lei aplicável, transcrição, pacto e sucessão

Casamento e Regime de Bens Entre Brasil e Portugal

O regime de bens decide o que é de cada cônjuge e o que é comum, e isso pesa na venda de um imóvel, no divórcio e na herança.

Para quem

Casais brasileiros ou luso-brasileiros que casaram, vão casar ou vivem em Portugal, com bens num ou nos dois países.

O que analisamos

Lei aplicável ao regime, transcrição do casamento, pacto e convenção antenupcial, separação obrigatória, alteração do regime e efeitos na sucessão.

Como atuamos

Diagnóstico do regime nos dois países, redação de pactos e convenções, transcrições e coordenação com divórcio, sucessão e nacionalidade.

Para casais com vida no Brasil e em Portugal, os dois países podem apontar leis diferentes para o mesmo casamento. Nesta página, atualizada em setembro de 2026, explicamos como cada sistema define o regime, o que muda com a transcrição e o que se pode planejar antes e depois de casar.

Qual lei rege o regime de bens

Perante o Brasil: a LINDB

O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que os nubentes tinham domicílio e, se o domicílio fosse diverso, à do primeiro domicílio conjugal (art. 7º, § 4º, da LINDB). A regra olha para o momento do casamento: a mudança posterior para Portugal não altera, perante o Brasil, a lei que rege o regime.

Perante Portugal: casamentos desde 29 de janeiro de 2019

Portugal participa da cooperação reforçada do Regulamento (UE) 2016/1103, aplicável desde 29 de janeiro de 2019 (considerando 11 e art. 70.º). As regras de lei aplicável valem para quem casou ou escolheu a lei do regime depois dessa data (art. 69.º, n.º 3).

  • Sem escolha: aplica-se a lei do Estado da primeira residência habitual comum depois do casamento; na falta dela, a da nacionalidade comum no momento do casamento; na falta desta, a do Estado com o qual o casal tenha ligação mais estreita (art. 26.º, n.º 1). Com mais de uma nacionalidade comum, a nacionalidade não serve de critério (art. 26.º, n.º 2).
  • Com escolha: os cônjuges ou futuros cônjuges podem escolher a lei da residência habitual de um deles ou a lei da nacionalidade de qualquer deles (art. 22.º, n.º 1).
  • A lei designada aplica-se ainda que seja a de um país de fora da União, como o Brasil (art. 20.º), a todos os bens do regime, onde quer que estejam (art. 21.º), e sem reenvio (art. 32.º).

Perante Portugal: casamentos anteriores

Para casamentos anteriores a 29 de janeiro de 2019, sem escolha de lei posterior, aplica-se o art. 53.º do Código Civil português: a lei nacional comum dos nubentes ao tempo do casamento; sem nacionalidade comum, a da residência habitual comum à data do casamento; e, faltando esta, a da primeira residência conjugal. Para quem também é português, só a nacionalidade portuguesa releva perante a lei portuguesa (art. 27.º da Lei da Nacionalidade).

Onde os dois sistemas podem divergir

Um casal que se casa no Brasil, onde ambos têm domicílio, e fixa a primeira residência comum em Portugal pode ter, perante o Brasil, o regime regido pela lei brasileira e, perante Portugal, pela lei portuguesa. Essa divergência deve ser identificada antes de vender bens, fazer partilhas ou planejar a sucessão.

Transcrição do casamento brasileiro em Portugal

O casamento celebrado no estrangeiro por cidadão português deve ser registrado em Portugal. Quando não foi celebrado perante o cônsul português, o registro faz-se por transcrição do documento do casamento, que pode ser pedida a todo o tempo por qualquer interessado (art. 184.º do Código do Registo Civil) e diretamente em qualquer conservatória (art. 187.º).

  • Processo preliminar: se o casamento não foi precedido do processo de casamento português, a transcrição depende da sua organização prévia e é recusada se houver impedimento que torne o casamento anulável e que ainda subsista (arts. 185.º e 187.º, n.º 2).
  • Retroatividade: feito o registro, os efeitos civis do casamento retroagem à data da celebração, ressalvados os direitos de terceiros compatíveis, salvo se a transcrição tiver sido feita nos sete dias seguintes (art. 188.º).
  • Regime de bens: o assento deve indicar se houve convenção antenupcial e o regime estipulado (art. 181.º, alínea e)). A convenção apresentada depois do casamento e a alteração do regime são registradas por averbamento (art. 190.º) e só produzem efeitos contra terceiros a partir do registro (art. 191.º).

