Visto D6 – Reagrupamento Familiar
Entenda quais familiares podem pedir o visto D6 de reagrupamento familiar em Portugal e quais documentos são exigidos no pedido. Fale com a equipe.
Este visto é destinado aos familiares de titulares de autorização de residência válida. Desde a Lei n.º 61/2025, o residente precisa, em regra, ter autorização de residência válida há pelo menos dois anos (15 meses no caso do cônjuge ou equiparado com quem tenha coabitado pelo menos 18 meses antes da sua entrada em Portugal). Esse prazo não se aplica a filhos menores ou incapazes a cargo, ao cônjuge ou equiparado que seja progenitor ou adotante de menor ou incapaz a cargo, nem aos familiares de titulares de autorização de residência para atividade altamente qualificada, para investimento (ARI) ou de Cartão Azul UE. Consideram-se membros da família:
- Cônjuge ou equiparado (casamento ou união de facto válidos e reconhecidos nos termos da lei portuguesa, tendo ambos pelo menos 18 anos à data do pedido);
- Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
- Menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
- Filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
- Filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º -A;
- Ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo; e
- Irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
Lembre-se: o residente deverá comprovar alojamento próprio ou arrendado adequado e meios de subsistência suficientes para todo o agregado, sem recurso a apoios sociais (artigo 101.º da Lei n.º 23/2007). Pela Portaria n.º 1563/2007, a referência é o salário mínimo nacional (920 € mensais em 2026): 100% para o primeiro adulto, acrescido de 50% por cada outro adulto e de 30% por cada criança ou jovem menor de 18 anos ou filho maior a cargo.
O pedido de reagrupamento é apresentado pelo residente, em Portugal, junto da AIMA. Se o familiar estiver fora de Portugal, após o deferimento pela AIMA ele deverá pedir o visto de residência (D6) no Consulado de Portugal competente. O pedido para familiares que já se encontrem legalmente em Portugal só é admitido nos casos do n.º 3 do artigo 98.º (filhos menores ou incapazes a cargo, cônjuge progenitor de filho menor, familiares de titulares de ARI, de atividade altamente qualificada ou de Cartão Azul UE) – artigo 103.º, n.º 2.
Caso o pedido de visto para “reagrupamento familiar” seja feito perante o Consulado de Portugal, deverão ser apresentados:
- Declaração assinada pelo (a) Interessado (a), especificando o motivo do pedido de visto;
- Comunicação da AIMA confirmando que o reagrupamento familiar foi autorizado;
- Comprovantes dos vínculos familiares alegados;
- Comprovante dos meios de subsistência;
- Termo de responsabilidade escrito pelo familiar residente em Portugal, dizendo que se responsabilizará por todas as suas despesas, acompanhado de fotocópia da última declaração de imposto de renda;
- Comprovante de alojamento em Portugal;
- Seguro de saúde ou, para quem tem direito, o Certificado de Direito à Assistência Médica (CDAM), emitido no Brasil ao abrigo do acordo previdenciário Brasil–Portugal;
- Seguro de Viagem segundo os padrões da União Europeia;
- Atestado de Antecedentes Criminais;
- Duas fotos 3×4 coloridas, com fundo liso e recentes;
- Cópia Autenticada do Documento Pessoal Válido com Apostila de Haia;
- Carteira de Vacinação Internacional (que pode ser solicitada no aeroporto); e
- Pagamento do boleto do Consulado.
Após a análise dos documentos, o Interessado será notificado para comparecer a uma “entrevista pessoal” junto ao Consulado. Aprovado o pedido, será aposto no passaporte do Interessado o “Visto D6” e o Interessado terá até 120 dias para ingressar em território Português.
Mas ainda não acabou. Após a chegada do Interessado em território português, este deverá apresentar pedido de “Conversão do Visto na respectiva Autorização de Residência” junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) em Portugal: com a chegada do Interessado em Portugal, este deverá comparecer ao atendimento agendado na AIMA, munido dos documentos anteriormente apresentados perante o Consulado Geral de Portugal e ainda:
(i) NIF – número de identificação fiscal;
(ii) NISS – número de inscrição de Segurança-Social; e
(iii) Impresso próprio – AIMA (Modelo 1).
