Inventário em Portugal Quando o Falecido Era Brasileiro: Lei Aplicável, Cartório ou Tribunal
Residência habitual, escolha de lei e reenvio, habilitação de herdeiros, partilha por acordo, inventário no cartório notarial ou no tribunal e Imposto do Selo: o lado português da herança de um brasileiro.
Um brasileiro faleceu e deixou bens em Portugal: um apartamento no Algarve, uma conta num banco português, um carro, uma quota numa sociedade. Os herdeiros, muitas vezes espalhados entre os dois países, logo descobrem que esses bens não entram no inventário feito no Brasil. Do lado português, as perguntas são outras: qual lei decide quem herda, se o processo corre num cartório ou no tribunal, o que é a habilitação de herdeiros e se há imposto a pagar.
Este artigo trata do lado português da herança de um brasileiro, more ele em Portugal ou no Brasil. Se o falecimento ocorreu em Portugal e a família também tem bens no Brasil, comece pelo nosso guia sobre os primeiros passos quando a morte ocorre em Portugal com bens no Brasil. Se você mora em Portugal e herdou um imóvel no Brasil, veja herdei imóvel no Brasil e moro em Portugal.
Primeiro: qual lei rege a herança
Em Portugal, as sucessões abertas desde 17 de agosto de 2015 seguem o Regulamento (UE) n.º 650/2012. A nacionalidade brasileira do falecido não é o critério principal. O que conta é a residência habitual no momento do óbito (art. 21.º, n.º 1), e a lei escolhida rege a sucessão inteira, inclusive os bens situados em Portugal. O Regulamento aplica-se mesmo quando a lei designada é a de um Estado de fora da União Europeia, como o Brasil (art. 20.º).
Se o falecido morava em Portugal
Em regra, aplica-se a lei portuguesa. Isso define a legítima: o cônjuge, os descendentes e os ascendentes são herdeiros legitimários, e a parte da herança reservada a eles varia conforme quem concorre (arts. 2157.º a 2161.º do Código Civil português). Há duas ressalvas:
- Escolha da lei brasileira em testamento: quem tem nacionalidade brasileira pode escolher, numa disposição por morte, a lei brasileira para reger toda a sucessão (art. 22.º do Regulamento). Nesse caso, os herdeiros e as quotas seguem o Código Civil brasileiro.
- Vínculo manifestamente mais estreito: excepcionalmente, se resultar claramente das circunstâncias que o falecido tinha uma relação manifestamente mais estreita com outro Estado, aplica-se a lei desse Estado (art. 21.º, n.º 2).
Se o falecido morava no Brasil
As autoridades portuguesas aplicam, em regra, a lei brasileira, também ao imóvel situado em Portugal. O Regulamento admite o reenvio para as normas de conflito do Estado terceiro (art. 34.º), mas a regra brasileira manda aplicar a lei do domicílio do falecido (art. 10 da LINDB), que, nesse cenário, é a própria lei brasileira. Na prática, o cartório notarial ou o tribunal português vai aplicar, por exemplo, a legítima de metade da herança e as regras de concorrência do cônjuge previstas no Código Civil brasileiro.
Quando a sucessão não é regida pela lei portuguesa e o notário não a conhece, a escritura de habilitação é instruída com documento idóneo que comprove a lei estrangeira (art. 85.º, n.º 2, do Código do Notariado). Vale preparar esse documento desde o início. A nossa página de sucessão internacional compara a legítima nos dois países.
Quem trata dos bens em Portugal
A herança de quem tinha bens nos dois países se resolve, na prática, em dois procedimentos:
- Bens no Brasil: o inventário e a partilha cabem exclusivamente à justiça brasileira (art. 23, II, do CPC), e a escritura de inventário lavrada no Brasil não pode incluir bens localizados no exterior (art. 29 da Resolução CNJ n.º 35/2007).
- Bens em Portugal: são tratados pelas autoridades portuguesas. Se o falecido residia em Portugal, os órgãos portugueses são competentes para o conjunto da sucessão (art. 4.º do Regulamento). Se residia no Brasil, os tribunais portugueses decidem toda a sucessão quando o falecido tinha nacionalidade portuguesa ou tinha residido em Portugal e a ação é proposta até cinco anos depois da mudança; fora desses casos, decidem apenas sobre os bens situados em Portugal (art. 10.º).
