Pacto Sucessório Coordenado
Um pacto sucessório é um contrato sobre uma herança que ainda não existe: o Brasil proíbe, e Portugal só o admite nos casos previstos na lei.
Famílias brasileiras e luso-brasileiras com bens ou herdeiros no Brasil e em Portugal que querem decidir em vida como a herança será dividida.
Lei que vai reger a sucessão, legítima em cada país, regime de bens, doações já feitas, testamentos existentes e a renúncia antenupcial portuguesa.
Montamos o plano com a família e preparamos, nos dois países, testamentos, doações, pactos e convenções antenupciais coerentes entre si.
Por isso, quem tem família e bens nos dois países organiza a sucessão com outros instrumentos permitidos: testamentos que não se contradizem, doações em vida, partilha em vida, a escolha do regime de bens e, em Portugal, a renúncia recíproca entre noivos na convenção antenupcial. Chamamos a isso planejamento coordenado: cada peça é feita segundo a lei do país onde vai produzir efeitos, e todas seguem o mesmo plano. Nesta página, atualizada em outubro de 2026, explicamos o que cada país permite e proíbe, o que muda com a escolha de lei no testamento e onde estão os limites, como a legítima.
O que é um pacto sucessório e o que significa "coordenado"
Em resumo: não existe um contrato único que resolva a herança nos dois países. O que se faz é combinar instrumentos permitidos em cada um, sem que um anule o outro.
A lei portuguesa define a figura. Há sucessão contratual quando alguém, por contrato, renuncia à herança de uma pessoa viva, ou dispõe da própria herança ou da herança de outra pessoa que ainda não morreu (art. 2028.º, n.º 1, do Código Civil português). O Regulamento Europeu das Sucessões usa uma ideia parecida: pacto sucessório é um acordo que cria, altera ou anula direitos em uma herança futura (art. 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 650/2012).
A diferença para o testamento é importante:
- Testamento: é um ato de uma só pessoa. Ela pode mudá-lo ou revogá-lo quando quiser (art. 1.858 do Código Civil brasileiro; art. 2311.º do Código Civil português).
- Pacto sucessório: é um contrato entre duas ou mais pessoas. Em regra, quem assinou não pode desfazê-lo sozinho.
Nesta página, pacto sucessório coordenado é o nome que damos a um plano. Ele junta testamento, doações, partilha em vida, regime de bens e, quando a lei portuguesa o permite, um pacto em sentido próprio. Cada peça segue a forma do país onde vai ser usada. Todas apontam para o mesmo resultado.
No Brasil: o que a lei proíbe e o que permite
A proibição
O art. 426 do Código Civil diz: "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva." Na prática, isso significa que:
- um filho não pode vender nem ceder, por contrato, a parte que um dia vai herdar dos pais;
- os pais não podem prometer, por contrato, deixar a herança a alguém;
- ninguém pode renunciar antes da morte à herança de uma pessoa viva. A renúncia só é possível depois da morte, por escritura pública ou termo no processo (art. 1.806).
O pacto antenupcial brasileiro, isto é, o contrato que os noivos assinam antes do casamento para escolher o regime de bens, também não pode tratar da herança de um dos cônjuges. Veja a página de casamento e regime de bens.
O que é permitido
- Testamento: quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós e o cônjuge, art. 1.845) só pode deixar livremente metade da herança, a chamada parte disponível (art. 1.789). A outra metade é a legítima, que a lei reserva a esses herdeiros (art. 1.846). O testamento pode indicar quais bens vão para cada herdeiro (art. 2.014). Veja a página de testamento.
- Doação em vida: a doação dos pais a um filho, ou de um cônjuge ao outro, é tratada como adiantamento da herança (art. 544). Depois da morte, o filho que recebeu precisa informar o valor no inventário para igualar as partes. Esse acerto chama-se colação (art. 2.002). O doador pode dispensar a colação, desde que o valor caiba na parte disponível; a dispensa deve constar da própria doação ou do testamento (arts. 2.005 e 2.006). A doação que ultrapassa o que a pessoa poderia deixar em testamento é nula nessa parte (art. 549).
