Quando a família e o património estão nos dois lados do Atlântico, a sucessão passa a envolver duas leis, dois procedimentos e dois sistemas tributários — e vale a pena organizá-los antes que sejam necessários.
Famílias, empresários, investidores e aposentados brasileiros que vivem em Portugal ou mantêm bens no Brasil e em Portugal, e seus herdeiros.
Lei aplicável à sucessão, legítima dos herdeiros, validade dos testamentos, procedimentos nos dois países e impostos incidentes (ITCMD e Imposto do Selo).
Planejamento em vida (testamentos coordenados, doações, estrutura patrimonial) e, após o falecimento, inventário no Brasil e habilitação de herdeiros e partilha em Portugal.
Uma herança com bens no Brasil e em Portugal não se resolve com um único procedimento. Cada país aplica as suas próprias regras para decidir qual lei rege a sucessão, qual autoridade é competente e quais impostos são devidos. Em muitos casos, as respostas coincidem; em outros, não — e é nessas divergências que surgem atrasos, custos e conflitos entre herdeiros.
O planejamento sucessório serve justamente para antecipar essas questões, com decisões tomadas pelo próprio titular do património, e não pelos herdeiros sob a pressão de prazos.
Para as sucessões abertas a partir de 17 de agosto de 2015, Portugal aplica o Regulamento (UE) n.º 650/2012 (art. 83.º). A regra geral é a lei do Estado da residência habitual do falecido no momento do óbito, aplicável ao conjunto da sucessão (art. 21.º, n.º 1), com uma exceção para os casos em que haja uma relação manifestamente mais estreita com outro Estado (art. 21.º, n.º 2). O Regulamento aplica-se mesmo que a lei designada seja a de um Estado terceiro, como o Brasil (art. 20.º), e, nesse caso, pode haver reenvio às regras de direito internacional privado desse Estado (art. 34.º).
A pessoa pode ainda escolher, em testamento, a lei do Estado de que é nacional para reger toda a sua sucessão — é a chamada professio iuris (art. 22.º). Quem tem dupla nacionalidade pode escolher qualquer uma delas. A escolha deve ser expressa ou resultar dos termos de uma disposição por morte, e não admite reenvio (art. 34.º, n.º 2).
O Brasil não integra a União Europeia e não aplica o Regulamento. Pelo art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942), a sucessão obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. O § 1º do mesmo artigo — reproduzido no art. 5º, XXXI, da Constituição — determina que a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil seja regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que a lei pessoal do falecido não lhes seja mais favorável.
Além disso, o art. 23, II, do Código de Processo Civil reserva à justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra, o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do país. Por isso, uma decisão estrangeira sobre esses bens não é homologada no Brasil (art. 964 do CPC).
Note-se ainda que o Regulamento não abrange o regime de bens do casamento, as questões de direito societário, os trusts, nem os bens transmitidos fora da sucessão, como seguros e planos de reforma (art. 1.º, n.º 2). A meação do cônjuge, por exemplo, é apurada antes e segundo regras próprias.
Os bens situados no Brasil são inventariados no Brasil. Se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública em cartório, com assistência de advogado (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC). A Resolução CNJ n.º 35/2007, na redação da Resolução n.º 571/2024, passou a admitir a via extrajudicial também:
A mesma resolução veda a escritura de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior (art. 29). Em agosto de 2026, a Resolução CNJ n.º 695/2026 alterou a disciplina do recolhimento do ITCMD: a lavratura da escritura deixou de depender da prova do prévio pagamento do imposto, cabendo ao tabelião registrar a ciência das partes e comunicar o fisco (art. 15).
Em Portugal, a qualidade de herdeiro pode ser declarada por habilitação notarial, com os mesmos efeitos da habilitação judicial, e serve de título para registros prediais, comerciais e de automóveis e para o levantamento de valores em contas bancárias (arts. 82.º a 86.º do Código do Notariado). Quando a lei que rege a sucessão não é a portuguesa, a escritura deve ser instruída com documento idóneo que comprove essa lei (art. 85.º, n.º 2). O Estado português também oferece o Balcão das Heranças, que reúne habilitação, partilha e registro num único atendimento.
Havendo acordo, a partilha pode ser feita por escritura. Sem acordo, recorre-se ao processo de inventário, que, desde a Lei n.º 117/2019, pode ser requerido nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais, à escolha do interessado ou por acordo entre todos, salvo nos casos reservados aos tribunais (art. 1083.º do Código de Processo Civil português).
