Reagrupamento Familiar: Exceções à Regra dos 2 Anos
A Lei 61/2025 passou a exigir, em regra, dois anos de autorização de residência para o reagrupamento familiar. Veja as exceções, os 15 meses para casais, os requisitos e os prazos da AIMA.
Trazer o cônjuge, os filhos ou os pais para Portugal é, para muitos brasileiros, o passo que dá sentido à mudança. Desde outubro de 2025, porém, esse passo tem um calendário novo. A Lei n.º 61/2025 alterou o art. 98.º da Lei n.º 23/2007 (Lei de Estrangeiros) e passou a exigir, em regra, que o residente tenha autorização de residência válida há pelo menos dois anos antes de pedir o reagrupamento familiar. A própria lei, no entanto, prevê exceções importantes, que alcançam boa parte das famílias com filhos. Neste artigo explicamos a regra, as exceções, os 15 meses para casais, quem pode ser reagrupado, o que a AIMA analisa e como fica quem já tinha um pedido em andamento.
A regra geral: dois anos de autorização de residência
Na redação atual, o art. 98.º, n.º 1, diz que o titular de autorização de residência válida há pelo menos dois anos tem direito ao reagrupamento com os membros da família previstos nos arts. 99.º e 100.º, desde que com ele tenham coabitado ou que dele dependam, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à sua entrada em Portugal.
Três pontos merecem atenção:
- O prazo conta da autorização de residência, não da chegada. O texto fala em "autorização de residência válida há pelo menos dois anos". O tempo passado em Portugal apenas com visto, ou aguardando a decisão da AIMA, não aparece na letra da lei como parte da contagem.
- A autorização deve estar válida. Um título caducado sem renovação em curso pode travar o pedido. Veja o nosso artigo sobre título de residência vencido.
- Coabitação ou dependência. O familiar deve ter vivido com o residente ou depender dele. A prova dessa ligação faz parte do pedido.
Os 15 meses para cônjuge ou companheiro que já vivia com o residente
O n.º 2 do art. 98.º reduz o prazo para 15 meses quando o familiar é o cônjuge ou equiparado (companheiro em união de facto) que tenha coabitado com o titular durante, pelo menos, 18 meses no período imediatamente anterior à entrada deste em Portugal. É o caso típico do casal que morava junto no Brasil e decidiu que um deles viria primeiro.
Na prática, a prova da coabitação costuma ser feita com documentos em nome dos dois no mesmo endereço, como contrato de aluguel, contas, declarações fiscais ou escritura de união estável que indique a data de início. Para a união de facto, a AIMA pede documentos que comprovem a união há mais de dois anos, segundo a página oficial do reagrupamento familiar.
As exceções à regra dos dois anos (art. 98.º, n.º 3)
O prazo de dois anos não se aplica a estes familiares:
- Filhos menores ou incapazes a cargo (alínea a)). Os filhos menores podem ser reagrupados sem esperar os dois anos.
- Cônjuge ou equiparado que seja, com o residente, pai, mãe ou adotante de menor ou incapaz a cargo (alínea b)). Se o casal tem um filho menor em comum, o cônjuge também fica fora do prazo.
- Familiares de titulares de autorizações específicas (alínea c)): autorização para atividade docente, altamente qualificada ou cultural (art. 90.º), autorização de residência para investimento, o chamado Golden Visa (art. 90.º-A), e Cartão Azul UE (art. 121.º-A).
Além disso, o n.º 4 permite que o prazo de dois anos ou de 15 meses seja dispensado ou reduzido em casos excecionais devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo responsável pelas migrações, considerando a solidez dos laços familiares e a integração em Portugal. Não é um direito automático: depende de pedido bem fundamentado e de decisão do Governo.
Ficam sujeitos à regra geral, por exemplo, os titulares de autorização para trabalho subordinado ou independente, para rendimentos próprios (D7) e a autorização CPLP, quando o familiar a reagrupar não se encaixa nas alíneas a) e b).
Não sabe se a sua família se encaixa numa exceção? Fale com a nossa equipe: analisamos o tipo de autorização, a data do título e a composição familiar antes de qualquer pedido.
Quem pode ser reagrupado (art. 99.º)
São considerados membros da família do residente:
- o cônjuge;
- os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
- os menores adotados, quando a decisão de adoção for reconhecida por Portugal;
- os filhos maiores, solteiros e a cargo, que estudem num estabelecimento de ensino em Portugal (ou que estudem, no caso de titular de autorização para investimento);
- os ascendentes em 1.º grau do residente ou do cônjuge, desde que a seu cargo;
- os irmãos menores sob tutela do residente, com decisão reconhecida por Portugal.