A transcrição regista o casamento que já existe. O regime de bens continua sendo o que resulta da lei aplicável, e por isso convém conferir, no pedido, o regime e o pacto antenupcial brasileiro, se houver.

A transcrição também é o primeiro passo para a nacionalidade por casamento. Veja a página de transcrições. No sentido inverso, o casamento de brasileiros celebrado em Portugal é trasladado no 1º Ofício do Registro Civil do domicílio no Brasil quando tiver de produzir efeitos no país (art. 32, § 1º, da Lei n.º 6.015/1973).

Os regimes de cada país e as diferenças

No Brasil

  • Comunhão parcial (regime legal, na falta de pacto: art. 1.640 do Código Civil): comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (art. 1.658). Ficam de fora os bens anteriores, os recebidos por doação ou herança e, segundo o texto legal, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (art. 1.659, I e VI).
  • Comunhão universal: comunicam-se os bens presentes e futuros, com as exceções legais (arts. 1.667 e 1.668).
  • Participação final nos aquestos: cada cônjuge tem patrimônio próprio e, na dissolução, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso (art. 1.672).
  • Separação: cada cônjuge administra e pode alienar livremente os seus bens (art. 1.687).

Em Portugal

  • Comunhão de adquiridos (regime supletivo: art. 1717.º do Código Civil português): são próprios os bens anteriores ao casamento e os recebidos por sucessão ou doação (art. 1722.º); são comuns o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos na constância do casamento (art. 1724.º).
  • Comunhão geral: o patrimônio comum abrange os bens presentes e futuros, com exceções (arts. 1732.º e 1733.º). Não pode ser convencionada por quem já tenha filhos (art. 1699.º, n.º 2).
  • Separação: cada cônjuge conserva o domínio e a fruição dos seus bens (art. 1735.º).

Diferenças práticas

  • A comunhão parcial brasileira e a comunhão de adquiridos portuguesa são parecidas, mas não iguais; o tratamento dos rendimentos do trabalho é um exemplo.
  • A participação final nos aquestos não está entre os regimes-tipo do Código Civil português.
  • Em Portugal, no divórcio, nenhum cônjuge pode receber na partilha mais do que receberia na comunhão de adquiridos (art. 1790.º).
  • Para vender imóveis, o Brasil exige a autorização do cônjuge, salvo na separação absoluta (art. 1.647); Portugal exige o consentimento de ambos, salvo na separação, e sempre para a casa de morada da família (art. 1682.º-A).

Separação obrigatória no Brasil e em Portugal

No Brasil

É obrigatório o regime da separação de bens no casamento (art. 1.641 do Código Civil):

  • de quem casa com inobservância das causas suspensivas, como o divorciado cuja partilha ainda não foi homologada ou decidida (arts. 1.523 e 1.641, I);
  • da pessoa maior de 70 anos (art. 1.641, II);
  • de quem depende de suprimento judicial para casar (art. 1.641, III).

No Tema 1.236, o Supremo Tribunal Federal fixou que, nos casamentos e uniões estáveis de pessoa maior de 70 anos, a separação obrigatória pode ser afastada por manifestação expressa das partes em escritura pública.

Em Portugal

Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens (art. 1720.º do Código Civil português):

  • o casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento;
  • o casamento de quem já tenha completado 60 anos.

Isso não impede os nubentes de fazerem doações entre si (art. 1720.º, n.º 2).

As idades de referência são diferentes (70 anos no Brasil, 60 em Portugal). Qual das regras se aplica depende da lei que rege o regime do casal, analisada na primeira secção.

Pacto antenupcial e convenção antenupcial

Pacto antenupcial no Brasil

  • Antes do casamento, os nubentes podem estipular o que quiserem quanto aos bens (art. 1.639 do Código Civil). A opção pela comunhão parcial é reduzida a termo no processo de habilitação; as outras exigem pacto por escritura pública (art. 1.640, parágrafo único).
  • O pacto é nulo se não for feito por escritura pública e ineficaz se não se seguir o casamento (art. 1.653).
  • Só produz efeitos contra terceiros depois de registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657).
  • Não pode tratar de herança de pessoa viva (art. 426).