- Doação com reserva de usufruto: o doador passa a propriedade aos filhos, mas continua morando no imóvel ou recebendo os aluguéis enquanto viver. A lei também proíbe doar todos os bens sem reservar o suficiente para a própria subsistência (art. 548).
- Partilha em vida: os pais podem dividir os bens entre os filhos ainda em vida, por escritura, ou deixar a divisão feita em testamento, desde que respeitem a legítima (art. 2.018).
- Cláusulas de proteção: é possível impor que um bem não seja vendido (inalienabilidade), penhorado ou dividido com o cônjuge do herdeiro (incomunicabilidade). Sobre os bens da legítima, essas cláusulas exigem uma justa causa declarada no testamento (art. 1.848). A inalienabilidade imposta em doação ou testamento implica as outras duas (art. 1.911).
- Holding familiar: uma empresa que reúne os bens da família pode organizar a gestão e a passagem das quotas para os filhos. Não é, por si só, um meio de pagar menos imposto, e as quotas transferidas continuam sujeitas às regras da legítima e ao ITCMD, o imposto estadual sobre heranças e doações. Mais detalhes na página de sucessão internacional.
Em Portugal: pactos só nos casos previstos na lei
A regra portuguesa é parecida com a brasileira, mas tem exceções. Os contratos sobre herança só são admitidos nos casos previstos na lei; todos os outros são nulos (art. 2028.º, n.º 2, do Código Civil português). A convenção antenupcial, que é o contrato dos noivos sobre o regime de bens, também não pode regular a herança, salvo nos casos expressamente permitidos (art. 1699.º, n.º 1, alínea a)).
O que a convenção antenupcial pode conter
Segundo o art. 1700.º, a convenção antenupcial pode incluir:
- a nomeação de um dos noivos como herdeiro ou legatário (quem recebe um bem certo) do outro, ou de um terceiro, como os pais de um deles;
- a nomeação, por um dos noivos, de um terceiro como herdeiro ou legatário;
- a renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge, explicada na seção seguinte.
Quando a nomeação a favor de um dos noivos é aceita, não pode ser revogada por uma só das partes (art. 1701.º). A nomeação a favor de terceiro que não participa como aceitante vale apenas como testamento (art. 1704.º).
Partilha em vida
A lei portuguesa não considera pacto sucessório a doação, com ou sem reserva de usufruto, de bens a um ou mais futuros herdeiros legitimários, desde que os outros concordem e recebam em dinheiro o valor da parte que lhes caberia (art. 2029.º, n.º 1). Se depois aparecer outro herdeiro legitimário, ele pode exigir a sua parte em dinheiro (art. 2029.º, n.º 2).
O que continua proibido
Enquanto o autor da herança é vivo, os herdeiros não podem renunciar ao direito de pedir a redução das doações que ofendam a legítima (art. 2170.º). Fora dos casos previstos, um acordo sobre a herança futura é nulo.
A renúncia entre cônjuges na convenção antenupcial (Lei n.º 48/2018)
Desde a Lei n.º 48/2018, os noivos podem renunciar, um em relação ao outro, à condição de herdeiro legitimário. Herdeiro legitimário é quem a lei portuguesa protege com uma parte mínima da herança, a legítima. Com a renúncia, o cônjuge deixa de ter essa parte reservada.
Requisitos
- Só na convenção antenupcial: a renúncia tem de constar da convenção feita antes do casamento (art. 1700.º, n.º 1, alínea c)). Depois de casados, a convenção, em regra, já não pode ser alterada (art. 1714.º).
- Tem de ser recíproca: os dois renunciam.