Quando a herança inclui bens no Brasil, o órgão português pode, a pedido de uma das partes, deixar de se pronunciar sobre eles se a sua decisão não for reconhecida no Brasil (art. 12.º do Regulamento). O inventário brasileiro, por sua vez, não transfere o apartamento de Faro nem libera a conta do banco português.
Cartório ou tribunal: os três caminhos em Portugal
1. Habilitação e partilha por acordo
Havendo acordo de todos os interessados, a partilha é feita nas conservatórias ou por via notarial (art. 2102.º, n.º 1, do Código Civil português). É o caminho mais comum e o mais rápido, e tem duas portas de entrada:
- Cartório notarial: a escritura de habilitação declara quem são os herdeiros, com a declaração do cabeça de casal ou de três pessoas dignas de crédito (arts. 82.º e 83.º do Código do Notariado), e pode ser seguida, no mesmo ato, da escritura de partilha. A habilitação serve de título para os registros e para o levantamento de valores (art. 86.º).
- Balcão das Heranças: o serviço do IRN reúne num só procedimento a habilitação, a partilha, os registros e a participação às Finanças (justica.gov.pt). A partilha no Balcão exige que a herança inclua pelo menos um bem sujeito a registro, como um imóvel, um veículo ou uma quota, e todos os intervenientes devem estar presentes ou representados no dia do ato (IRN).
A nossa página de habilitação de herdeiros em Portugal detalha os documentos e os custos oficiais de cada via.
2. Inventário no cartório notarial
Sem acordo, recorre-se ao processo de inventário (art. 2102.º, n.º 2). Desde a Lei n.º 117/2019, ele pode ser requerido, à escolha de quem o instaura ou por acordo de todos, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais (art. 1083.º, n.º 2, do Código de Processo Civil português). Se o inventário for aberto no cartório sem a concordância de todos, os interessados diretos que representem mais de metade da herança podem pedir que ele seja remetido ao tribunal, até o fim do prazo de oposição (art. 1083.º, n.º 3).
3. Inventário obrigatoriamente judicial
O inventário só pode correr no tribunal quando (art. 1083.º, n.º 1):
- o Ministério Público entende que o interesse de um herdeiro incapaz exige a aceitação da herança a benefício de inventário;
- algum herdeiro não pode intervir numa partilha por acordo, por estar ausente em parte incerta ou por incapacidade de fato permanente (art. 2102.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código Civil);
- o inventário depende de outro processo judicial;
- o inventário é requerido pelo Ministério Público.
Além de partilhar, o inventário também serve para relacionar os bens da herança quando não há partilha a fazer (art. 1082.º do CPC português).
Imposto do Selo: o prazo que corre primeiro
Em Portugal, a herança paga Imposto do Selo de 10% sobre os bens situados no país (verba 1.2 da Tabela Geral e art. 4.º do Código do Imposto do Selo). O cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes estão isentos (art. 6.º, alínea e)). Irmãos, sobrinhos e outros herdeiros pagam.
Isento ou não, o cabeça de casal deve participar o óbito e relacionar os bens ao serviço de finanças até o final do 3.º mês seguinte ao do falecimento (art. 26.º). Quando o falecido não residia em Portugal, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças da residência do cabeça de casal ou do beneficiário (art. 25.º, n.º 2). E o banco português só libera os valores depois do pagamento do imposto ou, havendo isenção, da participação (art. 63.º-A). O passo a passo da declaração está no artigo Imposto do Selo: como declarar o óbito às Finanças.
Os bens em Portugal ainda estão parados? A Sene & Araújo, com escritório em Albufeira e em São Paulo, faz a participação às Finanças, a habilitação e a partilha em Portugal em representação dos herdeiros que vivem no Brasil. Fale com a nossa equipe.
Passo a passo do lado português
- Reunir a certidão de óbito. Se o falecimento ocorreu no Brasil, a certidão brasileira é apresentada com a Apostila da Haia. Documentos em português, em regra, não precisam de tradução.
