Guarda de Filhos Entre Brasil e Portugal
Quando pais e filhos vivem entre o Brasil e Portugal, viajar, mudar de país ou fazer valer uma decisão de guarda envolve regras dos dois sistemas e, em alguns casos, a Convenção da Haia de 1980.
Mães e pais que vivem no Brasil ou em Portugal, juntos ou separados, e precisam decidir sobre viagem, residência ou guarda dos filhos entre os dois países.
Autorizações de viagem, consentimento para mudança de residência, guarda e responsabilidades parentais, pedidos de retorno pela Convenção da Haia e reconhecimento de decisões.
Orientação prévia, acordos entre os pais, ações de guarda e de regulação no Brasil e em Portugal e acompanhamento de pedidos junto às autoridades centrais.
Nesta página, atualizada em setembro de 2026, explicamos o que cada país exige e como agir com prudência, sempre a partir do interesse da criança.
Viajar com filhos: autorizações no Brasil e em Portugal
Saída do Brasil
A Resolução CNJ n.º 131/2011 uniformizou a aplicação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para crianças e adolescentes brasileiros residentes no Brasil, a autorização judicial é dispensada quando viajam ao exterior (art. 1º):
- com ambos os genitores;
- com um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
- desacompanhados ou com terceiro maior e capaz designado pelos pais, com autorização de ambos, com firma reconhecida.
A autorização pode ser feita por escritura pública (art. 4º) ou perante autoridade consular brasileira (art. 8º, § 2º). Deve indicar o prazo de validade; se for omissa, vale por dois anos (art. 10). É apresentada em duas vias originais, uma das quais fica com a Polícia Federal (art. 8º). Existe também a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), emitida pelo e-Notariado para crianças e adolescentes até 16 anos desacompanhados de um ou de ambos os pais (art. 444 do Código Nacional de Normas do CNJ).
Crianças brasileiras que residem no exterior podem voltar ao país de residência com um dos genitores sem autorização escrita, desde que a residência seja comprovada por atestado consular emitido há menos de dois anos (art. 2º). Sem autorização judicial, nenhuma criança brasileira pode sair do país com estrangeiro residente no exterior, salvo se ele for um dos genitores (art. 3º).
Saída de Portugal
Segundo o portal gov.pt, a autorização de saída de menor só é necessária quando a criança viaja sem nenhum responsável parental. Se viajar com apenas um dos pais e as responsabilidades parentais forem conjuntas, não é necessária qualquer autorização, desde que não haja oposição do outro progenitor. O portal indica como base a Lei n.º 23/2007, o art. 23.º do Decreto-Lei n.º 83/2000 e o art. 20.º do Código das Fronteiras Schengen, e recomenda confirmar as exigências com a companhia de transporte.
Mudar de país com os filhos: o consentimento do outro genitor
Uma autorização de viagem não autoriza a mudança de residência. A própria Resolução CNJ n.º 131/2011 determina que, salvo menção expressa, as autorizações de viagem internacional não constituem autorização para fixar residência permanente no exterior (art. 11).
No Brasil
O Código Civil atribui a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, o poder de conceder ou negar consentimento para que os filhos viajem ao exterior e para que mudem a residência permanente para outro município (art. 1.634, IV e V). Havendo divergência, qualquer dos pais pode recorrer ao juiz (art. 1.631, parágrafo único). Na guarda compartilhada, a cidade-base de moradia dos filhos é a que melhor atender aos interesses deles (art. 1.583, § 3º), e a alteração não autorizada de cláusula de guarda pode reduzir prerrogativas do genitor (art. 1.584, § 4º).
Em Portugal
Após a separação, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo urgência manifesta (art. 1906.º, n.º 1, do Código Civil português). A residência do filho é determinada pelo tribunal, de acordo com o interesse da criança (n.º 5). Se os pais não chegarem a acordo numa questão de particular importância, qualquer deles pode pedir ao tribunal que resolva o diferendo (art. 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível); quando as circunstâncias mudam, pode ser pedida nova regulação (art. 42.º).
Na prática
Antes de uma mudança definitiva, o caminho mais seguro é obter o acordo escrito do outro genitor, preferencialmente homologado, ou uma decisão judicial que autorize a mudança e ajuste o regime de convivência. Levar ou reter a criança em outro país sem esse consentimento pode dar origem a um pedido de retorno pela Convenção da Haia de 1980.