- Só com separação de bens: o regime tem de ser o da separação, escolhido pelo casal ou imposto pela lei (art. 1700.º, n.º 3). Em Portugal, a separação é imposta, por exemplo, a quem casa com 60 anos ou mais (art. 1720.º).
- Pode ter condição: a renúncia pode depender, por exemplo, de existirem ou não filhos quando um dos cônjuges morrer. A condição não precisa ser igual para os dois (art. 1707.º-A, n.º 1).
O que o cônjuge mantém
- o direito a alimentos e as prestações sociais por morte (art. 1707.º-A, n.º 2);
- se a casa de morada de família era do falecido, o direito de continuar nela por cinco anos, com o uso do recheio. O direito é vitalício se o cônjuge tiver 65 anos ou mais na data da morte (art. 1707.º-A, n.os 3 e 10). Não existe se o cônjuge tiver casa própria no mesmo concelho (o município, em Portugal) ou, se a casa ficar em Lisboa ou no Porto, também nos concelhos vizinhos (n.º 6);
- a possibilidade de receber doações ou deixas em testamento do outro: até o valor da legítima a que teria direito, essas liberalidades não podem ser reduzidas pelos outros herdeiros (art. 2168.º, n.º 2).
E no Brasil?
A lei brasileira não tem figura equivalente e proíbe contratos sobre herança de pessoa viva (art. 426). No Brasil, o cônjuge casado em separação convencional de bens continua sendo herdeiro necessário (arts. 1.829, I, e 1.845). O efeito de uma renúncia portuguesa sobre bens situados no Brasil depende da lei que vai reger a sucessão e precisa ser analisado caso a caso.
Mesmo perante Portugal, há um cuidado prévio. O Regulamento Europeu avalia se um pacto é admitido pela lei que regeria a sucessão se a pessoa morresse no dia da assinatura (art. 25.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012). Quem assina a convenção morando no Brasil precisa verificar esse ponto antes. O mesmo artigo permite, em certas condições, escolher para o pacto a lei da nacionalidade de um dos noivos (art. 25.º, n.º 3).
A escolha de lei no testamento e o que ela muda
Perante Portugal: art. 22.º do Regulamento
Em regra, a herança segue a lei do país onde a pessoa tinha residência habitual (o lugar onde vivia de forma estável) quando morreu (art. 21.º do Regulamento). Mas a pessoa pode escolher, para toda a sua sucessão, a lei do país de que é nacional. Quem tem as nacionalidades brasileira e portuguesa pode escolher qualquer uma delas (art. 22.º, n.º 1).
- A escolha tem de ser feita em um testamento ou em outra disposição por morte, de forma expressa ou clara pelos seus termos (art. 22.º, n.º 2).
- A lei escolhida decide, entre outros pontos, a parte disponível, a legítima e a colação das doações (art. 23.º, n.º 2, alíneas h) e i)).
- Para mudar ou revogar a escolha, é preciso cumprir as formalidades exigidas para mudar ou revogar um testamento (art. 22.º, n.º 4).
Perante o Brasil: art. 10 da LINDB
O Brasil não aplica o Regulamento. Pelo art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a sucessão segue a lei do país onde o falecido tinha domicílio, seja qual for o tipo de bem e o lugar onde está. A LINDB não prevê a escolha de lei pelo testador. O § 1º protege o cônjuge e os filhos brasileiros quanto a bens de estrangeiros situados no Brasil, quando a lei estrangeira lhes for menos favorável. E o inventário dos bens situados no Brasil cabe sempre à justiça ou aos cartórios brasileiros (art. 23, II, do CPC).
O que isso significa
Exemplo: um brasileiro que mora em Portugal escolhe a lei brasileira no testamento. Portugal respeita a escolha. No Brasil, porém, a regra é aplicar a lei do domicílio, que seria a portuguesa. Assim, a mesma herança pode ser dividida por uma lei em um país e por outra no outro, sobretudo quanto à legítima. A escolha de lei pode ser útil, mas deve ser decidida olhando para onde estão os bens e os herdeiros. Veja também a página de sucessão internacional.
