Mudar para Portugal com Filhos: A Autorização do Outro Pai
A autorização de viagem não autoriza a mudança de país. Veja quando é preciso o consentimento do outro pai, o suprimento judicial, os riscos da Convenção da Haia e o que fazer em Portugal.
A decisão de recomeçar a vida em Portugal com os filhos costuma nascer de bons motivos: trabalho, segurança, estudo, proximidade da família. Quando os pais estão separados, ou quando só um deles vai mudar, essa decisão deixa de ser apenas de quem viaja. A mudança de país de uma criança depende, em regra, do acordo dos dois pais ou de uma decisão judicial. Entender essa regra antes de comprar as passagens protege a criança, protege o vínculo com o outro genitor e evita problemas sérios dos dois lados do Atlântico. Neste artigo explicamos a diferença entre viajar e mudar de residência, o que fazer quando o outro pai não concorda, os riscos da Convenção da Haia e o que é preciso para a vida escolar e documental em Portugal.
Viajar não é o mesmo que mudar de país
A Resolução CNJ n.º 131/2011 dispensa autorização judicial para a criança ou adolescente brasileiro residente no Brasil viajar ao exterior com um dos pais, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida (art. 1º). A autorização pode ser feita por escritura pública ou perante autoridade consular e, se não indicar prazo, vale por dois anos (arts. 4º, 8º e 10).
O ponto central, porém, está no art. 11: salvo menção expressa, a autorização de viagem não autoriza a criança a fixar residência permanente no exterior. Quem sai do Brasil com uma autorização de viagem "de férias" e decide ficar em Portugal não tem, com esse documento, o consentimento do outro pai para a mudança.
A mudança depende dos dois pais
No Brasil, o Código Civil atribui a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, o poder de conceder ou negar consentimento para os filhos viajarem ao exterior e para mudarem a residência permanente para outro município (art. 1.634, IV e V). Isso vale na guarda compartilhada e também na unilateral, porque o poder familiar continua com os dois.
Em Portugal, depois da separação, as questões de particular importância na vida do filho são exercidas em comum pelos dois progenitores, e a residência da criança é fixada pelo tribunal de acordo com o seu interesse (art. 1906.º, n.os 1 e 5, do Código Civil português).
O caminho com acordo
- conversar sobre a mudança, o novo regime de convivência, as férias e a divisão das despesas de viagem;
- formalizar um acordo escrito que trate expressamente da mudança de residência para Portugal, e não só da viagem;
- de preferência, homologar esse acordo judicialmente, com revisão da guarda, da convivência e da pensão alimentícia;
- fazer a autorização de viagem com menção expressa à fixação de residência no exterior (art. 11 da Resolução 131).
O caminho sem acordo: suprimento judicial
Havendo divergência entre os pais sobre o exercício do poder familiar, qualquer deles pode recorrer ao juiz para a solução do desacordo (art. 1.631, parágrafo único, do Código Civil). É o chamado suprimento judicial do consentimento: o juiz decide se a mudança atende ao interesse da criança, considerando fatores como o motivo da mudança, as condições de vida em Portugal, a relação com o outro genitor e a viabilidade da convivência à distância. Na guarda compartilhada, a cidade-base de moradia dos filhos é a que melhor atender aos interesses deles (art. 1.583, § 3º), e a alteração não autorizada de cláusula de guarda pode reduzir prerrogativas de quem a faz (art. 1.584, § 4º).
Se a família já vive em Portugal e o desacordo surge lá, qualquer dos pais pode pedir ao tribunal que resolva a questão de particular importância (art. 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
Está planejando a mudança e ainda não tem o acordo do outro genitor? Fale com a nossa equipe antes de viajar. A ordem dos passos faz diferença.
O risco que não aparece no planejamento: a Convenção da Haia de 1980
Brasil e Portugal aplicam entre si a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, em vigor entre os dois países desde 1º de janeiro de 2002 (Decreto n.º 3.413/2000; tabela da HCCH). Em Portugal, fala-se em "rapto internacional".