Guarda no Brasil e responsabilidades parentais em Portugal
Brasil: guarda unilateral ou compartilhada
A guarda pode ser unilateral ou compartilhada (art. 1.583 do Código Civil). Na compartilhada, o tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada, conforme as condições de fato e os interesses dos filhos (§ 2º). Sem acordo e estando ambos aptos, aplica-se a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não a deseja ou se houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º, na redação da Lei n.º 14.713/2023). O divórcio não altera as relações entre pais e filhos, exceto quanto à companhia (art. 1.632).
Portugal: exercício das responsabilidades parentais
O Código Civil português separa as questões de particular importância, exercidas em comum, dos atos da vida corrente, que cabem ao progenitor com quem o filho reside habitual ou temporariamente (art. 1906.º, n.ºs 1 e 3). O tribunal pode atribuir as questões de particular importância a um só progenitor, por decisão fundamentada, quando o exercício em comum for contrário ao interesse do filho (n.º 2), e pode fixar residência alternada, mesmo sem acordo, quando corresponder ao superior interesse da criança (n.º 6).
O processo segue o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015), que privilegia o consenso e a mediação e garante a audição da criança com capacidade de compreensão, de acordo com a idade e a maturidade (arts. 4.º e 5.º; art. 1906.º, n.º 9, do CC). Em situações de violência doméstica, o Ministério Público requer, em até 48 horas, a regulação ou alteração urgente das responsabilidades parentais (art. 44.º-A).
Quando a criança reside no estrangeiro e o tribunal português é internacionalmente competente, a ação corre no tribunal da residência do requerente ou do requerido (art. 9.º, n.º 7, do RGPTC).
Convenção da Haia de 1980: quando se aplica e como funciona
A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (em Portugal, “rapto internacional”) vigora no Brasil desde 1º de janeiro de 2000 (Decreto n.º 3.413/2000) e em Portugal desde 1º de dezembro de 1983. Como o Brasil aderiu à Convenção, ela só se aplica com os Estados que aceitaram a adesão: Portugal aceitou-a em 12 de outubro de 2001, e a Convenção vigora entre os dois países desde 1º de janeiro de 2002 (tabela de aceitações da HCCH).
- Quem protege: crianças com residência habitual num Estado contratante imediatamente antes da transferência ou retenção, até completarem 16 anos (art. 4).
- O que é ilícito: a transferência ou retenção que viola um direito de guarda efetivamente exercido segundo a lei do país de residência habitual (art. 3). O direito de guarda inclui o de decidir sobre o lugar de residência da criança (art. 5).
- O prazo de 1 ano: se o processo começar menos de um ano após a transferência ou retenção, a autoridade deve ordenar o retorno imediato. Depois desse prazo, o retorno ainda é ordenado, salvo prova de que a criança já está integrada no novo meio (art. 12).
- Retorno não decide a guarda: a decisão sobre o retorno não afeta os fundamentos do direito de guarda (art. 19), que continua sendo discutido no país de residência habitual.
Autoridades centrais
- No Brasil: a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), no Ministério da Justiça e Segurança Pública. Nos pedidos vindos do exterior, sem acordo entre os pais, a ACAF encaminha o caso à Advocacia-Geral da União, que propõe a ação na Justiça Federal. A tramitação segue a Resolução CNJ n.º 449/2022.
- Em Portugal: a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), que recebe pedidos preferencialmente por e-mail. Segundo a DGAJ, em Portugal não é obrigatória a constituição de advogado nesses pedidos.
Exceções ao retorno e a decisão do STF de 2025 sobre violência doméstica
O retorno não é automático. Pelo art. 13 da Convenção, a autoridade não é obrigada a ordená-lo se quem se opõe provar:
- que o outro genitor não exercia efetivamente a guarda, ou consentiu ou concordou depois com a transferência ou retenção (alínea a);
- que existe risco grave de a criança, no retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou numa situação intolerável (alínea b).
O retorno também pode ser recusado se a criança se opuser e tiver idade e maturidade para que sua opinião seja considerada (art. 13), ou se for incompatível com os princípios fundamentais do Estado requerido em matéria de direitos humanos (art. 20).
