Residência Fiscal Entre Brasil e Portugal
Quem se muda do Brasil para Portugal passa a lidar com duas administrações tributárias, e cada uma aplica os seus próprios critérios de residência.
Brasileiros que se mudaram ou vão se mudar para Portugal e mantêm rendimentos, bens ou investimentos no Brasil.
Data da mudança de residência em cada país, comunicação e declaração de saída definitiva, dupla residência, rendimentos de fonte brasileira e acesso ao IFICI.
Enquadramento jurídico, pedidos à Receita Federal e às Finanças, reclamações, recursos e ações, em articulação com o contabilista do cliente para a parte declarativa.
Nesta página, atualizada em setembro de 2026, explicamos a saída definitiva perante a Receita Federal, as regras do Código do IRS português e a forma como a convenção Brasil–Portugal resolve os casos de dupla residência.
Quem é residente fiscal no Brasil e quando deixa de ser
As regras de residência para o imposto de renda brasileiro estão na Instrução Normativa SRF n.º 208/2002, que já foi alterada várias vezes, a última delas pela IN RFB n.º 2.312/2026.
- Saída em caráter permanente: a pessoa passa a ser não residente na data da saída, desde que apresente a Comunicação de Saída Definitiva do País (art. 3º, II, e art. 2º, V).
- Saída sem comunicação: quem sai do país, em caráter temporário ou permanente, sem apresentar a comunicação continua residente durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência (art. 2º, V).
- Ausência temporária prolongada: quem sai em caráter temporário torna-se não residente a partir do dia seguinte àquele em que completar 12 meses consecutivos de ausência (art. 3º, V).
- Retorno: o brasileiro que volta ao país com ânimo definitivo readquire a condição de residente na data da chegada (art. 2º, IV).
Uma vez adquirida a condição de residente ou de não residente, só se volta à condição anterior quando ocorrer uma das hipóteses previstas na própria instrução normativa (art. 4º).
Comunicação e Declaração de Saída Definitiva do País: prazos e efeitos
A mudança exige dois atos distintos perante a Receita Federal. Um não dispensa o outro (art. 11-A, § 1º, da IN SRF n.º 208/2002).
1. Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP)
- É feita online, a partir da data da saída (saída permanente) ou da data em que a pessoa passou a ser não residente (saída temporária), e até o último dia de fevereiro do ano seguinte (art. 11-A).
- Os dependentes inscritos no CPF que saem na mesma data devem constar da comunicação (art. 11-A, § 2º).
- Segundo a página oficial do serviço, quem passou à condição de não residente há mais de 6 anos e não fez a comunicação deve enviar a documentação ao e-mail indicado pela Receita.
2. Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP)
- Abrange o período do ano em que a pessoa ainda foi residente e é entregue no ano seguinte ao da saída, pelo mesmo programa da declaração anual (Receita Federal).
- A IN prevê a entrega até o último dia útil de abril, mas o prazo tem sido prorrogado a cada ano. Em 2026, a DSDP relativa a saídas ocorridas em 2025 podia ser entregue até 29 de maio de 2026 (art. 9º, § 17, incluído pela IN RFB n.º 2.312/2026).
- O imposto apurado e os demais débitos ainda não pagos devem ser recolhidos em quota única até a data da entrega (art. 9º, II).
- O imposto é calculado com a tabela progressiva mensal multiplicada pelo número de meses em que a pessoa foi residente no ano da saída (art. 9º, § 3º).
Efeitos
A partir da saída, os rendimentos de fonte brasileira ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, e o contribuinte deve comunicar a data da saída às fontes pagadoras, como bancos, inquilinos e o INSS (art. 10, caput e § 1º). O não residente que mantém no Brasil imóveis, veículos, participações societárias, contas ou aplicações continua obrigado a ter inscrição no CPF (art. 5º).
Residência fiscal em Portugal: 183 dias, habitação e residência parcial
Pelo art. 16.º do Código do IRS, é residente em Portugal quem, no ano a que respeitam os rendimentos:
- permaneceu no país mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses que comece ou termine nesse ano; ou
- tendo permanecido menos tempo, dispõe, num dia desse período, de habitação em condições que façam supor a intenção atual de mantê-la e ocupá-la como residência habitual.
Conta como dia de presença qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida em Portugal (n.º 2). A residência é aferida em relação a cada membro do agregado familiar (n.º 5).
Residência parcial
Em regra, a pessoa torna-se residente desde o primeiro dia de permanência em Portugal (n.º 3) e deixa de o ser a partir do último dia de permanência (n.º 4). No ano da mudança, há assim um período como não residente e outro como residente. Como residente, é tributada pela totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos no Brasil; como não residente, apenas pelos obtidos em Portugal (art. 15.º do CIRS, incluindo o n.º 3). Os n.ºs 3, 14 e 16 do art. 16.º trazem exceções a essa divisão, por exemplo para quem já foi residente no ano anterior.
