fixação, cobrança e revisão pela Convenção da Haia de 2007

Pensão Alimentícia Entre Brasil e Portugal

Quando quem deve pensão vive num país e o filho ou o ex-cônjuge vive no outro, o pedido de alimentos entre o Brasil e Portugal segue a Convenção da Haia de 2007, com o apoio das autoridades centrais dos dois países.

Para quem

Mães, pais e filhos que precisam fixar, cobrar ou rever uma pensão quando credor e devedor vivem em países diferentes, um no Brasil e outro em Portugal.

O que analisamos

Tratado aplicável, existência de decisão anterior, país onde pedir, lei aplicável, documentos e a via mais adequada: autoridade central ou ação direta.

Como atuamos

Preparação e acompanhamento de pedidos junto às autoridades centrais, ações de alimentos no Brasil e em Portugal e reconhecimento de decisões.

Nesta página, atualizada em setembro de 2026, explicamos como pedir a fixação, a cobrança ou a revisão da pensão.

Os tratados aplicáveis: Haia 2007 e Nova Iorque 1956

Convenção da Haia de 2007

A Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, de 23 de novembro de 2007, foi promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 9.176/2017, juntamente com o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos. Segundo a tabela oficial da HCCH:

  • Brasil: ratificou em 17 de julho de 2017; a Convenção vigora desde 1º de novembro de 2017.
  • União Europeia e Portugal: a UE aprovou a Convenção em 9 de abril de 2014, e ela vigora para Portugal, por via da UE, desde 1º de agosto de 2014.
  • Protocolo sobre lei aplicável: vigora para o Brasil desde 1º de novembro de 2017 e para Portugal, por via da UE, desde 1º de agosto de 2013 (HCCH).

Convenção de Nova Iorque de 1956

A Convenção das Nações Unidas sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 20 de junho de 1956, foi promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 56.826/1965, e a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediária (art. 26 da Lei n.º 5.478/1968). Entre Estados que são parte das duas convenções, porém, a de 2007 substitui a de 1956 na medida em que os seus âmbitos coincidem (art. 49 da Convenção de 2007). O Ministério da Justiça inclui expressamente Portugal entre os países cujos pedidos deixaram de ir à PGR e passaram a tramitar pela Convenção da Haia.

Autoridades centrais: quem recebe o pedido em cada país

  • No Brasil: o Ministério da Justiça e Segurança Pública é a Autoridade Central da Convenção de 2007, por intermédio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), da Secretaria Nacional de Justiça. Os pedidos são enviados ao DRCI por peticionamento eletrônico, com tradução quando exigida (Ministério da Justiça).
  • A PGR continua recebendo os pedidos que permanecem abrangidos só pela Convenção de Nova Iorque de 1956, com países que não são parte da de 2007. Não é o caso de Portugal.
  • Em Portugal: a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) recebe os pedidos de quem reside em Portugal para fixar, alterar ou cobrar alimentos de devedor que vive no estrangeiro. Segundo a DGAJ, o pedido não tem qualquer custo.

Cada autoridade central transmite o pedido à do outro país, que o encaminha às entidades competentes para o processar. O credor não precisa iniciar sozinho um processo no estrangeiro.

Quem pode pedir e para quem a Convenção se aplica

A Convenção de 2007 aplica-se (art. 2 do Decreto n.º 9.176/2017):

  • aos alimentos devidos em razão da filiação a pessoa menor de 21 anos;
  • ao reconhecimento e execução de alimentos entre cônjuges ou ex-cônjuges, quando pedidos junto com os de um filho;
  • aos demais alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges, mas sem os capítulos sobre cooperação administrativa e pedidos pelas autoridades centrais.

O Brasil declarou estender a Convenção a outras obrigações de alimentos decorrentes de parentesco, casamento ou afinidade, em especial em favor de pessoas vulneráveis (declarações do Brasil na HCCH). Essa extensão só cria obrigações entre dois Estados na medida em que as declarações de ambos coincidam (art. 2, § 3º).

Filhos maiores

  • Em Portugal: a pensão fixada durante a menoridade mantém-se, em regra, até o filho completar 25 anos, se o processo de educação ou formação não estiver concluído (art. 1905.º, n.º 2, do Código Civil português).
  • No Brasil: os alimentos são fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem paga (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), e o dever alimentar entre pais e filhos é recíproco (art. 1.696).