Convenção antenupcial em Portugal

  • Os esposos podem escolher um dos regimes do Código ou estipular o que lhes aprouver, dentro dos limites da lei (art. 1698.º do Código Civil português), mas não podem fixar o regime por simples remissão genérica para uma lei estrangeira (art. 1718.º).
  • É feita por escritura pública ou por declaração perante funcionário do registro civil (art. 1710.º; art. 189.º do Código do Registo Civil).
  • Só produz efeitos contra terceiros depois de registrada (art. 1711.º).
  • Pode conter disposições por morte, entre elas a renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário (art. 1700.º).

Escolha da lei aplicável

Perante Portugal, o acordo de escolha da lei do regime deve ser escrito, datado e assinado por ambos, observando os requisitos formais adicionais do Estado-Membro da residência habitual (arts. 22.º e 23.º do Regulamento (UE) 2016/1103). Um pacto pensado para os dois países deve considerar a forma exigida em cada um e o registro nos dois sistemas.

É possível alterar o regime de bens depois do casamento?

No Brasil: sim, por via judicial

A alteração é admitida mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º, do Código Civil). O juiz ouve o Ministério Público e publica edital, só podendo decidir 30 dias depois; a sentença é averbada no registro civil e no de imóveis (art. 734 do CPC).

Na união estável, a alteração do regime pode ser feita diretamente no registro civil, a pedido de ambos os companheiros, sem efeito retroativo (art. 547 do Provimento CNJ n.º 149/2023). Veja a página de união estável.

Em Portugal: a regra é a imutabilidade

Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois do casamento, a convenção antenupcial nem o regime legal (art. 1714.º do Código Civil português). As exceções incluem a simples separação judicial de bens e a separação judicial de pessoas e bens (art. 1715.º).

Quando há elemento estrangeiro

  • Para casamentos anteriores ao Regulamento, a lei portuguesa aceita a modificação do regime se a lei que rege as relações entre os cônjuges a autorizar (arts. 52.º e 54.º do Código Civil português), sem efeito retroativo em prejuízo de terceiros.
  • O Regulamento permite alterar, durante o casamento, a lei aplicável ao regime; salvo acordo em contrário, a alteração só produz efeitos para o futuro e não pode prejudicar terceiros (art. 22.º, n.os 2 e 3).
  • Uma sentença brasileira que altere o regime pode precisar de revisão e confirmação para produzir efeitos em Portugal (art. 978.º do CPC português).

Efeitos na sucessão e renúncia à condição de herdeiro

Na morte de um cônjuge, primeiro separa-se a meação, conforme o regime de bens; depois partilha-se a herança, conforme a lei da sucessão. São duas leis que podem ser diferentes: o Regulamento das sucessões exclui o regime de bens (art. 1.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) 650/2012) e o Regulamento dos regimes matrimoniais exclui a sucessão (art. 1.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/1103).

No Brasil, o regime muda a posição do cônjuge

O cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845), mas só concorre com os descendentes se não era casado em comunhão universal, em separação obrigatória ou, na comunhão parcial, se o falecido deixou bens particulares (art. 1.829, I). Na separação convencional, concorre. Ao concorrer com os descendentes, recebe quinhão igual ao deles, nunca inferior a um quarto se for ascendente dos herdeiros (art. 1.832).

Em Portugal, o cônjuge herda em qualquer regime

O cônjuge integra a primeira classe de sucessíveis com os descendentes (art. 2133.º do Código Civil português), com quota não inferior a um quarto da herança (art. 2139.º), e é herdeiro legitimário (art. 2157.º), qualquer que seja o regime de bens.

A renúncia recíproca da Lei n.º 48/2018

  • Desde 1 de setembro de 2018, a convenção antenupcial pode conter a renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge, desde que o regime, convencional ou imperativo, seja o da separação (art. 1700.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3).
  • A renúncia pode ser condicionada, por exemplo, à existência de filhos, e não afeta o direito a alimentos nem as prestações sociais por morte (art. 1707.º-A, n.os 1 e 2).
  • Se a casa de morada da família era do falecido, o cônjuge pode nela permanecer por cinco anos, com direito real de habitação e de uso do recheio; o direito é vitalício se tiver 65 anos ou mais à data da abertura da sucessão (art. 1707.º-A, n.os 3 e 10).
  • Liberalidades a favor do cônjuge que renunciou não são inoficiosas até ao valor da legítima que lhe caberia (art. 2168.º, n.º 2).

