Quanto Posso Deixar em Testamento no Brasil e em Portugal

No Brasil, havendo herdeiros necessários, a quota disponível é de metade; em Portugal, varia de um terço a dois terços. Simulações por composição familiar, doações em vida e o efeito da escolha de lei no testamento.

Sucessão internacional3 de outubro de 202612 min de leitura

“Quanto do meu patrimônio posso deixar para quem eu quiser?” É uma das perguntas mais frequentes de quem vive entre o Brasil e Portugal e começa a pensar num testamento. A resposta depende de três fatores: quem são os seus herdeiros (cônjuge, filhos, pais), qual lei vai reger a sua sucessão e o que você já doou em vida. Brasil e Portugal protegem a família de formas diferentes, e a diferença pode chegar a um sexto de toda a herança.

Este artigo explica as regras de cada país, traz simulações para as composições familiares mais comuns e mostra como a escolha de lei prevista no Regulamento Europeu das Sucessões pode mudar o resultado.

Legítima e quota disponível: os dois conceitos

Nos dois países, quem tem certos familiares próximos não pode dispor livremente de todo o patrimônio. Uma parte fica reservada a esses herdeiros, a legítima; o restante é a quota disponível, que pode ir para qualquer pessoa, por testamento ou doação.

  • No Brasil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845 do Código Civil). A eles pertence, de pleno direito, metade dos bens da herança (art. 1.846), e o testador só pode dispor da outra metade (art. 1.789).
  • Em Portugal, a legítima é a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (art. 2156.º do Código Civil português): o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras da sucessão legítima (art. 2157.º). O tamanho da legítima varia conforme quem sobrevive (arts. 2158.º a 2161.º).

Um ponto prévio que costuma confundir: a meação do cônjuge não é herança. Conforme o regime de bens, metade do patrimônio comum já pertence ao cônjuge sobrevivo e fica fora da conta. As simulações abaixo partem sempre do valor da herança, isto é, dos bens do falecido depois de separada a meação e abatidas as dívidas.

A regra brasileira: metade, qualquer que seja a família

No Brasil, a quota disponível é sempre de metade quando existe ao menos um herdeiro necessário, seja um filho, um dos pais ou o cônjuge. O que muda com a composição familiar é a forma de dividir a legítima entre eles:

  • O cônjuge concorre com os descendentes, salvo se era casado no regime da comunhão universal ou da separação obrigatória, ou se, na comunhão parcial, o falecido não deixou bens particulares (art. 1.829, I). Quando concorre, recebe quinhão igual ao dos filhos, e não menos de um quarto da herança se for ascendente dos herdeiros com quem concorre (art. 1.832).
  • Com os pais do falecido, o cônjuge recebe um terço da herança; se houver um só ascendente, ou se o grau for maior, recebe metade (art. 1.837).
  • O cônjuge só tem direito sucessório se, ao tempo da morte, o casal não estava separado judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos, com a ressalva prevista na lei (art. 1.830).

Irmãos, sobrinhos e outros colaterais não são herdeiros necessários: para excluí-los, basta que o testador disponha do patrimônio sem contemplá-los (art. 1.850). Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima só valem com justa causa declarada no testamento (art. 1.848).

A regra portuguesa: depende de quem fica

Em Portugal, a legítima muda conforme a composição familiar:

  • Cônjuge sozinho: metade da herança (art. 2158.º).
  • Cônjuge e filhos: dois terços (art. 2159.º, n.º 1).
  • Filhos, sem cônjuge: metade se houver um só filho; dois terços se forem dois ou mais (art. 2159.º, n.º 2). Os netos têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente (art. 2160.º).
  • Cônjuge e ascendentes: dois terços (art. 2161.º, n.º 1).
  • Ascendentes, sem cônjuge nem descendentes: metade, se forem chamados os pais; um terço, se forem avós ou ascendentes mais distantes (art. 2161.º, n.º 2).

Três diferenças práticas merecem destaque. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens não é chamado à herança (art. 2133.º, n.º 3). O unido de facto não é herdeiro legitimário, mas, se o falecido era o proprietário da casa de morada de família, o sobrevivo pode permanecer nela como titular de um direito real de habitação, em regra por cinco anos (art. 5.º da Lei n.º 7/2001). E o testador não pode impor encargos sobre a legítima nem designar, contra a vontade do herdeiro, os bens que a devem preencher (art. 2163.º); pode, porém, deixar um legado em substituição da legítima, que o herdeiro aceita ou recusa (art. 2165.º).

Simulações por composição familiar

Nos exemplos abaixo, a herança vale R$ 1.200.000, já separada a meação e abatidas as dívidas. Os mesmos percentuais valem para qualquer valor ou moeda.

