Herança com Bens no Brasil e em Portugal: O Que Muda em 2026
Lei aplicável, dois inventários, o novo ITCMD da LC 227/2026 para quem mora no exterior e o Imposto do Selo em Portugal: o que as famílias com bens nos dois países precisam saber.
Cada vez mais famílias brasileiras têm patrimônio dos dois lados do Atlântico: um apartamento em Lisboa ou no Algarve, uma conta em banco português, participações em empresas, e ao mesmo tempo imóveis e aplicações no Brasil. Quando alguém da família falece, essa divisão geográfica deixa de ser um detalhe. A herança passa a envolver duas leis possíveis, dois procedimentos e dois sistemas tributários. Em 2026, a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 227/2026 tornou o tema ainda mais atual, porque definiu, pela primeira vez em lei complementar, qual Estado brasileiro cobra o ITCMD quando há elemento estrangeiro.
Qual lei rege a sucessão
Em Portugal: o Regulamento Europeu das Sucessões
Para as sucessões abertas a partir de 17 de agosto de 2015, Portugal aplica o Regulamento (UE) n.º 650/2012. A regra geral é a da lei do Estado da residência habitual do falecido no momento do óbito, aplicável ao conjunto da sucessão (art. 21.º, n.º 1), salvo quando exista uma relação manifestamente mais estreita com outro Estado (art. 21.º, n.º 2). O Regulamento aplica-se mesmo quando a lei designada é a de um país de fora da União Europeia, como o Brasil (art. 20.º).
O Regulamento permite ainda que a pessoa escolha, em testamento, a lei do Estado de que é nacional para reger toda a sua sucessão (art. 22.º). Quem tem dupla nacionalidade pode escolher qualquer uma delas.
No Brasil: a lei do domicílio
O Brasil não aplica o Regulamento europeu. Pelo art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a sucessão obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. O § 1º do mesmo artigo, reproduzido no art. 5º, XXXI, da Constituição, protege o cônjuge e os filhos brasileiros quando a lei pessoal do falecido estrangeiro lhes for menos favorável.
Na prática, para o brasileiro que vive em Portugal, os dois sistemas costumam apontar para a lei portuguesa. Mas a escolha da lei brasileira em testamento, válida perante Portugal, não encontra previsão na LINDB. Pode acontecer, assim, de uma lei ser aplicada em Portugal e outra no Brasil. Essa possível divergência deve ser avaliada antes de se redigir o testamento.
Dois inventários, um em cada país
Mesmo quando a lei aplicável é uma só, os procedimentos são dois. O art. 23, II, do Código de Processo Civil reserva à justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra, o inventário e a partilha dos bens situados no Brasil, ainda que o falecido fosse domiciliado no exterior. Uma decisão portuguesa sobre esses bens não será homologada no Brasil.
- No Brasil: se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, o inventário pode ser feito por escritura pública em cartório, com advogado (art. 610 do CPC). A Resolução CNJ n.º 35/2007, com as alterações da Resolução n.º 571/2024, passou a admitir a via extrajudicial também em certos casos com herdeiro menor ou com testamento, mas veda a escritura de inventário relativa a bens localizados no exterior (art. 29).
- Em Portugal: a qualidade de herdeiro pode ser declarada por habilitação notarial, que serve de título para registros e para movimentar contas bancárias. Havendo acordo, a partilha pode ser feita por escritura ou pelo Balcão das Heranças; sem acordo, recorre-se ao processo de inventário, nos tribunais ou nos cartórios notariais.
Brasil e Portugal são partes da Convenção da Apostila, o que facilita a circulação de certidões e escrituras. O Certificado Sucessório Europeu, porém, não produz efeitos próprios no Brasil.
ITCMD em 2026: o que a LC 227/2026 mudou
A Constituição exige lei complementar para regular a cobrança do ITCMD quando o doador tem domicílio no exterior ou quando o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o inventário processado no exterior (art. 155, § 1º, III). A Emenda Constitucional n.º 132/2023 trouxe uma regra provisória (art. 16) e tornou o imposto obrigatoriamente progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
A Lei Complementar n.º 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, estabeleceu as normas gerais do imposto. Entre outros pontos, fixou a base de cálculo pelo valor de mercado (art. 152), critérios mínimos de avaliação de quotas e ações (art. 154) e alíquotas progressivas por faixas (art. 156). Para quem vive em Portugal, o mais relevante são as regras de competência:
- Imóveis no Brasil: o imposto cabe ao Estado onde o imóvel está situado, ainda que o falecido residisse no exterior (art. 158, I).
- Imóveis no exterior: ao Estado do domicílio do falecido, se ele era domiciliado no Brasil; se o falecido residia no exterior, ao Estado do domicílio do herdeiro (art. 158, II).
- Bens móveis, aplicações e participações: se o falecido era domiciliado no exterior, ao Estado de domicílio do herdeiro; se o herdeiro também mora fora do Brasil, ao Estado onde estão os bens (art. 159).
A LC 227/2026 também prevê a não incidência sobre benefícios de previdência complementar e de seguros (art. 150, III). As alíquotas concretas e a forma de cobrança, contudo, dependem da lei de cada Estado, que deve estar adaptada às novas normas gerais. Por isso, a análise precisa ser feita Estado por Estado, conforme a legislação estadual vier a disciplinar cada situação.
Imposto do Selo em Portugal
Portugal não tem um imposto sobre heranças com esse nome. As transmissões gratuitas, por morte ou por doação, estão sujeitas ao Imposto do Selo à taxa de 10% (verba 1.2 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo), incidente sobre os bens considerados situados em Portugal, como imóveis, contas em bancos portugueses e, em certos casos, participações em sociedades portuguesas.