Pedido de fixação: quando ainda não há decisão

Se ainda não existe decisão de alimentos, o credor pode pedir, através da autoridade central do seu país, a obtenção de decisão no Estado requerido, incluindo a determinação da filiação quando necessária (art. 10, § 1º, c, do Decreto n.º 9.176/2017). O Ministério da Justiça indica os formulários de obtenção de decisão e de situação financeira (MJ).

Ação direta num dos países

  • No Brasil: a justiça brasileira é competente para ações de alimentos quando o credor tem domicílio ou residência no Brasil, ou quando o réu mantém vínculos no país, como bens, renda ou benefícios econômicos (art. 22, I, do CPC).
  • Em Portugal: a fixação de alimentos a criança pode ser pedida pelo representante legal, pelo Ministério Público ou por quem tenha a criança à sua guarda, com certidões de parentesco e rol de testemunhas (art. 45.º do RGPTC). Os alimentos compreendem sustento, habitação, vestuário e, para menores, instrução e educação, na proporção dos meios de quem paga e da necessidade de quem recebe (arts. 2003.º e 2004.º do CC português).

Lei aplicável

Pelo Protocolo de 2007, em vigor nos dois países, a obrigação alimentar rege-se, em regra, pela lei da residência habitual do credor, e muda com ela (art. 3). Para alimentos de pais a filhos, há regras subsidiárias em favor do credor, como a aplicação da lei do foro (art. 4).

Reconhecimento e execução de uma decisão já existente

Se já existe decisão num dos países, o credor pode pedir o seu reconhecimento e execução no outro (art. 10, § 1º, a, do Decreto n.º 9.176/2017). O Ministério da Justiça indica, neste caso, os formulários de reconhecimento e execução, de devida notificação e de executoriedade da sentença (MJ).

  • Bases de reconhecimento: a decisão é reconhecida, entre outros casos, se o réu ou o credor residia habitualmente no Estado de origem quando o processo começou, ou se o réu se submeteu à competência desse Estado (art. 20).
  • Sem revisão de mérito: a autoridade do Estado requerido não reexamina o mérito da decisão (art. 28).
  • Execução: segue a lei do Estado requerido e deve ser rápida (art. 32).

O Brasil fez reservas: não reconhece decisões baseadas em acordo escrito de competência, nem acordos em matéria de alimentos, quando envolvam alimentos para crianças, adultos incapazes ou idosos (reservas aos arts. 20(1)(e) e 30(8)).

Meios de cobrança em cada país

  • No Brasil: o devedor é intimado para pagar em 3 dias; se não pagar nem justificar, a decisão é protestada e pode ser decretada prisão civil de 1 a 3 meses, quanto às até três prestações anteriores à execução e às que vencerem no curso do processo (art. 528 do CPC). É possível o desconto em folha de pagamento (art. 529).
  • Em Portugal: se o devedor não paga nos 10 dias seguintes ao vencimento, as quantias podem ser descontadas no vencimento, salário, pensões ou outros rendimentos (art. 48.º do RGPTC).

Revisão da pensão: aumentar, reduzir ou exonerar

Mudanças na situação de quem paga ou de quem recebe permitem pedir a revisão: exoneração, redução ou aumento no Brasil (art. 1.699 do Código Civil); redução ou aumento em Portugal (art. 2012.º do CC português).

A Convenção prevê pedidos de modificação tanto do credor como do devedor (art. 10, §§ 1º e 2º, do Decreto n.º 9.176/2017), com um limite importante: se a decisão foi proferida no país de residência habitual do credor, o devedor não pode pedir em outro país a modificação enquanto o credor continuar residindo ali, salvo exceções, como a aceitação da competência pelo credor (art. 18).

O Ministério da Justiça indica que as decisões brasileiras devem ser alteradas no Brasil. Em Portugal, o pedido de alteração de alimentos a criança segue o art. 45.º do RGPTC.