Como se coordena na prática
- Mapa da família e dos bens: nacionalidades, país de residência e domicílio, herdeiros, bens em cada país e doações já feitas.
- Lei aplicável nos dois cenários: qual lei regeria a herança hoje, perante o Brasil e perante Portugal, e o que muda com uma eventual escolha de lei.
- Regime de bens: antes de dividir a herança, separa-se a meação, que é a parte do cônjuge pelo regime de bens. Por isso, o pacto antenupcial brasileiro e a convenção antenupcial portuguesa entram no plano. A lei que rege o regime de bens pode não ser a mesma que rege a herança (art. 1.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento).
- Doações: feitas por escritura, com reserva de usufruto quando fizer sentido, e com a dispensa de colação escrita quando for essa a vontade. As doações entram na conta da legítima nos dois países.
- Testamentos sem contradição: pode haver um testamento em cada país, cada um na forma local e tratando dos bens situados ali. A cláusula de revogação deve limitar-se aos bens daquele testamento, para que o mais recente não anule o do outro país. Se houver escolha de lei, ela deve ser a mesma nos dois. Veja a página de testamento.
- Documentos: certidões de nascimento e casamento atualizadas, transcrição do casamento em Portugal quando um dos cônjuges é português, escrituras e registros dos imóveis, e apostila nos documentos que vão de um país para o outro.
- Revisão: mudança de país, casamento, divórcio, nascimento de filhos ou netos, e compra ou venda de bens relevantes são momentos para rever o plano.
Exemplo simplificado: um casal brasileiro mora no Algarve, tem um apartamento em São Paulo, uma casa em Portugal e dois filhos. A mulher também é portuguesa. Um plano possível reúne um testamento público em Portugal e outro no Brasil, cada um sobre os bens do respectivo país, com a mesma decisão sobre a escolha de lei. A doação do apartamento aos filhos, com reserva de usufruto, é feita no Brasil e conta como adiantamento da legítima. Isso é uma ilustração, não uma recomendação: o desenho certo depende de cada família.
Os limites: a legítima e o que um plano não faz
Nenhum instrumento permite deixar de lado a legítima da lei que vai reger a herança.
- No Brasil: havendo herdeiros necessários, a legítima é metade da herança (arts. 1.789 e 1.846).
- Em Portugal: varia de um terço a dois terços. Por exemplo, com cônjuge e filhos é de dois terços (art. 2159.º). O testador também não pode impor encargos sobre a legítima (art. 2163.º).
- Doações contam: nos dois países, as doações em vida entram no cálculo. A doação que ofende a legítima pode ser reduzida depois da morte (art. 549 do Código Civil brasileiro; arts. 2162.º e 2168.º do Código Civil português).
Com cônjuge e filhos, a parte livre é de metade no Brasil e de um terço em Portugal. Um plano feito só com a lei brasileira em mente pode ser reduzido se a herança vier a ser regida pela lei portuguesa, e vice-versa.
Impostos: a herança e as doações podem pagar ITCMD no Brasil e Imposto do Selo em Portugal, conforme o bem, o parentesco e o domicílio de cada um. O plano leva os impostos em conta, mas não há resultado automático, e não prometemos economia de impostos. Veja a página de planejamento sucessório.
Como o escritório atua
Com escritórios em São Paulo e em Albufeira, a Sene & Araújo acompanha o planejamento sucessório de famílias com bens no Brasil e em Portugal.
- Levantamento da família, das nacionalidades, da residência, do regime de bens e dos bens em cada país.
- Análise da lei aplicável perante o Brasil e perante Portugal, com e sem escolha de lei, e comparação da legítima em cada cenário.
- Redação de testamentos coordenados, escrituras de doação e de partilha em vida, pactos antenupciais no Brasil e convenções antenupciais em Portugal, incluindo, quando for o caso, a renúncia recíproca.
