Reconhecimento de Diplomas Entre Brasil e Portugal
Quem estudou no Brasil e vai viver ou trabalhar em Portugal, ou trouxe de Portugal um diploma para usar no Brasil, precisa de reconhecimento pela entidade competente do outro país.
Brasileiros com diploma de graduação, mestrado ou doutorado que vão viver ou trabalhar em Portugal, famílias com filhos em idade escolar e quem estudou em Portugal e quer usar o diploma no Brasil.
Modalidade de reconhecimento adequada, entidade competente, documentação, requisitos da ordem profissional, prazos legais e articulação com o visto ou a autorização de residência.
Preparação e acompanhamento do pedido na DGES, nas instituições de ensino superior ou na Plataforma Carolina Bori, e impugnação de indeferimentos em Portugal e no Brasil.
Nesta página, atualizada em setembro de 2026, explicamos as modalidades previstas no Decreto-Lei n.º 66/2018, a revalidação e o reconhecimento pela Plataforma Carolina Bori, a situação das profissões reguladas e das equivalências escolares dos filhos e o que fazer diante de um indeferimento.
O regime português: o Decreto-Lei n.º 66/2018 e as três modalidades
Em Portugal, o reconhecimento de graus e diplomas de ensino superior estrangeiros é regulado pelo Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, em vigor desde 1 de janeiro de 2019. A única alteração que consta da versão consolidada é a do Decreto-Lei n.º 86/2023, de 10 de outubro, que mudou os arts. 5.º e 14.º e acrescentou o art. 21.º-A. A tramitação é regulada pela Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 43/2020.
O reconhecimento atribui ao grau estrangeiro a totalidade dos direitos do grau português correspondente (art. 3.º, alínea f)). A lei prevê três modalidades (art. 4.º):
Reconhecimento automático
Aplica-se aos graus que constam das deliberações da comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros, que é presidida pelo diretor-geral do Ensino Superior (arts. 12.º a 16.º). Na lista de graus publicada pela DGES, os graus brasileiros incluídos são o mestrado e o doutorado de programas com conceito 5, 6 ou 7 da CAPES. A graduação brasileira (bacharelado ou licenciatura) não consta dessa lista.
Reconhecimento de nível
Reconhece, por comparação e caso a caso, que o grau estrangeiro tem nível correspondente a um grau português, sem analisar uma área de formação específica (art. 3.º, alínea h), e arts. 17.º a 19.º). Quando a mesma instituição já decidiu sobre um grau idêntico, com a mesma instituição de origem, a mesma designação e a mesma duração ou os mesmos créditos, essa decisão anterior é vinculativa e o pedido dispensa júri (art. 19.º).
Reconhecimento específico
Analisa o nível, a duração e o conteúdo do programa numa determinada área de formação, ramo ou especialidade (art. 3.º, alínea i), e art. 20.º). Pode ficar condicionado à aprovação em provas de avaliação de conhecimentos (art. 20.º, n.º 3). O júri atribui uma classificação na escala portuguesa (art. 6.º, n.º 2). É esta a modalidade que corresponde às antigas “equivalências” (art. 27.º).
- Cada modalidade só pode ser pedida uma vez para o mesmo grau (art. 4.º, n.º 4).
- Quem não se enquadra no reconhecimento automático pode pedir o de nível, o específico ou os dois (art. 4.º, n.os 5 e 6).
- O reconhecimento não autoriza o uso do título de “licenciado”, “mestre” ou “doutor” por instituição portuguesa (art. 8.º, n.º 2).
Onde e como pedir em Portugal: entidades, prazos e documentos
Entidade competente
- Reconhecimento automático: pode ser pedido em qualquer instituição de ensino superior pública, à escolha do interessado, ou na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) (art. 15.º, n.º 1).
- Reconhecimento de nível: é pedido a uma instituição de ensino superior pública que confira o grau naquela área (art. 17.º, n.º 2). A lei não atribui esta modalidade à DGES.