Comunicação do endereço às Finanças
A comunicação do domicílio à administração tributária é obrigatória, e a mudança de domicílio não produz efeitos enquanto não for comunicada. Quem altera o seu estatuto de residência deve comunicá-lo no prazo de 60 dias (art. 19.º, n.ºs 3 a 5, da Lei Geral Tributária). Quem ainda não tem NIF deve pedi-lo primeiro; veja a nossa página sobre o NIF.
Ter um visto ou uma autorização de residência não torna ninguém, por si só, residente fiscal: o que conta são os critérios do art. 16.º. Esse ponto é relevante para quem tem Golden Visa e passa pouco tempo em Portugal.
Dupla residência e o desempate pela convenção Brasil–Portugal
Como cada país aplica a sua própria lei, uma pessoa pode ser considerada residente nos dois ao mesmo tempo, por exemplo durante os 12 meses em que continua residente no Brasil por não ter comunicado a saída. Nesses casos, aplica-se a Convenção entre o Brasil e Portugal destinada a evitar a dupla tributação, promulgada pelo Decreto n.º 4.012/2001 e em vigor desde 5 de outubro de 2001.
Critérios de desempate (art. 4º, n.º 2)
- Habitação permanente: a pessoa é residente apenas no Estado em que tem uma habitação permanente à sua disposição.
- Centro de interesses vitais: se tiver habitação permanente nos dois, é residente no Estado com o qual as suas relações pessoais e econômicas forem mais estreitas.
- Permanência habitual: se esse centro não puder ser determinado, ou se não tiver habitação permanente em nenhum dos dois, é residente no Estado em que permanece habitualmente.
- Nacionalidade: se permanecer habitualmente nos dois, ou em nenhum, é residente no Estado de que for nacional.
- Acordo entre as autoridades: se tiver as duas nacionalidades, ou nenhuma delas, as autoridades competentes resolvem o caso de comum acordo.
Como se evita a dupla tributação
Quando um rendimento pode ser tributado nos dois países, o Estado de residência deduz do seu imposto o imposto pago no outro Estado, até o limite do imposto que corresponderia a esse rendimento (art. 23, n.º 1). Se o contribuinte entender que a tributação não está de acordo com a Convenção, pode recorrer ao procedimento amigável previsto no art. 25.
Rendimentos que continuam sendo tributados no Brasil
A saída definitiva não encerra a tributação brasileira sobre rendimentos de fonte brasileira. Para o não residente, o imposto passa a ser retido na fonte ou recolhido de forma definitiva, sem declaração anual de ajuste (Receita Federal).
- Aluguéis de imóveis no Brasil: imposto na fonte à alíquota de 15% (art. 763 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n.º 9.580/2018). A Convenção permite que o Brasil tribute esses rendimentos (art. 6º). Portugal também os tributa, porque o residente é tributado pela totalidade dos rendimentos, e deduz o imposto pago no Brasil (art. 23).
- Venda de bens no Brasil: o ganho de capital do não residente é apurado segundo as regras aplicáveis aos residentes, mas sem as isenções e reduções previstas para eles (arts. 26 e 27 da IN SRF n.º 208/2002). Aplicam-se as alíquotas progressivas do art. 153 do RIR, por remissão do art. 745. Pela Convenção, o ganho na venda de imóveis situados no Brasil pode ser tributado no Brasil (art. 13, n.º 1), e o ganho na venda de outros bens pode ser tributado nos dois países (art. 13, n.º 4).
- Lucros e dividendos: desde 1º de janeiro de 2026, os lucros e dividendos remetidos ao exterior estão sujeitos a imposto na fonte de 10%, com a regra de transição para resultados apurados até 2025 (art. 10, §§ 4º e 5º, da Lei n.º 9.249/1995, na redação da Lei n.º 15.270/2025).
- Aposentadorias e pensões: têm regra própria, alterada depois do julgamento do Tema 1.174 pelo STF. Veja a página sobre aposentados do INSS em Portugal.
- Trabalho e serviços: os rendimentos pagos a não residentes continuam sujeitos, em regra, à retenção de 25% (art. 36 da IN SRF n.º 208/2002).
Para quem mantém imóveis, empresas ou investimentos no Brasil, veja também a página sobre patrimônio no Brasil para quem vive em Portugal.