- Acompanhamento dos atos no tabelionato brasileiro, no cartório notarial ou na conservatória portuguesa, e dos registros.
- Revisão periódica do plano e, após a morte, inventário no Brasil e habilitação de herdeiros em Portugal.
Base legal e fontes oficiais
- Lei n.º 10.406/2002 — Código Civil (arts. 426, 544, 548, 549, 1.789, 1.806, 1.829, 1.845, 1.846, 1.848, 1.858, 1.911, 2.002, 2.005, 2.006, 2.014 e 2.018)
- Decreto-Lei n.º 4.657/1942 — LINDB (art. 10)
- Lei n.º 13.105/2015 — CPC (art. 23, II)
- Código Civil português — DL n.º 47344/66 (arts. 1699.º a 1707.º-A, 1714.º, 1720.º, 2028.º, 2029.º, 2159.º, 2162.º, 2163.º, 2168.º, 2170.º e 2311.º)
- Lei n.º 48/2018 — renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário
- Regulamento (UE) n.º 650/2012 (arts. 1.º, 3.º, 21.º a 25.º e 83.º)
- Resolução CNJ n.º 35/2007 (art. 12-B — inventário em cartório havendo testamento)
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Posso assinar com os meus filhos um contrato dividindo a herança no Brasil?
Não como contrato sobre herança: o art. 426 do Código Civil proíbe contrato sobre herança de pessoa viva. O que a lei permite é a partilha em vida feita pelos pais, por escritura ou testamento, desde que respeite a legítima (art. 2.018), e as doações, que contam como adiantamento da herança (art. 544).
Já sou casado. Ainda posso fazer a renúncia recíproca prevista em Portugal?
Em regra, não. A renúncia só pode constar da convenção antenupcial, feita antes do casamento (art. 1700.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil português), e a convenção não pode, em regra, ser alterada depois de casar (art. 1714.º). O regime tem de ser o da separação de bens (art. 1700.º, n.º 3).
A renúncia feita em Portugal vale para os bens no Brasil?
Não há resposta única. A lei brasileira não tem figura igual e proíbe contratos sobre herança de pessoa viva (art. 426). O efeito sobre bens no Brasil depende da lei que reger a sucessão, que no Brasil é a do domicílio do falecido (art. 10 da LINDB). Por isso, o caso deve ser analisado antes da assinatura. Veja a página de casamento e regime de bens.
Se eu escolher a lei brasileira no testamento, a legítima portuguesa deixa de valer?
Perante Portugal, sim: a lei escolhida pelo art. 22.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 rege a legítima e a parte disponível (art. 23.º, n.º 2, alínea h)). No Brasil, porém, a LINDB não prevê a escolha de lei e manda aplicar a lei do domicílio do falecido (art. 10). Se o domicílio for em Portugal, a lei portuguesa pode ser aplicada aos bens no Brasil.
Preciso de um testamento em cada país?
Não é obrigatório. Com bens relevantes nos dois países, dois testamentos coordenados costumam facilitar o inventário no Brasil e a habilitação de herdeiros em Portugal. O essencial é que um não revogue o outro sem querer e que ambos tenham a mesma decisão sobre a escolha de lei. Veja a página de testamento.
Doar os imóveis aos filhos com usufruto evita o inventário?
Pode reduzir os bens que ficam para o inventário, mas não afasta as regras da herança. A doação aos filhos é adiantamento da legítima e entra no cálculo depois da morte (arts. 544 e 2.002 do Código Civil). A doação também pode pagar imposto: ITCMD no Brasil e Imposto do Selo em Portugal, conforme o caso.
Uma holding familiar substitui o testamento?
Não. A holding pode organizar a gestão e a passagem das quotas, mas as quotas continuam sujeitas à legítima, e quem não está na sociedade continua herdando pelas regras gerais. Também não é, por si só, uma forma de pagar menos imposto. Em geral, ela é uma peça do plano, ao lado do testamento e das doações.
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