Cônjuge e dois filhos

  • Lei brasileira: quota disponível de R$ 600.000. A legítima de R$ 600.000 é dividida conforme o regime de bens: na comunhão universal, por exemplo, o cônjuge não concorre com os filhos (art. 1.829, I) e a legítima vai inteira para eles, enquanto o cônjuge fica com a sua meação.
  • Lei portuguesa: quota disponível de R$ 400.000 (um terço). A legítima de R$ 800.000 é partilhada por cabeça, segundo as regras da sucessão legítima (art. 2139.º): cerca de R$ 266.667 para o cônjuge e para cada filho. Com quatro filhos, a divisão por cabeça daria ao cônjuge menos de um quarto, e por isso a sua quota sobe para esse mínimo.

Só filhos, sem cônjuge

  • Lei brasileira: quota disponível de R$ 600.000, com um filho ou com vários.
  • Lei portuguesa: com um filho, quota disponível de R$ 600.000 (metade); com dois ou mais, de R$ 400.000 (um terço).

Só o cônjuge, sem descendentes nem ascendentes

  • Lei brasileira: quota disponível de R$ 600.000. Sem testamento, o cônjuge recebe a herança inteira (art. 1.838).
  • Lei portuguesa: quota disponível também de R$ 600.000 (art. 2158.º).

Cônjuge e pais do falecido

  • Lei brasileira: quota disponível de R$ 600.000; na legítima, o cônjuge concorre com os pais (art. 1.837).
  • Lei portuguesa: quota disponível de R$ 400.000 (um terço). Na sucessão legítima, o cônjuge recebe dois terços e os ascendentes um terço (art. 2142.º).

Só ascendentes

  • Lei brasileira: quota disponível de R$ 600.000.
  • Lei portuguesa: com os pais vivos, R$ 600.000 (metade); se só restarem avós, R$ 800.000 (dois terços).

Sem herdeiros necessários ou legitimários

Quem deixa apenas irmãos, sobrinhos ou nenhum parente próximo pode dispor de toda a herança nos dois países: no Brasil, os colaterais não são herdeiros necessários (art. 1.850); em Portugal, não são legitimários (art. 2157.º).

Resumindo: a lei portuguesa é mais restritiva quando há cônjuge e filhos, dois ou mais filhos, ou cônjuge e ascendentes; é igual à brasileira com um filho só, só o cônjuge ou só os pais; e é mais flexível quando restam apenas avós.

As doações em vida entram na conta

A quota disponível não é calculada só sobre o que existe na data da morte. Nos dois países, as doações feitas em vida são somadas para calcular a legítima.

  • No Brasil, a legítima é calculada sobre os bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, somando-se o valor dos bens sujeitos a colação (art. 1.847). A doação de pais a filhos, ou de um cônjuge ao outro, importa adiantamento da legítima (art. 544), e é nula a doação na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade (art. 549). O doador pode dispensar a colação, desde que a doação saia da quota disponível sem excedê-la (arts. 2.005 e 2.006).
  • Em Portugal, o cálculo considera os bens existentes à data da morte, os bens doados, as despesas sujeitas a colação e as dívidas (art. 2162.º). As liberalidades que ofendam a legítima são inoficiosas (art. 2168.º). A colação obriga os descendentes (art. 2104.º) e pode ser dispensada pelo doador (art. 2113.º); nesse caso, a doação é imputada na quota disponível (art. 2114.º).

Pelo Regulamento Europeu, a colação e a redução das liberalidades seguem a lei que rege a sucessão (art. 23.º, n.º 2, alínea i)). Uma doação feita no Brasil, pensada segundo a regra brasileira, pode ser recalculada segundo a lei portuguesa.

Qual lei vai valer: residência habitual e escolha de lei

Perante Portugal, o Regulamento (UE) n.º 650/2012 aplica, em regra, a lei do Estado da residência habitual do falecido no momento do óbito (art. 21.º). Mas o art. 22.º permite escolher, para toda a sucessão, a lei do Estado de que se é nacional, no momento da escolha ou do óbito; quem tem dupla nacionalidade pode escolher qualquer delas. A escolha deve ser feita expressamente numa disposição por morte, como um testamento, ou resultar dos seus termos, e a lei escolhida passa a reger a quota disponível e a legítima (art. 23.º, n.º 2, alínea h)).

No Brasil, porém, a sucessão obedece à lei do domicílio do falecido (art. 10 da LINDB), e a LINDB não prevê a escolha de lei pelo testador.

Exemplo: uma brasileira que mora em Albufeira, casada e com dois filhos, quer deixar mais a um deles. Sem escolha de lei, os dois países tendem a aplicar a lei portuguesa, e a quota disponível é de um terço. Se ela escolher a lei brasileira no testamento, Portugal passa a aplicar a regra da metade aos bens que trata. No Brasil, contudo, o juiz ou o tabelião tende a aplicar a lei do domicílio, a portuguesa, aos bens aqui situados. O mesmo testamento pode, assim, ser cumprido integralmente em Portugal e reduzido no Brasil.