- Reconhecimento específico: é pedido a uma instituição de ensino superior pública que confira o grau naquela área, especialidade ou ramo (art. 20.º, n.º 2).
Todos os pedidos são apresentados no formulário eletrônico único da DGES, onde o requerente escolhe a entidade que vai analisar o processo. Se escolher uma instituição de ensino superior, o pedido entra diretamente nessa instituição, que trata do pagamento e das dúvidas. A lei exige que tudo possa ser feito por via eletrônica ou postal, sem deslocação (art. 2.º da Portaria n.º 33/2019).
Prazos legais de decisão
- Automático: certidão em até 30 dias após o pedido corretamente instruído (art. 15.º, n.º 2).
- De nível: deliberação do júri em até 90 dias (art. 18.º, n.º 4); com decisão precedente, até 30 dias (art. 19.º, n.º 6).
- Específico: decisão em até 90 dias (art. 20.º, n.º 5).
- Pedido incompleto: o requerente tem até 30 dias para completar (arts. 15.º, n.º 3, 17.º, n.º 4, e 20.º, n.º 6).
A contagem suspende-se enquanto a entidade aguarda informações, a confirmação da autenticidade dos documentos, traduções ou o resultado de provas de avaliação (art. 7.º da Portaria n.º 33/2019). A falta de pagamento do emolumento no prazo fixado extingue o procedimento (art. 7.º, n.º 2).
Documentos
- Em todos os pedidos: cópia do diploma autenticada pelas autoridades competentes, documento com número de registro consultável publicamente ou o diploma original (art. 3.º, n.º 1, da Portaria). Para obter a classificação na escala portuguesa, também o documento com a nota final e a escala, com nota mínima de aprovação e nota máxima (art. 3.º, n.º 2).
- No reconhecimento de nível sem precedente e no específico: histórico com as disciplinas, os conteúdos programáticos, a duração e a nota final, além da dissertação (mestrado) ou da tese (doutorado) em formato digital (art. 4.º da Portaria).
- Documentos digitais são aceitos se forem não editáveis e tiverem assinatura eletrônica qualificada da instituição (art. 5.º, n.º 1). A instituição que analisa o pedido pode exigir documentação adicional e definir o tipo de certificação.
O emolumento é fixado por cada entidade e não pode exceder o custo do serviço (art. 11.º do Decreto-Lei n.º 66/2018). Consulte o valor na DGES ou na instituição escolhida antes de pedir.
Profissões reguladas: o reconhecimento acadêmico não é a inscrição na ordem
O reconhecimento do grau não dispensa o cumprimento das demais condições legais de acesso à profissão (art. 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 66/2018). Nas profissões reguladas, há duas etapas distintas: o reconhecimento acadêmico, feito pela DGES ou por uma instituição de ensino superior, e a inscrição na ordem profissional, que tem regras próprias.
- Ordem dos Médicos: exige certificado de equivalência ou de reconhecimento específico da formação. Exige também a prova de comunicação médica ou um certificado de português de nível B2, com dispensa para quem estudou em instituição cujo ensino seja ministrado em língua portuguesa.
- Ordem dos Enfermeiros: para cidadãos brasileiros ou portugueses com formação obtida no Brasil, admite duas vias. A primeira é o reconhecimento do título de formação ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, que serve apenas para o exercício profissional e não confere grau acadêmico. A segunda é o reconhecimento específico, pedido antes a uma instituição de ensino superior pública portuguesa. A Ordem esclarece que a formação de técnicos e auxiliares de enfermagem obtida no Brasil não está abrangida pelo Tratado.
- Ordem dos Engenheiros: admite titulares de grau estrangeiro em Engenharia a que tenha sido conferida equivalência ou que tenha sido reconhecido ao nível exigido. A admissão é avaliada caso a caso, em função da formação e da experiência profissional.