O fim do RNH e o IFICI
Regime do residente não habitual (RNH)
A Lei n.º 82/2023 (Orçamento do Estado para 2024) revogou os n.ºs 8 a 12 do art. 16.º do CIRS, que regulavam o RNH. O art. 236.º dessa lei manteve o regime, até o fim do prazo de 10 anos, apenas para quem já estava inscrito, para quem era residente em 31 de dezembro de 2023 e para quem se tornou residente até 31 de dezembro de 2024 com um dos vínculos anteriores previstos na lei, como contrato de trabalho, arrendamento ou visto (nota ao art. 16.º do CIRS no Portal das Finanças). Quem se muda agora já não tem acesso ao RNH.
Incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI)
- Quem pode: quem se torna residente fiscal nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 16.º do CIRS, não foi residente em Portugal em nenhum dos cinco anos anteriores e exerce uma das atividades previstas, como docência no ensino superior e investigação, profissões altamente qualificadas em certas empresas, postos em startups certificadas e outras (art. 58.º-A, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
- O benefício: taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) obtidos nessas atividades, durante 10 anos consecutivos (n.º 2).
- Quem não pode: quem beneficia ou já beneficiou do RNH, ou optou pelo regime do art. 12.º-A do CIRS (n.º 10). O regime só pode ser usado uma vez (n.º 12).
- Prazo de inscrição: até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que a pessoa se tornou residente, junto da entidade competente para cada atividade (art. 2.º da Portaria n.º 352/2024/1). Fora desse prazo, o regime só produz efeitos a partir do ano da inscrição, pelo período que restar (n.º 7 do art. 58.º-A).
Como o IFICI abrange apenas rendimentos das categorias A e B, não se aplica a pensões, que são rendimentos da categoria H.
Riscos de não comunicar a saída
- Continuar residente no Brasil por 12 meses: sem a comunicação, os rendimentos de fonte brasileira continuam sendo tributados como os de qualquer residente, e os de fonte estrangeira, incluindo os obtidos em Portugal, ficam sujeitos à tributação brasileira nesse período (arts. 2º, V, 10, § 2º, e 11, § 1º, da IN SRF n.º 208/2002).
- Dupla residência: se, nesse mesmo período, a pessoa já for residente em Portugal pelo art. 16.º do CIRS, os dois países podem considerá-la residente. O desempate da Convenção resolve a questão, mas costuma exigir prova da habitação, do centro de interesses e da permanência.
- Retenções incorretas: se as fontes pagadoras não forem informadas da saída, podem continuar retendo o imposto como se o beneficiário fosse residente (art. 10, § 1º).
- Multas: a falta ou o atraso da DSDP gera multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20%, ou multa de R$ 165,74 se não houver imposto devido (art. 13).
- Em Portugal: a mudança de domicílio não comunicada às Finanças não produz efeitos perante a administração tributária (art. 19.º, n.º 4, da LGT).
Quando a saída não foi comunicada no prazo, a regularização depende da data efetiva da mudança e das provas disponíveis. Convém analisar o caso antes de apresentar qualquer documento.
Como o escritório acompanha o caso
A Sene & Araújo tem advogadas em São Paulo e em Albufeira e acompanha a parte jurídica da mudança de residência fiscal nos dois países.
- Análise da situação: data da mudança, dias de permanência, habitação, família, rendimentos e bens em cada país.
- Enquadramento jurídico: definição da residência perante cada lei, aplicação da Convenção e verificação do acesso ao IFICI.
- Atos perante as administrações: orientação sobre a comunicação de saída, pedidos e requerimentos à Receita Federal e às Finanças, e comunicação às fontes pagadoras.
- Litígio: impugnações, reclamações, recursos administrativos, ações judiciais e pedidos de procedimento amigável quando houver tributação em desacordo com a lei ou com a Convenção.
A entrega das declarações de imposto (DSDP, IRPF e IRS) é feita pelo contabilista do cliente, com quem articulamos as questões jurídicas. Para quem se aposenta em Portugal, veja também a página sobre aposentados do INSS.
Base legal e fontes oficiais
- Instrução Normativa SRF n.º 208/2002, atualizada até a IN RFB n.º 2.312/2026 (arts. 2º a 5º, 9º a 11-A, 13, 26, 27 e 36)
- Gov.br — Comunicar saída definitiva do país
- Receita Federal — Declaração de Saída Definitiva do País
- Receita Federal — Tributação do não residente
- Código do IRS, art. 16.º (residência) e nota sobre o art. 236.º da Lei n.º 82/2023
- Código do IRS, art. 15.º (âmbito da sujeição)
- Lei Geral Tributária, art. 19.º (domicílio fiscal)
- Estatuto dos Benefícios Fiscais, art. 58.º-A (IFICI)
- Portaria n.º 352/2024/1 (inscrição no IFICI), art. 2.º
- Decreto n.º 4.012/2001 — Convenção Brasil–Portugal para evitar a dupla tributação (arts. 4º, 6º, 13, 23 e 25)
- Decreto n.º 9.580/2018 — Regulamento do Imposto de Renda (arts. 153, 745 e 763)
- Lei n.º 15.270/2025 (altera o art. 10 da Lei n.º 9.249/1995)
Outros serviços da área

Testamento
Formas, legítima e lei aplicável nos dois países.