O companheiro em união de facto e os filhos dele que lhe estejam legalmente confiados seguem o art. 100.º. O casamento ou a união devem ser válidos e reconhecidos pela lei portuguesa, e ambos devem ter pelo menos 18 anos na data do pedido (art. 99.º, n.º 6).
Um ponto sensível: o reagrupamento de filho menor de apenas um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão que tenha confiado a criança a quem pede (art. 99.º, n.º 4). A AIMA pede autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa, ou cópia da decisão de guarda. Para entender esse tema, veja o artigo Mudar para Portugal com filhos: a autorização do outro pai.
Meios de subsistência e alojamento
Para exercer o direito, o residente deve ter alojamento próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região, e meios de subsistência suficientes para todo o agregado, sem recurso a apoios sociais (art. 101.º, n.º 1).
A referência é a Portaria n.º 1563/2007, que usa o salário mínimo nacional. Segundo a AIMA, para o reagrupamento contam 100% do salário mínimo para o primeiro adulto, 50% para cada adulto adicional e 30% para cada criança ou filho maior a cargo. Em 2026, o salário mínimo é de 920 euros (Decreto-Lei n.º 139/2025).
Exemplo: um casal com dois filhos menores parte de 920 € (primeiro adulto) + 460 € (segundo adulto) + 276 € + 276 € (filhos), ou seja, cerca de 1.932 € mensais como referência. O cálculo é ilustrativo; a AIMA avalia a natureza e a estabilidade dos rendimentos.
A AIMA indica, entre os comprovantes aceitos, contrato de trabalho e recibos dos últimos três meses, contrato de prestação de serviços e recibos dos últimos seis meses, certidão de aposentadoria ou pensão e comprovantes de rendimentos de aplicações financeiras.
Passo a passo do pedido
- Verificar o prazo: confirmar a data de emissão da primeira autorização de residência e se algum familiar se encaixa no n.º 2 ou no n.º 3 do art. 98.º.
- Reunir os documentos: autorização de residência do requerente, cópia autenticada do passaporte do familiar, certidões que provem o vínculo (casamento, nascimento, união de facto), declaração de alojamento com o título de ocupação do imóvel, comprovantes de meios de subsistência e registro criminal do familiar, devidamente autenticados, conforme a lista da AIMA.
- Apresentar o pedido: segundo a AIMA, o pedido é feito mediante agendamento e entregue presencialmente, com impresso próprio assinado pelo residente, em qualquer Loja AIMA. Cabe ao titular do direito pedir a entrada e a residência dos familiares que estejam fora de Portugal (art. 103.º, n.º 1).
- Acompanhar a análise: a AIMA pode fazer entrevistas e outras averiguações (art. 104.º).
- Visto e autorização: deferido o pedido, o familiar pede o visto de residência no consulado competente e, já em Portugal, a autorização de residência, que tem a mesma duração da do residente (art. 107.º, n.º 1). Veja a nossa página sobre o visto D6 de reagrupamento familiar.
Prazos da AIMA
O pedido deve ser decidido em nove meses (art. 105.º, n.º 1). O n.º 2 admite prorrogação por igual período, em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise, com informação ao requerente; a norma ressalva, na sua redação, os casos dos n.os 1 e 2 do art. 98.º. Quando o prazo legal termina sem decisão, há meios administrativos e judiciais, descritos na nossa página sobre autorização de residência.
O indeferimento deve ser notificado com os fundamentos e a indicação do direito de impugnação judicial nos tribunais administrativos (art. 106.º, n.os 6 e 7). Antes de indeferir, a AIMA deve considerar a solidez dos laços familiares, o tempo de residência e os laços com o país de origem (art. 106.º, n.º 3).
Familiar que já está em Portugal
Em regra, o reagrupamento é pedido para familiares que estão fora do país. O art. 103.º, n.º 2, só admite o pedido de residência de familiares já em Portugal quando se trate dos familiares do n.º 3 do art. 98.º (filhos menores, cônjuge com filho menor em comum e familiares dos titulares das autorizações específicas) e desde que tenham entrado e permaneçam legalmente no território na data do pedido.
Regime transitório: quem já tinha pedido
- Pedidos iniciados antes de 23/10/2025: as alterações da Lei n.º 61/2025 à Lei de Estrangeiros aplicam-se apenas aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados depois da sua entrada em vigor (art. 8.º). A lei entrou em vigor no dia seguinte à publicação de 22/10/2025 (art. 9.º).
- Janela de 180 dias: o art. 6.º, n.º 2, permitiu, durante 180 dias após a entrada em vigor, pedir a residência de familiares que estivessem em Portugal, tendo entrado legalmente, desde que cumpridos os requisitos do art. 98.º. Essa janela terminou em abril de 2026.