- Ordem dos Psicólogos Portugueses: tem informação própria para estudantes e profissionais formados no Brasil. Os requisitos devem ser confirmados diretamente junto da Ordem antes do pedido de reconhecimento.
O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta de 2000
O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000 e em vigor desde 5 de setembro de 2001, prevê o reconhecimento de graus acadêmicos com duração mínima de três anos. Esse reconhecimento só pode ser recusado se houver diferença substancial fundamentada, e a competência é das universidades e instituições de ensino superior (arts. 39.º a 41.º). O Tratado prevê ainda que os nacionais de um país possam aceder a uma profissão no outro em condições idênticas às exigidas aos nacionais (art. 46.º). Na prática, o procedimento em Portugal segue o Decreto-Lei n.º 66/2018 e as regras de cada ordem.
Advogados: o regime de reciprocidade entre a Ordem dos Advogados e a OAB foi extinto. As regras atuais de inscrição estão na página Advogar em Portugal.
Ensino fundamental e médio: equivalência de estudos para os filhos
Para quem se muda com filhos em idade escolar, a equivalência dos estudos feitos no Brasil ao ensino básico e secundário português segue o Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, e as portarias com as tabelas de equivalência. O Brasil consta do anexo V da Portaria n.º 699/2006, que traz a tabela comparativa entre os dois sistemas e a conversão das notas.
Quem concede
- As escolas: segundo a Direção-Geral da Educação (DGE), os estabelecimentos de ensino básico e secundário públicos, e os particulares e cooperativos com autonomia pedagógica, concedem a equivalência nos casos abrangidos pelas Portarias n.º 224/2006 e n.º 699/2006. Esse é o caso do Brasil.
- A DGE: trata de casos especiais, como escolas estrangeiras em Portugal, escolas internacionais em países terceiros, certificações IB e Cambridge, requerentes não residentes em Portugal e estudos feitos em programas de mobilidade.
O que observar
- Documentos oficiais que comprovem os anos concluídos com aproveitamento, com as notas finais e a escala, incluindo a nota mínima de aprovação, legalizados por via consular ou com a Apostila da Haia.
- Segundo a DGE, o serviço é gratuito e o prazo de referência é de 30 dias após o recebimento de todos os documentos.
- Enquanto o processo corre, o aluno pode ter matrícula condicional.
- A DGE informa que não se concede equivalência com base apenas em exames, como o ENEM ou o ENCCEJA.
A situação migratória da família é tratada à parte. Veja a página sobre autorização de residência.
Diploma português no Brasil: revalidação da graduação
Desde 2 de janeiro de 2025, a matéria é regida pela Resolução CNE/CES n.º 2, de 19 de dezembro de 2024, que revogou a Resolução CNE/CES n.º 1/2022 (art. 35). A Portaria MEC n.º 1.151/2023, que regulamenta a revalidação de diplomas de graduação e a Plataforma Carolina Bori, continua citada pelo MEC em setembro de 2026 como parte do quadro normativo.
Quem revalida e como
- Só universidades públicas brasileiras que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, podem revalidar diplomas de graduação (Resolução n.º 2/2024, art. 2º). Para esse fim, os Institutos Federais são equiparados às universidades federais (art. 32).
- O pedido é feito na Plataforma Carolina Bori, onde o requerente escolhe o curso e a instituição. Pedidos acima da capacidade informada pela universidade ficam em fila de espera, e nesse período os prazos não correm (Portaria n.º 1.151/2023, art. 7º).
- A taxa é fixada por cada universidade e informada na plataforma (Portaria, arts. 4º e 15).
- É vedado pedir a revalidação do mesmo diploma em mais de uma universidade ao mesmo tempo (Resolução, art. 26, § 7º).
Documentos e avaliação
- Cópia do diploma registrado pela instituição estrangeira, histórico escolar e projeto pedagógico ou matriz curricular, com as ementas (Resolução, art. 4º).