- O que é ilícito: levar ou reter a criança em outro país violando um direito de guarda exercido segundo a lei do país de residência habitual (art. 3). O direito de guarda inclui o de decidir sobre o lugar de residência (art. 5).
- Quem é protegido: crianças até 16 anos com residência habitual num dos países (art. 4).
- O prazo de um ano: se o pedido começa menos de um ano depois da transferência ou retenção, a regra é o retorno imediato; depois desse prazo, o retorno ainda é ordenado, salvo prova de integração da criança no novo meio (art. 12).
- O retorno não decide a guarda: a discussão da guarda continua no país de residência habitual (art. 19).
Os pedidos passam pelas autoridades centrais: a ACAF, no Brasil, e a DGAJ, em Portugal. Um detalhe importante: uma decisão de guarda obtida no país para onde a criança foi levada não basta, por si só, para recusar o retorno (art. 17).
Violência doméstica: a decisão do STF de 27/08/2025
O retorno não é automático. O art. 13(1)(b) da Convenção permite recusá-lo quando houver risco grave de a criança ficar sujeita a perigos físicos ou psíquicos ou a uma situação intolerável. Em 27 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADIs 4.245 e 7.686 e fixou que essa exceção deve ser interpretada à luz do melhor interesse da criança e com perspectiva de gênero, admitindo a sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta. O STF também afirmou a compatibilidade da Convenção com a Constituição e determinou medidas para dar mais rapidez a esses processos.
Essa orientação vincula os tribunais brasileiros. Se o pedido de retorno tramitar em Portugal, a exceção será apreciada pelos tribunais portugueses. Para quem vive uma situação de violência, a prioridade é a segurança: no Brasil, o Ligue 180 orienta e encaminha denúncias; em perigo imediato, procure a polícia do país onde está. Documentar os fatos (boletins de ocorrência, mensagens, relatórios médicos, testemunhas) é fundamental para qualquer decisão futura, inclusive a de mudança de país.
Chegando a Portugal: residência, escola e documentos
Residência da criança
Se um dos pais já tem autorização de residência em Portugal, os filhos menores podem ser reagrupados sem esperar o prazo de dois anos que a Lei n.º 61/2025 criou para outros familiares (art. 98.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 23/2007). Mas, se a criança for filha de apenas um dos cônjuges, o reagrupamento depende da autorização do outro progenitor ou de decisão que tenha confiado a criança a quem pede (art. 99.º, n.º 4). A AIMA pede autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa, ou a decisão de guarda. Detalhes no artigo Reagrupamento familiar: exceções à regra dos 2 anos.
Escola
Segundo o guia oficial gov.pt para migrantes, todas as pessoas têm direito à educação em Portugal, e a frequência dos ensinos básico e secundário é obrigatória dos 6 aos 18 anos. A matrícula é feita no Portal das Matrículas ou diretamente na escola da área de residência. Quem traz certificados escolares do Brasil pede a equivalência das habilitações; sem documentos, a lei admite declaração sob compromisso de honra, entre outros meios. Os alunos que não tiveram o português como língua de escolarização podem frequentar Português Língua Não Materna.
Checklist de documentos da criança
- passaporte brasileiro válido e, se houver, cartão de cidadão português;
- certidão de nascimento atualizada, com apostila;
- acordo ou decisão judicial sobre guarda, residência e convivência;
- autorização de viagem com menção à fixação de residência, quando for o caso;
- histórico escolar e declarações da escola brasileira, para a equivalência;
- cartão de vacinação e relatórios de saúde relevantes;
- documentos para o reagrupamento familiar, se aplicável.
Erros comuns
- Usar a autorização de viagem como se fosse autorização de mudança. O art. 11 da Resolução 131 afasta essa leitura.
- Mudar e depois pedir a guarda em Portugal. A guarda obtida no novo país não impede, por si só, o retorno pela Convenção da Haia.
- Tratar o acordo verbal como suficiente. Sem acordo escrito e, de preferência, homologado, a prova do consentimento fica frágil.