Custos, assistência jurídica e línguas

  • Assistência jurídica gratuita: o Estado requerido presta assistência jurídica gratuita nos pedidos de alimentos para menores de 21 anos decorrentes da filiação, apresentados pelo credor através das autoridades centrais (art. 15 do Decreto n.º 9.176/2017).
  • Portugal: segundo a DGAJ, o pedido de fixação, alteração e cobrança de alimentos apresentado através dela não tem qualquer custo.
  • Línguas: o pedido é redigido na língua original e acompanhado de tradução para a língua oficial do Estado requerido, salvo dispensa pela autoridade competente desse Estado (art. 44 da Convenção; MJ).
  • Legalização: documentos transmitidos no âmbito da Convenção dispensam legalização ou formalidade equivalente (art. 41).

A pensão costuma ser definida em conjunto com o divórcio e com a guarda dos filhos. Para dar efeitos no Brasil a uma decisão portuguesa fora da Convenção, veja a página sobre homologação de sentença estrangeira.

Como o escritório acompanha o caso

Com escritórios em São Paulo e em Albufeira, a Sene & Araújo acompanha pedidos de alimentos entre o Brasil e Portugal, com atenção às necessidades da criança e à realidade de cada família.

  1. Análise inicial: onde vivem credor e devedor, se já existe decisão, qual o valor em causa e se há bens ou rendimentos em cada país.
  2. Escolha da via: pedido pela autoridade central (DRCI ou DGAJ) ou ação direta no Brasil ou em Portugal.
  3. Documentação: certidões, prova do trânsito em julgado, cálculo das prestações em atraso, formulários da Convenção e traduções.
  4. Acompanhamento do pedido junto às autoridades centrais e dos tribunais, incluindo pedidos de revisão.
  5. Coordenação com os processos de divórcio e de guarda, quando correm em paralelo.

Base legal e fontes oficiais

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns

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O pai do meu filho mora em Portugal e não paga a pensão fixada no Brasil. O que posso fazer?

Pode pedir o reconhecimento e a execução da decisão brasileira em Portugal pela Convenção da Haia de 2007, através do DRCI do Ministério da Justiça, com os formulários indicados pelo MJ. O pedido é transmitido à DGAJ, e a execução segue a lei portuguesa, que admite o desconto direto no salário ou em outros rendimentos (art. 48.º do RGPTC).

Ainda não existe pensão fixada. Posso pedir a partir do Brasil contra quem vive em Portugal?

Sim. A Convenção permite pedir a obtenção de decisão no Estado requerido, inclusive com determinação da filiação, através da autoridade central (art. 10, § 1º, c, do Decreto n.º 9.176/2017). Também é possível propor a ação no Brasil quando o credor aqui reside ou o réu tem vínculos no país (art. 22, I, do CPC).

Os pedidos de pensão para Portugal ainda vão para a Procuradoria-Geral da República?

Não. A PGR atua nos pedidos da Convenção de Nova Iorque de 1956 (art. 26 da Lei n.º 5.478/1968), mas entre o Brasil e Portugal vale a Convenção da Haia de 2007, que a substitui. O Ministério da Justiça indica que os pedidos para Portugal são enviados ao DRCI.

Até que idade o filho tem direito à pensão?

A Convenção abrange os alimentos devidos a filhos menores de 21 anos (art. 2). Em Portugal, a pensão fixada na menoridade mantém-se, em regra, até os 25 anos se a formação do filho não estiver concluída (art. 1905.º, n.º 2, do CC português). No Brasil, a análise depende da necessidade do filho e dos recursos de quem paga (art. 1.694 do Código Civil).

Quem paga pode pedir a redução da pensão no país onde vive?

Há um limite: se a decisão foi proferida no país onde o credor reside habitualmente, o devedor não pode, em regra, pedir a modificação em outro país enquanto o credor continuar vivendo ali (art. 18 do Decreto n.º 9.176/2017). O Ministério da Justiça indica que as decisões brasileiras devem ser alteradas no Brasil.

O pedido pela autoridade central tem custos?

Nos pedidos de alimentos para filhos menores de 21 anos, o Estado requerido presta assistência jurídica gratuita (art. 15 da Convenção). Em Portugal, a DGAJ informa que o pedido de fixação, alteração e cobrança não tem qualquer custo. Podem existir despesas com certidões e traduções.

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