- A universidade pode aplicar provas ou exames e, se o requerente preencher as condições apenas em parte, indicar estudos complementares de até 20% da carga horária do curso brasileiro (art. 5º).
- Se a documentação estiver incompleta, o requerente tem 60 dias para completá-la, com possibilidade de suspensão por até 90 dias (Portaria, art. 17).
Prazos e tramitação simplificada
- O processo deve ser concluído em até 180 dias a partir do protocolo, com prorrogação justificada de até 90 dias (Resolução, art. 26, §§ 4º e 5º).
- A tramitação simplificada limita-se à verificação documental e deve terminar em até 90 dias. Aplica-se a quem recebeu bolsa de agência governamental brasileira para o curso e a cursos listados em acordos bilaterais ou multilaterais em vigor no Brasil que prevejam avaliação prévia, como os acreditados no Arcu-Sul. Não se aplica à Medicina (Resolução, art. 9º).
- O diploma de Medicina depende de aprovação no Revalida, aplicado pelo Inep (arts. 11 a 17).
Mestrado e doutorado obtidos em Portugal: reconhecimento no Brasil
Diplomas de mestrado e doutorado estrangeiros são reconhecidos, e não revalidados. O reconhecimento pode ser feito por universidades públicas ou privadas que tenham programas de pós-graduação stricto sensu avaliados, reconhecidos e autorizados no Sistema Nacional de Pós-Graduação, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior (Resolução CNE/CES n.º 2/2024, art. 19).
O que a universidade analisa
- A regularidade da instituição e do curso, o mérito do desempenho acadêmico, a organização do curso e, quando for o caso, o desempenho da instituição em pesquisa (art. 20).
- Documentos: diploma registrado, tese ou dissertação com a ata de defesa e a composição da banca, histórico escolar, descrição das atividades de pesquisa, avaliações externas do programa, quando houver, e comprovante do período no exterior (art. 20, § 4º).
- A tradução só pode ser exigida quando a universidade julgar necessário. O texto da Resolução dispensa-a para inglês, francês e espanhol (art. 20, §§ 7º e 8º).
- O diploma reconhecido é apostilado como equivalente a mestrado ou doutorado, com a nomenclatura original preservada (art. 20, §§ 10 e 11).
Tramitação simplificada
A universidade pode adotar um procedimento simplificado, restrito à verificação documental e concluído em até 90 dias, para quem recebeu bolsa de estudos ou de pesquisa de agência governamental brasileira (art. 22). Também têm tramitação simplificada os cursos listados em acordos bilaterais ou multilaterais com avaliação prévia que estejam em vigor para o Brasil (art. 23). Nos demais casos, vale o prazo geral de 180 dias, prorrogável por até 90 (art. 26).
Para identificar as universidades aptas, o requerente pode consultar o SNPG da Capes (art. 30) e a Plataforma Carolina Bori. Antes de protocolar o pedido, é preciso juntar a pesquisa na plataforma sobre eventual pedido anterior de igual teor em outra universidade (art. 26, § 8º).
Indeferimentos, prazos de impugnação e articulação com vistos
Em Portugal
Da recusa do reconhecimento automático e das deliberações dos júris de nível e específico cabe impugnação nos termos do Código do Procedimento Administrativo (arts. 16.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 66/2018). Se a lei não fixar prazo diferente:
- Reclamação para o autor do ato: 15 dias (art. 191.º, n.º 3, do CPA).
- Recurso hierárquico: 30 dias, se for necessário. Se for facultativo, pode ser interposto dentro do prazo de impugnação contenciosa (art. 193.º, n.º 2).
- Ação nos tribunais administrativos contra ato anulável ou para condenação à prática do ato devido: em regra, três meses (arts. 58.º, n.º 1, alínea b), e 69.º, n.º 2, do CPTA). A impugnação administrativa facultativa suspende esse prazo (art. 190.º, n.º 3, do CPA).