- Pesquisar testamentos nos dois países. Em Portugal, pede-se a certidão sobre a existência de testamento à Conservatória dos Registos Centrais, também pela internet, juntando a certidão de óbito se o falecimento ocorreu no estrangeiro (justica.gov.pt). No Brasil, consulta-se a CENSEC.
- Definir a lei aplicável e, se for a brasileira, preparar o documento sobre o seu teor.
- Obter o NIF de cada herdeiro. Quem reside fora da União Europeia deve, em regra, designar representante fiscal, salvo se aderir às notificações eletrônicas (art. 19.º da Lei Geral Tributária).
- Participar o óbito às Finanças no prazo do Imposto do Selo.
- Fazer a habilitação de herdeiros no cartório notarial ou no Balcão das Heranças.
- Partilhar, por acordo ou por inventário.
- Registrar e levantar. Após a partilha, o registro predial da aquisição deve ser pedido em dois meses (art. 8.º-C do Código do Registo Predial); com a habilitação e a participação às Finanças, os bancos liberam os valores.
Herdeiros que vivem no Brasil
Morar no Brasil não impede ninguém de ser habilitado ou de participar da partilha em Portugal. O herdeiro que não pode estar presente é representado por procurador, com procuração por instrumento público, por documento com reconhecimento presencial da assinatura ou por documento autenticado (art. 116.º do Código do Notariado). A procuração deve conferir poderes específicos para cada ato: habilitação, partilha, aceitação da herança, venda, registros. Lavrada no Brasil, convém apostilá-la. A página sobre procurações entre Brasil e Portugal compara as alternativas.
Decisões e documentos que atravessam o Atlântico
- Sentenças brasileiras sobre o estado das pessoas: se uma decisão brasileira de divórcio ou de paternidade define quem é cônjuge ou filho do falecido, pode ser necessária a sua revisão pelo Tribunal da Relação para produzir efeitos em Portugal (arts. 978.º a 980.º do CPC português), salvo quando é invocada num processo pendente apenas como meio de prova.
- Certificado Sucessório Europeu: serve para provar a qualidade de herdeiro noutro Estado-Membro da União Europeia (art. 63.º do Regulamento). É útil se também houver bens em Espanha, França ou Itália, por exemplo, mas não produz efeitos próprios no Brasil.
- Coerência entre os dois inventários: a lei aplicável deve, sempre que possível, ser a mesma nos dois procedimentos, e a legítima deve ser calculada com a visão do patrimônio inteiro.
Três cenários práticos
- Aposentado brasileiro que morava em Albufeira, viúvo, com dois filhos no Brasil: lei portuguesa; filhos isentos de Imposto do Selo, mas com participação obrigatória; habilitação e partilha do apartamento por escritura ou no Balcão das Heranças, com os filhos representados por procuração. Os bens no Brasil seguem para inventário brasileiro, aplicando também a lei portuguesa.
- Brasileira que morava em São Paulo e tinha um apartamento de férias em Lagos: lei brasileira; competência portuguesa limitada ao apartamento, salvo se ela também tivesse nacionalidade portuguesa ou tivesse morado em Portugal e a ação fosse proposta até cinco anos depois da mudança; escritura de habilitação instruída com prova da lei brasileira.
- Herdeiros sem acordo sobre o imóvel em Portugal: inventário no cartório notarial ou no tribunal; se aberto no cartório sem concordância, quem representa mais de metade da herança pode pedir a remessa ao tribunal.
Checklist de documentos
- certidão de óbito, apostilada se emitida no Brasil;
- certidões que comprovem o parentesco ou o casamento dos herdeiros, com o pacto antenupcial, se houver;
- certidão sobre a existência de testamento em Portugal e certidão da CENSEC;
- cópia do testamento, se houver, e prova da lei estrangeira, quando aplicável;
- documentos de identificação e NIF de todos os herdeiros;
- caderneta predial e certidão do registro predial dos imóveis em Portugal;
- documentos das contas bancárias, veículos e participações sociais;
- comprovante da residência habitual do falecido;
- procurações dos herdeiros que não estarão presentes.
Erros comuns
- Esperar o inventário brasileiro terminar para começar em Portugal, enquanto o prazo do Imposto do Selo corre.