ADIs 4.245 e 7.686
Em 27 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu, por unanimidade, o julgamento das ADIs 4.245 e 7.686 (notícia oficial do STF). A tese fixada tem três pontos:
- a Convenção da Haia de 1980 é compatível com a Constituição e tem status supralegal no Brasil;
- a sua aplicação exige medidas estruturais e procedimentais para uma tramitação célere e eficaz das ações de restituição;
- a exceção de risco grave do art. 13(1)(b) deve ser interpretada à luz do melhor interesse da criança e com perspectiva de gênero, de modo a admitir a sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta.
Entre as medidas determinadas estão a concentração dessas ações em varas federais e turmas específicas, a tramitação preferencial, um protocolo de atendimento consular a mulheres e crianças vítimas de violência doméstica e um grupo de trabalho no CNJ para que a decisão final sobre o retorno seja tomada em até um ano.
Esta orientação vincula os tribunais brasileiros. Se o pedido de retorno tramitar em Portugal, a exceção será apreciada pelos tribunais portugueses, segundo a Convenção e o direito aplicável em Portugal.
Convenção da Haia de 1996: não se aplica entre Brasil e Portugal
A Convenção da Haia de 19 de outubro de 1996, sobre responsabilidade parental e medidas de proteção das crianças, trata de competência, lei aplicável e reconhecimento de decisões de guarda. Portugal é parte desde 1º de agosto de 2011, mas o Brasil não consta como parte na tabela oficial da HCCH. Por isso, não se aplica entre os dois países.
Também o Regulamento (UE) 2019/1111, que Portugal aplica às decisões de outros Estados-Membros da União Europeia, não abrange decisões brasileiras. Entre o Brasil e Portugal, o reconhecimento de decisões de guarda segue a lei interna de cada país, e a restituição de crianças segue a Convenção de 1980.
Reconhecimento de decisões de guarda entre os dois países
Decisão portuguesa com efeitos no Brasil
A decisão estrangeira só tem eficácia no Brasil após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo disposição em contrário de lei ou tratado (art. 961 do CPC). O divórcio consensual que envolva guarda, alimentos ou partilha (divórcio qualificado) depende de homologação prévia (art. 464, § 3º, do Código Nacional de Normas do CNJ). Veja a página sobre homologação de sentença estrangeira.
Decisão brasileira com efeitos em Portugal
Sem tratado ou regulamento aplicável, a decisão estrangeira sobre direitos privados só produz efeitos em Portugal depois de revista e confirmada pelo Tribunal da Relação (arts. 978.º e 979.º do CPC português). Isso inclui as decisões de guarda e de regulação das responsabilidades parentais. Veja a página sobre revisão de sentença estrangeira.
Decisões de guarda e pedidos de retorno
Uma decisão de guarda obtida no país para onde a criança foi levada não basta, por si só, para recusar o retorno pedido pela Convenção de 1980, embora os seus motivos possam ser considerados (art. 17). Por isso, obter a guarda “do outro lado” depois de uma mudança não autorizada não resolve a situação.
A guarda costuma ser tratada em conjunto com o divórcio e com a pensão alimentícia internacional.
Como o escritório acompanha o caso
Com escritórios em São Paulo e em Albufeira, a Sene & Araújo acompanha questões de guarda e de responsabilidades parentais que envolvem o Brasil e Portugal, com atenção à delicadeza de cada situação familiar.
- Conversa inicial e análise: onde a criança reside, que decisões ou acordos já existem, quem exerce a guarda e que passos se pretendem dar.
- Prevenção: redação de autorizações de viagem e de acordos sobre residência, convivência e férias, com homologação quando necessária.
- Ações de guarda e de regulação no Brasil e em Portugal, incluindo pedidos de autorização judicial para mudança de país.
- Convenção da Haia de 1980: orientação a quem pede o retorno e a quem se opõe a ele, e articulação com as autoridades centrais e com os advogados da outra parte.
- Efeitos das decisões: homologação no STJ de decisões portuguesas e revisão em Portugal de decisões brasileiras.