As decisões tomadas em violação do Decreto-Lei n.º 66/2018 são nulas (art. 24.º). Quem tiver o reconhecimento de nível recusado pode ainda pedir o reconhecimento específico do mesmo grau (art. 19.º, n.º 4).
No Brasil
- Esgotados os recursos internos da universidade, o requerente pode apresentar novo pedido em outra universidade. Depois de duas negativas, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do CNE, apenas por erro de fato ou de direito (Resolução CNE/CES n.º 2/2024, art. 27).
- Nas universidades federais, se não houver regra específica, o recurso administrativo deve ser interposto em 10 dias a partir da ciência da decisão (art. 59 da Lei n.º 9.784/1999). Cada universidade publica as suas normas internas (Resolução, art. 26).
Vistos D3, Cartão Azul UE e estudos
- Para o visto D3 em atividade altamente qualificada subordinada, a Lei n.º 23/2007 exige, na profissão regulamentada, qualificações profissionais elevadas comprovadas nos termos da lei de reconhecimento de qualificações profissionais. Na profissão não regulamentada, exige qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade do contrato (art. 61.º-A, n.º 1).
- A lei define “qualificações profissionais elevadas” como as comprovadas por diploma de ensino superior ou por pelo menos cinco anos de experiência profissional de nível comparável (art. 3.º, alínea t)).
- No Cartão Azul UE, a profissão regulamentada exige comprovante de certificação profissional, quando aplicável (art. 121.º-B, n.º 1, alínea e)). Havendo dúvida sobre o enquadramento, os ministérios do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio (art. 61.º-A, n.º 3).
- Para quem vai estudar em Portugal, veja o visto D4. O Tratado de 2000 assegura aos brasileiros o acesso a cursos de pós-graduação em condições idênticas às dos nacionais, sem prejuízo de numerus clausus (art. 43.º).
Por isso, convém planejar o reconhecimento e o visto em conjunto. Nas profissões reguladas, o contrato de trabalho pode depender de uma inscrição na ordem que ainda não foi obtida.
Como o escritório acompanha o caso
Com escritórios em São Paulo e em Albufeira, a Sene & Araújo acompanha pedidos de reconhecimento nos dois sentidos, sobretudo quando o diploma está ligado a uma mudança de país, a um visto ou ao exercício de profissão regulada.
- Diagnóstico: análise do diploma, do histórico e do objetivo (emprego, ordem profissional, concurso, prosseguimento de estudos) para indicar a modalidade adequada e a entidade competente.
- Documentação: orientação sobre certidões, históricos, programas das disciplinas, apostilamento e traduções, quando exigidas.
- Pedido: apoio no formulário da DGES ou na Plataforma Carolina Bori, controle de prazos e resposta a pedidos de complementação.
- Impugnação: análise da fundamentação de indeferimentos e preparação de reclamações, recursos administrativos e, quando cabível, ações nos tribunais competentes.
- Articulação com a residência: coordenação com o visto D3, o visto D4, a autorização de residência e, para advogados, com a inscrição na Ordem dos Advogados.
A decisão sobre o reconhecimento cabe sempre à entidade competente. Nosso trabalho é instruir o pedido de forma completa e defender os direitos do requerente no procedimento.