Depois da concessão: integração e autonomia
A Lei n.º 61/2025 passou a exigir que os familiares reagrupados cumpram medidas de integração, como formação em língua portuguesa e em princípios e valores constitucionais e, para menores, frequência do ensino obrigatório (art. 101.º, n.º 3). A renovação depende da comprovação dessas medidas, salvo motivo não imputável ao familiar (n.º 4).
Passados dois anos da primeira autorização, e enquanto subsistirem os laços familiares, os familiares têm direito a autorização autônoma; antes disso, ela pode ser concedida em casos como divórcio, viuvez ou acusação por violência doméstica (art. 107.º, n.os 3 e 4). A primeira autorização do cônjuge é autônoma quando o casamento ou a união de facto tenham mais de cinco anos (n.º 5).
Checklist rápido
- data de emissão da primeira autorização de residência e validade do título atual;
- prova de coabitação de pelo menos 18 meses antes da sua entrada, se for o caso dos 15 meses;
- certidões brasileiras atualizadas e apostiladas;
- autorização do outro progenitor ou decisão de guarda, se o filho for de só um dos cônjuges;
- contrato de arrendamento ou título do imóvel compatível com o tamanho da família;
- comprovantes de rendimento que cubram o valor de referência do agregado;
- situação fiscal e de segurança social regularizada.
Erros comuns
- Contar os dois anos desde a chegada. A lei fala em autorização de residência válida há dois anos.
- Esquecer a exceção do cônjuge com filho menor em comum. Muitas famílias podem pedir para todos ao mesmo tempo.
- Trazer o familiar como turista e pedir depois. Fora dos casos do n.º 3 do art. 98.º, o pedido com o familiar já em Portugal não é admitido.
- Subestimar o alojamento. O imóvel deve ser adequado ao número de pessoas.
- Deixar o título vencer durante o processo. A autorização do residente deve estar válida.
Quando procurar uma advogada
Convém ter apoio jurídico quando o prazo está perto de se completar e é preciso decidir o momento do pedido, quando há filhos de relações anteriores, união de facto sem registro formal, ascendentes a cargo, um pedido de dispensa excecional do prazo ou uma demora que já ultrapassou os nove meses. A Sene & Araújo tem advogadas em São Paulo e em Albufeira e acompanha famílias brasileiras no reagrupamento, dos documentos no Brasil ao pedido na AIMA. A decisão cabe sempre à AIMA ou ao tribunal. Entre em contato com a nossa equipe ou veja a página sobre o visto D6.
Fontes oficiais
- Lei n.º 23/2007 — Lei de Estrangeiros, versão consolidada (arts. 98.º a 108.º)
- Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro (arts. 2.º, 6.º, 8.º e 9.º)
- Lei n.º 61/2025 — texto publicado no DR n.º 204, 1.ª série
- AIMA — Reagrupamento familiar com familiar fora de território nacional (art. 98.º)
- AIMA — Meios de subsistência (Portaria n.º 1563/2007)
- DGERT — Retribuição mínima mensal garantida para 2026 (DL n.º 139/2025)
Artigo informativo, atualizado na data indicada; não substitui a análise do caso concreto.
Sobre a autoria
Equipe Sene & Araújo Sociedade de Advogados. Conteúdo preparado e revisto pelas advogadas do escritório, inscritas na OAB e na Ordem dos Advogados de Portugal, com escritórios em São Paulo e Albufeira. As normas citadas foram conferidas nas fontes oficiais indicadas acima. Conheça a equipe.
Dúvidas comuns
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Preciso esperar dois anos para trazer meus filhos menores?
Não. Os filhos menores ou incapazes a cargo estão fora do prazo de dois anos (art. 98.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 23/2007). Se o filho for de apenas um dos cônjuges, é preciso a autorização do outro progenitor ou decisão de guarda (art. 99.º, n.º 4).
Minha esposa precisa esperar dois anos?
Depende. Se vocês têm filho menor em comum, não há prazo (alínea b)). Se não têm, o prazo é de dois anos, ou de 15 meses se vocês viveram juntos pelo menos 18 meses imediatamente antes da sua entrada em Portugal (art. 98.º, n.º 2).
O prazo conta desde a minha chegada a Portugal?
A lei fala em autorização de residência válida há pelo menos dois anos. Por isso, a leitura prudente é contar a partir da emissão da primeira autorização de residência, e não da entrada com visto.
Quanto preciso ganhar para reagrupar a família?
A referência é o salário mínimo (920 € em 2026): 100% para o primeiro adulto, 50% por adulto adicional e 30% por criança ou filho maior a cargo, segundo a AIMA. Um casal com dois filhos parte de cerca de 1.932 € mensais.
Em quanto tempo a AIMA decide?
O prazo legal é de nove meses (art. 105.º, n.º 1), com possibilidade de prorrogação em circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 2. Se o prazo passar sem decisão, há meios administrativos e judiciais para pedir a decisão.
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