- Esquecer a pensão e as visitas. A mudança exige rever a convivência, as férias e as despesas de deslocamento.
- Deixar de documentar a violência. Sem indícios objetivos, a exceção de risco grave fica difícil de demonstrar.
Quando procurar uma advogada
O ideal é conversar com uma advogada antes de a criança viajar, sobretudo quando não há acordo do outro genitor, quando existe guarda compartilhada fixada em juízo, quando há histórico de violência doméstica ou quando o outro genitor ameaça pedir o retorno. Também faz sentido quando a família já está em Portugal e precisa regularizar a guarda, a residência ou a escola. A Sene & Araújo tem advogadas em São Paulo e em Albufeira e acompanha essas situações com atenção à delicadeza de cada família e ao interesse da criança. Veja a nossa página sobre guarda de filhos internacional ou entre em contato.
Fontes oficiais
- Resolução CNJ n.º 131/2011 (arts. 1º, 4º, 8º, 10 e 11)
- Lei n.º 10.406/2002 — Código Civil (arts. 1.583, 1.584, 1.631 e 1.634)
- Código Civil português (art. 1906.º)
- Regime Geral do Processo Tutelar Cível — Lei n.º 141/2015 (art. 44.º)
- Decreto n.º 3.413/2000 — Convenção da Haia de 1980 (arts. 3 a 5, 12, 13, 17 e 19)
- HCCH — Aceitações da adesão do Brasil à Convenção de 1980
- STF — ADIs 4.245 e 7.686, julgamento de 27/08/2025
- Ministério da Justiça — Subtração internacional de crianças (ACAF)
- DGAJ — Papel da Autoridade Central (rapto internacional)
- Lei n.º 23/2007 — Lei de Estrangeiros (arts. 98.º e 99.º)
- AIMA — Reagrupamento familiar (documentos específicos)
- gov.pt — Migrantes: ensino em Portugal para crianças, jovens e adultos
- Ministério das Mulheres — Ligue 180
Artigo informativo, atualizado na data indicada; não substitui a análise do caso concreto.
Sobre a autoria
Equipe Sene & Araújo Sociedade de Advogados. Conteúdo preparado e revisto pelas advogadas do escritório, inscritas na OAB e na Ordem dos Advogados de Portugal, com escritórios em São Paulo e Albufeira. As normas citadas foram conferidas nas fontes oficiais indicadas acima. Conheça a equipe.
Dúvidas comuns
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A autorização de viagem assinada pelo pai permite que eu fique morando em Portugal com meu filho?
Não, salvo se a autorização mencionar expressamente a fixação de residência no exterior (art. 11 da Resolução CNJ n.º 131/2011). Para a mudança, é preciso o consentimento específico do outro genitor ou uma decisão judicial.
Tenho a guarda unilateral. Preciso da autorização do pai para mudar de país?
Em regra, sim. O Código Civil atribui a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, o poder de consentir na mudança de residência permanente dos filhos (art. 1.634, V). Sem acordo, o caminho é pedir ao juiz o suprimento do consentimento (art. 1.631, parágrafo único).
O que acontece se eu levar meu filho sem autorização?
O outro genitor pode pedir o retorno da criança pela Convenção da Haia de 1980. Se o pedido for feito em menos de um ano, a regra é o retorno imediato (art. 12), e a guarda continua sendo discutida no país de residência habitual.
E se eu saí do Brasil por causa de violência doméstica?
O STF decidiu, em 27/08/2025, que a exceção de risco grave se aplica quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta (ADIs 4.245 e 7.686). Cada caso depende de prova; documentar os fatos e buscar orientação cedo é essencial.
Meu filho pode ir à escola em Portugal antes de ter autorização de residência?
Segundo o gov.pt, todas as pessoas têm direito à educação em Portugal, e o ensino é obrigatório dos 6 aos 18 anos. A matrícula é feita no Portal das Matrículas ou na escola; convém, em paralelo, tratar da regularização da residência da criança.
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