Essa divergência não impede a escolha, mas precisa ser avaliada com o mapa completo: onde estão os bens, onde vivem os herdeiros e onde provavelmente será feito cada inventário. Em muitos casos, dois testamentos coordenados, um em cada país, reduzem o risco. As páginas de testamento no Brasil e em Portugal e de sucessão internacional tratam da forma e da coordenação dos instrumentos.

Se você está pensando em testamento ou em doações e quer ver os números da sua família nos dois cenários, a Sene & Araújo pode preparar essa comparação. Fale com a nossa equipe.

Passo a passo para decidir quanto deixar

  1. Liste os herdeiros que existiriam hoje: cônjuge, filhos, netos de filhos já falecidos, pais ou avós.
  2. Separe a meação conforme o regime de bens do casamento, que pode ter sido celebrado no Brasil, em Portugal ou em outro país.
  3. Identifique a lei provável em cada país: residência habitual para Portugal, domicílio para o Brasil e eventual escolha de lei.
  4. Some as doações já feitas a filhos, ao cônjuge ou a terceiros, com as respectivas datas e valores.
  5. Calcule a quota disponível nos dois cenários, brasileiro e português, e veja se o testamento pretendido cabe nos dois.
  6. Defina os instrumentos: um ou dois testamentos, escolha de lei ou não, legados, doações com reserva de usufruto.
  7. Revise quando a vida mudar: mudança de país, casamento, divórcio, nascimento de filhos ou netos, compra ou venda de bens relevantes.

Erros comuns

  • Redigir o testamento contando com a metade disponível brasileira quando a sucessão será regida pela lei portuguesa;
  • Esquecer que as doações em vida entram no cálculo da legítima e podem ser reduzidas;
  • Escolher a lei brasileira no testamento sem avaliar como o Brasil vai tratar essa escolha;
  • Confundir meação com herança e subestimar o que cabe ao cônjuge;
  • Presumir que o companheiro ou o unido de facto tem os mesmos direitos do cônjuge nos dois países;
  • Fazer um testamento em cada país com cláusulas de revogação genéricas, que acabam revogando o outro sem intenção.

Quando vale a pena procurar uma advogada

O cálculo parece simples quando se olha para um país só. Ganha complexidade quando há bens relevantes nos dois lados, filhos de relacionamentos diferentes, união estável ou união de facto, doações anteriores, empresa familiar ou vontade de beneficiar um herdeiro de forma desigual. Nessas situações, uma análise conjunta evita que o testamento seja reduzido depois e que a família enfrente disputas que poderiam ter sido evitadas.

A Sene & Araújo, com advogadas em São Paulo e em Albufeira, prepara a comparação das regras nos dois países e redige testamentos coordenados como parte do planejamento sucessório. Entre em contato para conversar sobre o seu caso.

Fontes oficiais

Artigo informativo, atualizado na data indicada; não substitui a análise do caso concreto.

Sobre a autoria

Equipe Sene & Araújo Sociedade de Advogados. Conteúdo preparado e revisto pelas advogadas do escritório, inscritas na OAB e na Ordem dos Advogados de Portugal, com escritórios em São Paulo e Albufeira. As normas citadas foram conferidas nas fontes oficiais indicadas acima. Conheça a equipe.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns

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Com filhos, posso deixar tudo para o meu cônjuge?

Não. No Brasil, a legítima de metade pertence aos herdeiros necessários (art. 1.846 do Código Civil). Em Portugal, com cônjuge e filhos, a legítima é de dois terços e é partilhada entre todos eles (arts. 2139.º e 2159.º do Código Civil português). O cônjuge pode receber a quota disponível, somada à sua parte na legítima.

Posso deserdar um filho que mora em outro país?

A distância não é causa de deserdação. Nos dois países, a deserdação só é admitida nas hipóteses previstas em lei e deve ser feita em testamento, com expressa declaração da causa (arts. 1.961 a 1.964 do Código Civil brasileiro; art. 2166.º do Código Civil português). Fora disso, o filho mantém o direito à legítima.

O unido de facto ou o companheiro tem direito à legítima?

Em Portugal, o unido de facto não é herdeiro legitimário (art. 2157.º), mas tem proteção sobre a casa de morada de família (art. 5.º da Lei n.º 7/2001). No Brasil, o STF julgou a validade das regras que distinguiam cônjuge e companheiro no Tema 809; a posição do companheiro como herdeiro necessário deve ser analisada caso a caso.

Se eu escolher a lei brasileira, a regra da metade vale para todos os meus bens?

Perante Portugal, sim: a lei escolhida rege a legítima e a quota disponível (art. 23.º do Regulamento). No Brasil, a LINDB manda aplicar a lei do domicílio e não prevê a escolha, de modo que os bens aqui situados podem seguir a lei portuguesa se você morar em Portugal.

Como a Sene & Araújo pode ajudar?

Analisamos a composição familiar, o regime de bens, as doações anteriores e a lei aplicável nos dois países, calculamos a quota disponível em cada cenário e redigimos os testamentos. Para começar, fale com a nossa equipe.

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