Em situações de violência doméstica, a prioridade é a segurança da mãe ou do pai e da criança. No Brasil, o Ligue 180, do Ministério das Mulheres, orienta e encaminha denúncias; em caso de perigo imediato, entre em contato com as autoridades policiais do país onde se encontra.
Base legal e fontes oficiais
- Resolução CNJ n.º 131/2011 (arts. 1º a 11)
- Lei n.º 8.069/1990 — ECA (arts. 83 a 85)
- Provimento CNJ n.º 149/2023 — Código Nacional de Normas (arts. 444 e 464)
- Lei n.º 10.406/2002 — Código Civil (arts. 1.583, 1.584, 1.631, 1.632 e 1.634)
- gov.pt — Dar autorização de saída de menor do território nacional
- Código Civil português — DL n.º 47344/66 (art. 1906.º)
- Regime Geral do Processo Tutelar Cível — Lei n.º 141/2015 (arts. 4.º, 5.º, 9.º, 42.º, 44.º e 44.º-A)
- Decreto n.º 3.413/2000 — Convenção da Haia de 1980 (arts. 3 a 5, 12, 13, 17, 19 e 20)
- HCCH — Estado da Convenção de 1980
- HCCH — Aceitações da adesão do Brasil à Convenção de 1980
- HCCH — Estado da Convenção de 1996
- STF — ADIs 4.245 e 7.686, julgamento de 27/08/2025
- Ministério da Justiça — Subtração internacional de crianças (ACAF)
- DGAJ — Papel da Autoridade Central (rapto internacional)
- Resolução CNJ n.º 449/2022 (arts. 6º a 16)
- Ministério das Mulheres — Ligue 180
- Lei n.º 13.105/2015 — CPC (art. 961)
- Código de Processo Civil português — Lei n.º 41/2013 (arts. 978.º a 980.º)
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Posso viajar para Portugal só com o meu filho, sem autorização do pai ou da mãe?
Para sair do Brasil com criança residente no Brasil, é preciso a autorização do outro genitor, com firma reconhecida, ou autorização judicial (art. 1º da Resolução CNJ n.º 131/2011). Se a criança reside no exterior e a residência for comprovada por atestado consular emitido há menos de dois anos, pode voltar ao país de residência com um dos genitores sem autorização escrita (art. 2º).
A autorização de viagem serve para mudar de país com a criança?
Não. Salvo menção expressa, a autorização de viagem internacional não autoriza a fixação de residência permanente no exterior (art. 11 da Resolução CNJ n.º 131/2011). Para a mudança, é necessário o consentimento do outro genitor ou uma decisão judicial.
O que acontece se o outro genitor levar a criança sem o meu consentimento?
Se a criança tinha residência habitual no Brasil ou em Portugal, é possível pedir o retorno pela Convenção da Haia de 1980, através da autoridade central do país de residência: a ACAF, no Brasil, ou a DGAJ, em Portugal. Agir depressa é importante: se o processo começar em menos de um ano, o retorno imediato é a regra (art. 12).
Uma mãe que voltou ao Brasil para fugir de violência doméstica será obrigada a devolver o filho?
Não necessariamente. Em 2025, o STF decidiu que a exceção de risco grave do art. 13(1)(b) se aplica quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta (ADIs 4.245 e 7.686). Cada caso depende de prova e é decidido pela Justiça Federal. Documentar os fatos e procurar apoio jurídico cedo faz diferença.
Uma decisão de guarda do Brasil vale automaticamente em Portugal?
Não. Para produzir efeitos em Portugal, precisa ser revista e confirmada pelo Tribunal da Relação (arts. 978.º a 980.º do CPC português). No sentido inverso, a decisão portuguesa precisa, em regra, de homologação pelo STJ. A Convenção da Haia de 1996 não se aplica entre os dois países, porque o Brasil não é parte.
A criança é ouvida nesses processos?
Em Portugal, a criança com capacidade de compreensão é ouvida, de acordo com a idade e a maturidade, preferencialmente com apoio de assessoria técnica (arts. 4.º e 5.º do RGPTC). Nos pedidos de retorno, a oposição da criança com idade e maturidade suficientes pode justificar a recusa (art. 13 da Convenção de 1980). No Brasil, a Resolução CNJ n.º 449/2022 manda o juiz ouvir a criança quando essa defesa é apresentada (art. 16).
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