Saiba mais →
Habilitação de herdeiros
Cartório ou Balcão das Heranças, documentos e Imposto do Selo.
Saiba mais →
Patrimônio no Brasil
Vender, herdar e administrar bens no Brasil morando em Portugal.
Saiba mais →
Casamento e regime de bens
Lei aplicável, pacto antenupcial e efeitos na herança.
Saiba mais →
Guarda de filhos
Mudança de país, autorização de viagem e Convenção da Haia.
Saiba mais →
Pensão alimentícia internacional
Fixação, cobrança e revisão entre Brasil e Portugal.
Saiba mais →
Homologação no STJ
Sentenças portuguesas com efeito no Brasil.
Saiba mais →
Aposentados do INSS
Aposentadoria brasileira recebida em Portugal: acordo e imposto.
Saiba mais →Dúvidas comuns
Não encontrou a sua pergunta? Fale com a equipe pelo WhatsApp.
A saída definitiva cancela o meu CPF?
Não é esse o seu efeito. A saída definitiva altera a condição fiscal da pessoa, que passa a ser não residente. Quem continua tendo imóveis, veículos, participações societárias, contas ou aplicações no Brasil deve, aliás, manter a inscrição no CPF (art. 5º da IN SRF n.º 208/2002).
Mudei-me há alguns anos e não fiz a comunicação de saída. Ainda posso regularizar?
Sim. A Receita Federal prevê, na página do serviço, que quem passou à condição de não residente há mais de 6 anos e não fez a comunicação envie a documentação ao e-mail indicado. A declaração de saída entregue fora do prazo está sujeita às multas do art. 13 da IN SRF n.º 208/2002. Antes de regularizar, convém reunir provas da data efetiva da mudança.
A partir de que dia passo a ser residente fiscal em Portugal?
Em regra, desde o primeiro dia do período de permanência em Portugal, se estiver cumprido um dos critérios do art. 16.º do CIRS (mais de 183 dias ou habitação com intenção de residência habitual). Quem foi residente em algum dia do ano anterior passa a ser residente desde o primeiro dia do ano (art. 16.º, n.º 3, do CIRS).
Ter autorização de residência em Portugal me torna residente fiscal?
Não automaticamente. A residência fiscal depende dos critérios do art. 16.º do CIRS, e não do tipo de título de residência. É possível ter autorização de residência e continuar sendo residente fiscal no Brasil, e o inverso também é possível.
Posso ser residente fiscal nos dois países ao mesmo tempo?
Perante a lei interna de cada país, sim. Para efeitos da Convenção Brasil–Portugal, a pessoa é considerada residente de apenas um dos Estados, pelos critérios sucessivos do art. 4º, n.º 2: habitação permanente, centro de interesses vitais, permanência habitual, nacionalidade e, por fim, acordo entre as autoridades.
O IFICI substituiu o RNH? Um aposentado pode aderir?
O RNH foi revogado pela Lei n.º 82/2023, com um regime transitório. O IFICI (art. 58.º-A do EBF) é um regime diferente e mais restrito: aplica a taxa de 20% apenas a rendimentos de trabalho dependente ou independente obtidos em atividades qualificadas. Pensões ficam de fora, por isso o IFICI não é, em regra, uma via para aposentados.
Fale com a equipe
Conte-nos o seu caso: respondemos por e-mail e, se preferir, marcamos uma conversa por videochamada.
Últimas publicações

Vender imóvel no Brasil morando em Portugal
Procuração ou videoconferência, ganho de capital de 15% a 22,5% sem as isenções dos residentes, retenção pelo comprador, remessa e crédito do imposto no IRS: o que muda para quem vive em Portugal.
Sene & Araújo · 9 min de leitura30 de setembro de 2026
Aposentado do INSS em Portugal: IR pela tabela em 2026
Desde a IN RFB 2.299/2025, a aposentadoria paga a quem mora em Portugal segue a tabela progressiva. Veja o cálculo em 2026, o efeito no IRS em Portugal e como pedir de volta os 25% retidos nos últimos anos.
Sene & Araújo · 10 min de leitura30 de setembro de 2026
Herdei imóvel no Brasil e moro em Portugal: passo a passo
Inventário em cartório sem viajar, procuração com poderes especiais, documentos, ITCMD e a escolha do valor do imóvel na partilha: o passo a passo para quem herdou no Brasil e vive em Portugal.
Sene & Araújo · 9 min de leitura30 de setembro de 2026