A lei brasileira não tem figura equivalente e proíbe contratos sobre herança de pessoa viva (art. 426 do Código Civil). O efeito da renúncia sobre bens no Brasil depende da lei que reger a sucessão. Veja a página de sucessão internacional.

Como o escritório atua

Com advogadas em São Paulo e em Albufeira, a Sene & Araújo acompanha casais com vida e patrimônio no Brasil e em Portugal.

  1. Diagnóstico do regime: data e local do casamento, domicílios, nacionalidades, pacto antenupcial e lei aplicável em cada país.
  2. Transcrição e registros: transcrição do casamento em Portugal, traslado no Brasil e registro de pactos e convenções.
  3. Antes de casar: redação de pacto antenupcial no Brasil e de convenção antenupcial em Portugal, incluindo, quando for o caso, escolha de lei e renúncia recíproca à condição de herdeiro.
  4. Durante o casamento: pedido judicial de alteração do regime no Brasil e análise da escolha de lei perante Portugal.
  5. Divórcio e partilha: divórcio, revisão de sentença estrangeira e partilha dos bens em cada país.
  6. Sucessão e nacionalidade: coordenação com a sucessão internacional e com o pedido de nacionalidade por casamento.

O trabalho começa pela leitura das certidões e do pacto, se houver. A partir dela, indicamos o regime em cada país e os passos possíveis.

Base legal e fontes oficiais

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns

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Casei no Brasil em comunhão parcial e mudei-me para Portugal. O meu regime muda?

Perante o Brasil, não: vale a lei do domicílio dos nubentes à data do casamento (art. 7º, § 4º, da LINDB). Perante Portugal, para casamentos anteriores a 29/01/2019, aplica-se em regra a lei nacional comum ou a da residência comum à data do casamento (art. 53.º do Código Civil português), o que costuma levar também à lei brasileira. Para casamentos posteriores, conta a primeira residência habitual comum depois do casamento (art. 26.º do Regulamento (UE) 2016/1103), e é aí que pode haver divergência.

A transcrição do casamento em Portugal altera o regime de bens?

Não. A transcrição regista um casamento que já existe, e os seus efeitos civis retroagem à data da celebração (art. 188.º do Código do Registo Civil). O assento indica o regime (art. 181.º), mas o regime é o que resulta da lei aplicável. Por isso, vale conferir o regime indicado no pedido.

Posso mudar o regime de bens morando em Portugal?

No Brasil, a alteração é judicial e depende de pedido motivado de ambos (art. 1.639, § 2º, do Código Civil; art. 734 do CPC). Em Portugal, a regra é a imutabilidade (art. 1714.º), com exceções. Perante Portugal, pode ainda ser possível alterar a lei aplicável ao regime, com efeitos para o futuro (art. 22.º do Regulamento (UE) 2016/1103). A escolha depende de onde estão os bens.

Quem casa depois dos 60 ou dos 70 anos fica em separação obrigatória?

No Brasil, a separação é obrigatória para maiores de 70 anos (art. 1.641, II), mas pode ser afastada por escritura pública (STF, Tema 1.236). Em Portugal, o casamento de quem já completou 60 anos considera-se sempre contraído em separação de bens (art. 1720.º, n.º 1, alínea b)). A regra que se aplica depende da lei do regime do casal.

A renúncia à herança do cônjuge feita em Portugal vale para os bens no Brasil?

A renúncia recíproca é válida em Portugal na convenção antenupcial, sob o regime da separação (art. 1700.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3). A lei brasileira não prevê essa figura e proíbe contratos sobre herança de pessoa viva (art. 426 do Código Civil). O efeito sobre bens no Brasil depende da lei que reger a sucessão e deve ser analisado caso a caso.

No divórcio, onde são partilhados os bens de cada país?

A partilha de bens situados no Brasil, em divórcio, é da competência exclusiva da justiça brasileira, mesmo que um dos cônjuges more fora (art. 23, III, do CPC). Os bens em Portugal são tratados em Portugal, onde a partilha não pode dar a nenhum cônjuge mais do que a comunhão de adquiridos daria (art. 1790.º). Veja a página de divórcio.

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