisitos legais do pedido.
- Uma intimação proposta sem prova do dano grave e direto pode ser convertida em providência cautelar ou não ser admitida (art. 110.º-A do CPTA; art. 87.º-B da Lei de Estrangeiros).
- Perder o prazo de um ano (silêncio) ou de três meses (indeferimento) pode impedir a ação.
- A decisão sobre a causa e as custas cabe sempre ao tribunal.
Alternativas antes ou ao lado do tribunal
- Reclamação por omissão: o interessado pode reagir contra a omissão pedindo a emissão do ato (art. 184.º, n.º 1, alínea b), do CPA), por reclamação dirigida ao autor da omissão (art. 191.º, n.º 1), que pode ser apresentada no prazo de um ano (art. 187.º). O prazo para decidir a reclamação é de 30 dias (art. 192.º, n.º 2). Ela deixa registrado o pedido de decisão e pode ser feita na pendência da ação ou antes dela.
- Livro de reclamações: os serviços públicos devem divulgar o livro de reclamações e a plataforma eletrônica, e responder em até 15 dias (art. 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, na redação do Decreto-Lei n.º 74/2017). Serve para registrar a queixa sobre o serviço, mas não obriga, por si, à decisão do pedido.
- Provedor de Justiça: recebe queixas dos cidadãos, sem dependência de prazos, apresentadas por escrito ou oralmente (arts. 24.º e 25.º da Lei n.º 9/91), e atua por meios informais. Não pode anular nem modificar atos, e a sua intervenção não suspende os prazos de recurso contencioso (art. 22.º, n.º 1).
Esses meios não substituem a ação quando o prazo judicial está correndo. A escolha depende das datas e do prejuízo concreto de cada caso.
Como a Sene & Araújo acompanha o seu caso
A Sene & Araújo tem advogadas em São Paulo e em Albufeira, inscritas na OAB e na Ordem dos Advogados portuguesa, que atuam diretamente nos tribunais administrativos de Portugal, sem intermediários.
- Diagnóstico: tipo de pedido, data de submissão, prazo legal aplicável, comunicações da AIMA e prazo para a ação.
- Escolha do meio: reclamação, ação administrativa, providência cautelar ou intimação, com avaliação dos requisitos do art. 87.º-B e da prova do prejuízo.
- Preparação: organização dos documentos, procuração e, quando cabível, pedido de apoio judiciário.
- Processo: petição no tribunal administrativo de círculo competente, acompanhamento das respostas e diligências e informação sobre cada etapa.
- Depois da sentença: acompanhamento do cumprimento pela AIMA e dos passos seguintes, como a emissão do título, a renovação ou o reagrupamento familiar.
A decisão cabe sempre ao tribunal e à AIMA. Nosso papel é escolher o meio adequado, cumprir os prazos e apresentar os fundamentos e as provas. Envie-nos o seu caso para uma primeira análise.
Base legal e fontes oficiais
- Lei n.º 23/2007 — Lei de Estrangeiros, versão consolidada (arts. 78.º, 82.º, 87.º-B, 98.º e 105.º)
- Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro (aditamento do art. 87.º-B; arts. 8.º e 9.º)
- Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro (redação do art. 82.º)
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos (arts. 11.º, 16.º, 20.º, 36.º, 58.º, 66.º, 67.º, 69.º, 109.º a 113.º, 120.º e 131.º)
- Código do Procedimento Administrativo — DL n.º 4/2015 (arts. 128.º, 129.º, 184.º, 187.º, 191.º e 192.º)
- Lei n.º 114/2019 — alteração e republicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (arts. 44.º e 44.º-A)
- Decreto-Lei n.º 325/2003 — sede e área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais (mapa anexo)
- Regulamento das Custas Processuais — DL n.º 34/2008, versão consolidada (arts. 1.º, 3.º e 6.º)
- Lei n.º 34/2004 — acesso ao direito e aos tribunais (arts. 7.º, 16.º e 22.º)
- Lei n.º 9/91 — Estatuto do Provedor de Justiça, versão consolidada (arts. 1.º, 22.º, 24.º e 25.º)
- Decreto-Lei n.º 135/99 (art. 38.º — livro de reclamações)
- Decreto-Lei n.º 74/2017 (alteração ao art. 38.º do DL 135/99)
- Decreto-Lei n.º 37-A/2024 (fim da manifestação de interesse)
- Lei n.º 40/2024 (regime transitório da manifestação de interesse, art. 3.º)
- AIMA — Perguntas frequentes: regime transitório
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Quanto tempo a AIMA tem para decidir o meu pedido?
A concessão de autorização de residência deve ser decidida em 90 dias, prorrogáveis por 30 em circunstâncias excepcionais; a renovação, em 60 dias (art. 82.º, n.os 5 e 6, da Lei n.º 23/2007). O reagrupamento familiar tem prazo de nove meses, prorrogável em casos excepcionais (art. 105.º).
Qual é o prazo para entrar com a ação contra a AIMA?
Em caso de silêncio, um ano contado do fim do prazo legal de decisão (art. 69.º, n.º 1, do CPTA). Em caso de indeferimento, em regra três meses (arts. 69.º, n.º 2, e 58.º, n.º 1, alínea b)).
A demora da AIMA basta para pedir intimação?
Em regra, não. Desde a Lei n.º 61/2025, a intimação contra a AIMA exige que a omissão comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, direitos, liberdades e garantias pessoais que a providência cautelar não consiga proteger (art. 87.º-B, n.º 2). Sem isso, o meio é a ação administrativa. Para mais detalhes, leia o guia completo.
Não consigo agendamento na AIMA. Posso ir à Justiça?
Pode ser possível, mas o caso precisa ser bem documentado. A ação de condenação pressupõe, em regra, um requerimento que obrigue a AIMA a decidir (art. 67.º, n.º 1, do CPTA). Por isso, convém registrar por escrito o pedido e as tentativas de marcação, com datas, antes de avaliar a ação.
Em que tribunal a ação é proposta?
No tribunal administrativo de círculo, em regra o da área da residência habitual do autor (art. 16.º do CPTA; art. 44.º do ETAF). Para quem mora em Albufeira, por exemplo, é o tribunal com sede em Loulé. A intimação segue a regra do art. 20.º, n.º 5, do CPTA.
Preciso de advogado em Portugal?
Sim. Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário (art. 11.º, n.º 1, do CPTA). A Sene & Araújo tem advogadas inscritas na Ordem dos Advogados portuguesa, que atuam diretamente no processo.
Existe ajuda para pagar as custas do processo?
Sim, o apoio judiciário, para quem demonstre insuficiência econômica. Estrangeiros com título de residência válido num Estado-Membro da UE têm acesso nos termos da lei (art. 7.º da Lei n.º 34/2004). O pedido é feito nos serviços da segurança social (art. 22.º).
Se eu ganhar a ação, o meu título será emitido?
Não. A ação pede que a AIMA seja condenada a decidir dentro de um prazo (art. 66.º, n.º 1, do CPTA). O conteúdo da decisão depende de o pedido cumprir os requisitos legais, e a última palavra cabe ao tribunal e à AIMA.
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