- Presumir que a lei brasileira se aplica só porque o falecido era brasileiro, quando ele morava em Portugal.
- Achar que a isenção dispensa a participação às Finanças.
- Outorgar procurações genéricas, sem poderes para habilitação e partilha.
- Esquecer o registro predial depois da partilha e ter dificuldade para vender o imóvel mais tarde.
Quando vale a pena procurar uma advogada
O acompanhamento faz diferença quando há dúvida sobre a residência habitual do falecido, testamento com escolha de lei, herdeiros menores, herdeiros que vivem no Brasil, desacordo sobre a partilha ou necessidade de coordenar o inventário português com o brasileiro. Com advogadas inscritas na OAB e na Ordem dos Advogados portuguesa, a Sene & Araújo atua nos dois países a partir de São Paulo e de Albufeira. Veja a nossa página de inventário e partilha ou entre em contato.
Fontes oficiais
- Regulamento (UE) n.º 650/2012 (arts. 4.º, 10.º, 12.º, 20.º, 21.º, 22.º, 34.º, 63.º e 83.º)
- Decreto-Lei n.º 4.657/1942 — LINDB (art. 10)
- Código Civil português — DL n.º 47344/66 (arts. 2102.º e 2157.º a 2161.º)
- Código de Processo Civil português — Lei n.º 41/2013 (arts. 978.º a 980.º, 1082.º e 1083.º)
- Lei n.º 117/2019 (regime do inventário)
- Código do Notariado — DL n.º 207/95 (arts. 82.º, 83.º, 85.º, 86.º e 116.º)
- Código do Imposto do Selo — Lei n.º 150/99 (arts. 4.º, 6.º, 25.º, 26.º e 63.º-A; verba 1.2)
- Código do Registo Predial — DL n.º 224/84 (art. 8.º-C)
- Lei Geral Tributária — DL n.º 398/98 (art. 19.º)
- justica.gov.pt — Balcão Heranças
- IRN — Balcão das Heranças: perguntas frequentes
- justica.gov.pt — Saber se existe testamento
- Lei n.º 13.105/2015 — CPC (art. 23, II)
- Resolução CNJ n.º 35/2007 (art. 29)
Artigo informativo, atualizado na data indicada; não substitui a análise do caso concreto.
Sobre a autoria
Equipe Sene & Araújo Sociedade de Advogados. Conteúdo preparado e revisto pelas advogadas do escritório, inscritas na OAB e na Ordem dos Advogados de Portugal, com escritórios em São Paulo e Albufeira. As normas citadas foram conferidas nas fontes oficiais indicadas acima. Conheça a equipe.
Dúvidas comuns
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O falecido era brasileiro. A herança dele em Portugal segue a lei brasileira?
Não necessariamente. Em Portugal, o critério é a residência habitual no momento do óbito (art. 21.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012). Se ele morava em Portugal, aplica-se em regra a lei portuguesa, salvo se tiver escolhido a lei brasileira em testamento (art. 22.º). Se morava no Brasil, aplica-se a lei brasileira.
O inventário feito no Brasil serve para o imóvel em Portugal?
Não. A escritura de inventário brasileira não pode incluir bens no exterior (art. 29 da Resolução CNJ n.º 35/2007). O imóvel em Portugal passa pela habilitação de herdeiros e pela partilha, ou pelo inventário, perante as autoridades portuguesas.
O inventário em Portugal tem de ser no tribunal?
Não. Com acordo, a partilha é feita por escritura ou no Balcão das Heranças. Sem acordo, o inventário pode correr no cartório notarial ou no tribunal, salvo nos casos reservados aos tribunais pelo art. 1083.º, n.º 1, do CPC português.
Os filhos pagam Imposto do Selo sobre o imóvel em Portugal?
Não. Descendentes, ascendentes e o cônjuge ou unido de facto estão isentos da verba 1.2. Mas a participação às Finanças é obrigatória até o final do 3.º mês seguinte ao óbito.
Os herdeiros precisam viajar a Portugal?
Não. Podem ser representados por procurador com poderes específicos, por procuração pública, com assinatura reconhecida presencialmente ou autenticada (art. 116.º do Código do Notariado), apostilada quando feita no Brasil.
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