- Isenção para a família próxima: o cônjuge ou unido de fato, os descendentes e os ascendentes estão isentos da verba 1.2 (art. 6.º, n.º 1, alínea e)). Irmãos, sobrinhos e outros herdeiros ficam sujeitos à taxa de 10%.
- Doação de imóvel: soma-se a verba 1.1, de 0,8%, que se aplica mesmo na doação a filhos ou ao cônjuge.
- Obrigação declarativa: mesmo havendo isenção, o cabeça de casal deve comunicar o óbito e os bens às Finanças até o final do terceiro mês seguinte ao falecimento (art. 26.º).
Um mesmo bem pode, em tese, ser alcançado pelo imposto dos dois países, por exemplo um imóvel em Portugal deixado por alguém domiciliado no Brasil. A existência de mecanismos para evitar essa dupla incidência depende da lei do Estado brasileiro competente e deve ser verificada caso a caso.
Por que planejar
Quem deixa para os herdeiros a tarefa de organizar a sucessão transfere a eles decisões difíceis, tomadas sob prazos e, muitas vezes, com divergências familiares. O planejamento em vida permite que o próprio titular do patrimônio avalie, com calma, pontos como:
- A lei aplicável e as consequências de uma eventual escolha de lei em testamento, diante das diferenças de legítima: com cônjuge e filhos, a parte de que se pode dispor livremente é de metade no Brasil e de um terço em Portugal.
- Testamentos coordenados nos dois países, redigidos de forma que um não revogue o outro sem intenção.
- A titularidade dos bens e instrumentos como doações com reserva de usufruto, estruturas societárias e seguros, sempre com a análise dos impostos incidentes em cada país.
- Os documentos que os herdeiros precisarão reunir e apostilar para os procedimentos no Brasil e em Portugal.
Não existe um modelo único: cada instrumento tem efeitos civis e tributários próprios.
A equipe da Sene & Araújo, com escritórios em São Paulo e em Albufeira, acompanha o planejamento sucessório e os procedimentos de herança no Brasil e em Portugal. Se a sua família tem bens nos dois países, conheça a nossa atuação em sucessão internacional e fale com a nossa equipe para uma análise do seu caso.
Fontes oficiais
- Regulamento (UE) n.º 650/2012 (arts. 20.º, 21.º e 22.º)
- Decreto-Lei n.º 4.657/1942 — LINDB (art. 10)
- Constituição Federal (art. 5º, XXXI; art. 155, § 1º)
- Emenda Constitucional n.º 132/2023 (art. 16)
- Lei Complementar n.º 227/2026 (arts. 150 a 159)
- Lei n.º 13.105/2015 — CPC (arts. 23 e 610)
- Resolução CNJ n.º 35/2007, com a Resolução n.º 571/2024 (art. 29)
- Código do Imposto do Selo e Tabela Geral — Lei n.º 150/99 (arts. 6.º e 26.º; verbas 1.1 e 1.2)
- Código do Notariado — DL n.º 207/95 (arts. 82.º a 86.º)
- Código Civil português (arts. 2156.º a 2162.º — legítima)
Artigo informativo, atualizado na data indicada; não substitui a análise do caso concreto.
Sobre a autoria
Equipe Sene & Araújo Sociedade de Advogados. Conteúdo preparado e revisto pelas advogadas do escritório, inscritas na OAB e na Ordem dos Advogados de Portugal, com escritórios em São Paulo e Albufeira. As normas citadas foram conferidas nas fontes oficiais indicadas acima. Conheça a equipe.
Dúvidas comuns
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Qual lei se aplica à herança de um brasileiro que morava em Portugal?
Em Portugal, vale em regra a lei do país da residência habitual do falecido no momento do óbito, conforme o Regulamento (UE) n.º 650/2012. No Brasil, a LINDB manda aplicar a lei do país do domicílio do falecido. Por isso, para quem vivia em Portugal, os dois sistemas costumam levar à lei portuguesa. A situação muda se houver escolha da lei brasileira em testamento, que Portugal aceita, mas que não tem previsão na LINDB.
É preciso fazer inventário no Brasil e em Portugal?
Sim. Mesmo que a lei aplicável seja uma só, cada país conduz o seu procedimento. O art. 23 do CPC reserva à justiça brasileira o inventário dos bens situados no Brasil, e uma decisão portuguesa sobre esses bens não é homologada aqui. Em Portugal, os bens situados no país seguem a habilitação de herdeiros e a partilha por escritura, pelo Balcão das Heranças ou por processo de inventário.
Herdeiro que mora no exterior paga ITCMD em qual Estado?
Depende do tipo de bem, segundo a Lei Complementar n.º 227/2026. Imóveis no Brasil são tributados pelo Estado onde estão situados. Se o falecido era domiciliado no exterior, os bens móveis cabem ao Estado de domicílio do herdeiro e, se o herdeiro também mora fora do Brasil, ao Estado onde estão os bens. Alíquotas e forma de cobrança dependem da lei de cada Estado.
Portugal cobra imposto sobre herança?
Portugal não tem um imposto com esse nome, mas a herança de bens situados no país está sujeita ao Imposto do Selo de 10%. O cônjuge ou unido de fato, os descendentes e os ascendentes são isentos dessa taxa; irmãos, sobrinhos e outros herdeiros pagam. Mesmo com isenção, o cabeça de casal deve comunicar o óbito e os bens às Finanças até o final do terceiro mês seguinte ao falecimento.
Posso fazer inventário em cartório no Brasil se houver bens em Portugal?
A escritura de inventário em cartório é possível quando os herdeiros são capazes e estão de acordo, e hoje também em certos casos com herdeiro menor ou com testamento. A Resolução CNJ n.º 35/2007, porém, veda a escritura relativa a bens localizados no exterior. Os bens em Portugal são tratados no procedimento português.
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