Os dois países protegem parte da herança em favor de certos familiares, mas de forma diferente. A lei que rege a sucessão define qual regra se aplica.
A Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961 sobre a forma das disposições testamentárias não se aplica entre Brasil e Portugal: segundo a tabela oficial da Conferência da Haia, Portugal assinou-a em 1967, mas não a ratificou, e o Brasil não é parte. Em Portugal, vale por isso o art. 27.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012: o testamento escrito é formalmente válido se respeitar, entre outras, a lei do lugar onde foi feito, a lei da nacionalidade, do domicílio ou da residência habitual do testador (no momento do ato ou da morte) ou, para imóveis, a lei do lugar do imóvel.
Para cidadãos portugueses (inclusive quem tem dupla nacionalidade), o art. 2223.º do Código Civil português exige que o testamento feito no estrangeiro tenha observado uma forma solene para produzir efeitos em Portugal.
Um único testamento pode ser suficiente, mas, com bens relevantes nos dois países, costuma ser mais prático ter um testamento em cada país, redigido de forma coordenada. Os cuidados principais são:
Um mesmo bem pode estar sujeito ao imposto dos dois países — por exemplo, um imóvel em Portugal deixado por quem era domiciliado no Brasil. Por isso, a análise tributária deve ser feita bem por bem, considerando o grau de parentesco dos herdeiros, o domicílio de cada um e a legislação do Estado brasileiro competente.
Não há instrumento adequado a todas as famílias. A escolha depende da composição do património, do domicílio dos herdeiros e das regras de legítima aplicáveis.
Com escritórios em São Paulo e em Albufeira, a Sene & Araújo acompanha o planejamento e a sucessão nos dois países.
Sim. O art. 23, II, do CPC reserva à justiça brasileira o inventário e a partilha dos bens situados no Brasil, ainda que o falecido tivesse domicílio no exterior. Se os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, o inventário pode ser feito em cartório, com advogado. Os bens em Portugal são tratados separadamente, perante as autoridades portuguesas.
Perante Portugal e os demais Estados-Membros da UE, sim: o art. 22.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 permite escolher, em testamento, a lei do país de que se é nacional. O direito brasileiro, porém, não prevê essa escolha e aplica a lei do domicílio (art. 10 da LINDB). Antes de fazer a escolha, convém avaliar como ela será tratada no Brasil.
Na transmissão por morte, descendentes, ascendentes e o cônjuge ou unido de facto estão isentos do Imposto do Selo da verba 1.2 (art. 6.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo). A isenção não dispensa a participação às Finanças até o final do 3.º mês após o óbito (art. 26.º). Outros herdeiros — irmãos ou sobrinhos, por exemplo — ficam sujeitos à taxa de 10% sobre os bens situados em Portugal.
Segundo a Lei Complementar n.º 227/2026, os imóveis no Brasil são tributados pelo Estado onde se situam (art. 158, I). Para bens móveis, aplicações e participações de quem era domiciliado no exterior, a competência é do Estado de domicílio do herdeiro; se o herdeiro também morar fora, do Estado onde estão os bens (art. 159). A alíquota depende da lei desse Estado.
Em regra, sim, quanto à forma: Portugal aplica o art. 27.º do Regulamento, que considera válido o testamento feito segundo a lei do lugar em que foi lavrado ou da nacionalidade, do domicílio ou da residência do testador, entre outras. Quem também é cidadão português deve observar uma forma solene, como o testamento público (art. 2223.º do CC português). O conteúdo — sobretudo a legítima — será apreciado segundo a lei que reger a sucessão.
Não é obrigatório, mas, quando há bens relevantes nos dois países, dois testamentos coordenados costumam facilitar o inventário no Brasil e a habilitação em Portugal. O essencial é que um não revogue o outro sem intenção e que ambos sejam coerentes quanto à lei aplicável e à legítima.
Não com os efeitos previstos no Regulamento. O certificado foi criado para uso em outros Estados-Membros da UE (arts. 62.º e 63.º). No Brasil, a partilha dos bens aqui situados é feita no inventário brasileiro.
Em regra, são pagos diretamente aos beneficiários indicados. O STF afastou a incidência do ITCMD sobre esses valores (Tema 1214), e a LC 227/2026 prevê a não incidência (art. 150, III). No plano civil, a jurisprudência do STJ admite exceções quando o plano funcionou como investimento, e a questão deve ser analisada caso a caso, inclusive quanto à legítima dos herdeiros.
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