Base legal e fontes oficiais
- Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto (versão consolidada, com o Decreto-Lei n.º 86/2023) — arts. 3.º a 8.º, 11.º, 12.º a 24.º e 27.º
- Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro (alterada pela Portaria n.º 43/2020) — arts. 2.º a 7.º
- DGES — Reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros
- DGES — Formulário de pedido de reconhecimento
- DGES — Lista de graus da comissão de reconhecimento (Brasil: Tabela 3)
- DGE — Equivalências estrangeiras (Decreto-Lei n.º 227/2005 e portarias)
- DGE — FAQ sobre equivalências de habilitações estrangeiras
- Portaria n.º 699/2006 (anexo V — Brasil)
- Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta Brasil–Portugal (Decreto n.º 3.927/2001) — arts. 39 a 47
- Ordem dos Médicos — Inscrição na Ordem
- Ordem dos Enfermeiros — Orientações gerais para inscrição (formação obtida no Brasil)
- Ordem dos Engenheiros — Sou profissional de engenharia
- Ordem dos Psicólogos Portugueses — Acesso à profissão (Brasil)
- Código do Procedimento Administrativo — arts. 190.º, 191.º e 193.º
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos — arts. 58.º, 66.º, 67.º e 69.º
- Lei n.º 23/2007 — arts. 3.º, alínea t), 61.º, 61.º-A e 121.º-B
- MEC — Saiba como revalidar diploma estrangeiro no Brasil (setembro de 2026; Resolução CNE/CES n.º 2/2024 e Portaria MEC n.º 1.151/2023)
- MEC — Portaria n.º 1.151/2023 (notícia oficial de publicação)
- gov.br — Reconhecer ou revalidar diploma de curso superior obtido no exterior
- Plataforma Carolina Bori — Legislação
- Lei n.º 9.784/1999 — arts. 56 e 59
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Meu diploma brasileiro de graduação tem reconhecimento automático em Portugal?
Em regra, não. Na lista de graus publicada pela DGES, os graus brasileiros com reconhecimento automático são o mestrado e o doutorado de programas com conceito 5, 6 ou 7 da CAPES. Para a graduação, o caminho é o reconhecimento de nível ou o específico, pedido a uma instituição de ensino superior pública portuguesa que confira o grau na mesma área (arts. 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 66/2018).
Qual é a diferença entre o reconhecimento de nível e o específico?
O reconhecimento de nível confirma que o grau tem nível equivalente a um grau português (licenciatura, mestrado ou doutoramento), sem se referir a uma área específica. O específico compara o nível, a duração e o conteúdo do curso numa área determinada, pode incluir provas e atribui uma nota na escala portuguesa (arts. 3.º, 6.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 66/2018). As ordens profissionais costumam exigir o reconhecimento específico ou a equivalência. Confirme sempre a exigência da ordem antes de pedir.
Com o reconhecimento acadêmico já posso exercer uma profissão regulada em Portugal?
Não necessariamente. O reconhecimento não dispensa as demais condições de acesso à profissão (art. 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 66/2018). É preciso inscrever-se na ordem respectiva, que pode ter requisitos próprios, como a prova de comunicação na Ordem dos Médicos. Para advogados, veja a página Advogar em Portugal.
Meu filho precisa da equivalência antes de se matricular numa escola portuguesa?
Não precisa esperar. Segundo a DGE, há matrícula condicional enquanto o processo corre. Nos casos abrangidos pelas tabelas de equivalência, como o do Brasil, a equivalência é concedida pela própria escola. O serviço é gratuito, e o prazo de referência é de 30 dias após a entrega de todos os documentos, que devem estar legalizados ou apostilados.
Posso pedir a revalidação no Brasil em mais de uma universidade ao mesmo tempo?
Não. A Resolução CNE/CES n.º 2/2024 proíbe pedidos concomitantes do mesmo processo em mais de uma universidade. Para tramitar, o pedido deve incluir o comprovante da pesquisa na Plataforma Carolina Bori sobre eventual pedido anterior de igual teor (art. 26, §§ 7º e 8º). Se o pedido for negado, é possível tentar outra universidade depois de esgotados os recursos internos (art. 27).
O que posso fazer se o reconhecimento for indeferido em Portugal?
A decisão pode ser impugnada nos termos do Código do Procedimento Administrativo: reclamação em 15 dias e recurso hierárquico, se for o caso (arts. 191.º e 193.º do CPA). Também é possível propor ação no tribunal administrativo, em regra em três meses (arts. 58.º e 69.º do CPTA). Se o reconhecimento de nível for recusado, pode-se ainda pedir o específico do mesmo grau (art. 19.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 66/2018). A estratégia depende da fundamentação da decisão.
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