Neste caso o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- Cópia do título de residência do titular;
- Comprovantes dos vínculos familiares invocados:
- Casamento já devidamente transcrito em Portugal: certidão de casamento portuguesa; e certidão de nascimento em inteiro teor do cônjuge com Apostila de Haia;
- União de Fato (União Estável): escritura de união de facto atualizada com Apostila de Haia ou certidão de objeto e pé e cópia da sentença da Ação de Reconhecimento de União Estável; certidão de nascimento em inteiro teor do cônjuge com Apostila de Haia;
- Filhos: certidão de nascimento em inteiro teor com Apostila de Haia; documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal;
- Ascendente: certidão de nascimento em inteiro teor do titular da autorização de residência; comprovante da situação de dependência econômica, no caso de ascendente em primeiro grau de idade inferior a 65 anos;
- Cópia autenticada do documento pessoal do Interessado com Apostila de Haia. A autenticação é dispensável caso o (a) Interessado (a) apresente cópia simples acompanhada do documento original;
- Passaporte com validade superior a 3 meses;
- Meios de subsistência (comprovantes financeiros / imposto de renda / etc);
- Comprovante de alojamento (Carta Convite / Termo de Responsabilidade / Contrato de Aluguel / Comodato / Compra de Imóvel);
- Seguro de Saúde Internacional (pode ser o seguro PB4 gratuito);
- Seguro de Viagem segundo os padrões da União Europeia;
- Atestado de Antecedentes Criminais com Apostila de Haia;
- Duas fotos 3×4 coloridas, com fundo liso e recentes;
- Autorização para consulta do registro criminal português do membro da família; e
- Comprovante da entrada legal em Território Nacional.
O pedido de reagrupamento será analisado pela AIMA, que tem o prazo legal de nove meses para decidir, prorrogável por igual período em circunstâncias excecionais (artigo 105.º da Lei n.º 23/2007). O Interessado será notificado da decisão.
Pronto! Você estará em situação regular no país e ao lado da sua família. Lembre-se de que a lei passou a exigir dos familiares reagrupados medidas de integração (como formação em língua portuguesa e, para menores, frequência do ensino obrigatório), cujo cumprimento é verificado na renovação.
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Quais familiares podem ser reagrupados com o visto D6?
- cônjuge ou equiparado (ambos com pelo menos 18 anos);
- filhos menores ou incapazes a cargo e menores adotados, nas condições legais;
- filhos maiores, solteiros e a cargo, que estudem em Portugal (ou nos casos do art. 90.º-A);
- ascendentes em 1.º grau do residente ou do cônjuge, a seu cargo;
- irmãos menores sob tutela do residente, com decisão reconhecida por Portugal.
Há quanto tempo o familiar residente precisa ter autorização de residência?
Desde a Lei n.º 61/2025, em regra pelo menos dois anos, ou 15 meses no caso do cônjuge ou equiparado com quem tenha coabitado pelo menos 18 meses antes da entrada em Portugal. O prazo não se aplica a filhos menores ou incapazes a cargo, ao cônjuge que seja progenitor ou adotante de menor a cargo, nem a familiares de titulares de ARI, atividade altamente qualificada ou Cartão Azul UE.
Quanto o residente precisa comprovar de rendimento para o reagrupamento?
O residente deve comprovar alojamento adequado e meios de subsistência para todo o agregado, sem recurso a apoios sociais (artigo 101.º da Lei n.º 23/2007). A referência é o salário mínimo nacional (920 € mensais em 2026):
- 100% para o primeiro adulto;
- mais 50% por cada outro adulto;
- mais 30% por cada menor ou filho maior a cargo.
Onde se apresenta o pedido de reagrupamento familiar?
O pedido é apresentado pelo residente, em Portugal, junto da AIMA. Se o familiar estiver fora do país, após o deferimento ele pede o visto D6 no Consulado competente, com entrevista pessoal, e tem até 120 dias para entrar em Portugal. Para familiares já legalmente em Portugal, o pedido só é admitido nos casos do n.º 3 do artigo 98.º.
Quanto tempo a AIMA tem para decidir o pedido de reagrupamento?
A AIMA tem o prazo legal de nove meses para decidir, prorrogável por igual período em circunstâncias excecionais (artigo 105.º da Lei n.º 23/2007), e o interessado é notificado da decisão. Depois, a lei exige dos familiares reagrupados medidas de integração, como formação em língua portuguesa e, para menores, frequência do ensino obrigatório, verificadas na renovação.
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