Sucessão internacional Brasil–Portugal

Quando a família e o património estão nos dois lados do Atlântico, a sucessão passa a envolver duas leis, dois procedimentos e dois sistemas tributários — e vale a pena organizá-los antes que sejam necessários.

Revisado em 29/09/2026
Para quem

Famílias, empresários, investidores e aposentados brasileiros que vivem em Portugal ou mantêm bens no Brasil e em Portugal, e seus herdeiros.

O que analisamos

Lei aplicável à sucessão, legítima dos herdeiros, validade dos testamentos, procedimentos nos dois países e impostos incidentes (ITCMD e Imposto do Selo).

Como atuamos

Planejamento em vida (testamentos coordenados, doações, estrutura patrimonial) e, após o falecimento, inventário no Brasil e habilitação de herdeiros e partilha em Portugal.

Por que a sucessão internacional pede um olhar próprio

Uma herança com bens no Brasil e em Portugal não se resolve com um único procedimento. Cada país aplica as suas próprias regras para decidir qual lei rege a sucessão, qual autoridade é competente e quais impostos são devidos. Em muitos casos, as respostas coincidem; em outros, não — e é nessas divergências que surgem atrasos, custos e conflitos entre herdeiros.

  • Duas leis possíveis: a lei brasileira e a lei portuguesa tratam de forma diferente a legítima, a posição do cônjuge e os pactos sobre a herança.
  • Dois procedimentos: os bens situados no Brasil são inventariados no Brasil; os bens situados em Portugal são tratados perante as autoridades portuguesas.
  • Dois sistemas tributários: o ITCMD, de competência estadual no Brasil, e o Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas, em Portugal.

O planejamento sucessório serve justamente para antecipar essas questões, com decisões tomadas pelo próprio titular do património, e não pelos herdeiros sob a pressão de prazos.

Qual lei rege a sucessão

Em Portugal: o Regulamento Europeu das Sucessões

Para as sucessões abertas a partir de 17 de agosto de 2015, Portugal aplica o Regulamento (UE) n.º 650/2012 (art. 83.º). A regra geral é a lei do Estado da residência habitual do falecido no momento do óbito, aplicável ao conjunto da sucessão (art. 21.º, n.º 1), com uma exceção para os casos em que haja uma relação manifestamente mais estreita com outro Estado (art. 21.º, n.º 2). O Regulamento aplica-se mesmo que a lei designada seja a de um Estado terceiro, como o Brasil (art. 20.º), e, nesse caso, pode haver reenvio às regras de direito internacional privado desse Estado (art. 34.º).

A pessoa pode ainda escolher, em testamento, a lei do Estado de que é nacional para reger toda a sua sucessão — é a chamada professio iuris (art. 22.º). Quem tem dupla nacionalidade pode escolher qualquer uma delas. A escolha deve ser expressa ou resultar dos termos de uma disposição por morte, e não admite reenvio (art. 34.º, n.º 2).

No Brasil: a lei do domicílio e a competência exclusiva

O Brasil não integra a União Europeia e não aplica o Regulamento. Pelo art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942), a sucessão obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. O § 1º do mesmo artigo — reproduzido no art. 5º, XXXI, da Constituição — determina que a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil seja regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que a lei pessoal do falecido não lhes seja mais favorável.

Além disso, o art. 23, II, do Código de Processo Civil reserva à justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra, o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do país. Por isso, uma decisão estrangeira sobre esses bens não é homologada no Brasil (art. 964 do CPC).

O que isso significa na prática

  • Brasileiro com residência habitual e domicílio em Portugal: em regra, os dois sistemas apontam para a lei portuguesa. Ainda assim, os bens no Brasil serão inventariados no Brasil, e o juiz ou tabelião brasileiro aplicará a lei portuguesa, observada a regra de proteção do cônjuge e dos filhos brasileiros quando o falecido for estrangeiro.
  • Residente no Brasil com imóvel ou investimentos em Portugal: as autoridades portuguesas tendem a aplicar a lei brasileira (lei da residência habitual), e o bem português é tratado em Portugal.
  • Brasileiro em Portugal que escolhe a lei brasileira em testamento: a escolha é válida perante o Regulamento, mas a LINDB não prevê a escolha de lei pelo testador. Pode haver, assim, uma lei aplicada em Portugal e outra no Brasil. A decisão de fazer ou não essa escolha precisa ser tomada com essa divergência à vista.

Note-se ainda que o Regulamento não abrange o regime de bens do casamento, as questões de direito societário, os trusts, nem os bens transmitidos fora da sucessão, como seguros e planos de reforma (art. 1.º, n.º 2). A meação do cônjuge, por exemplo, é apurada antes e segundo regras próprias.

Dois países, dois procedimentos

Inventário no Brasil

Os bens situados no Brasil são inventariados no Brasil. Se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública em cartório, com assistência de advogado (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC). A Resolução CNJ n.º 35/2007, na redação da Resolução n.º 571/2024, passou a admitir a via extrajudicial também:

  • com herdeiro menor ou incapaz, desde que o seu quinhão seja pago em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A);
  • quando houver testamento, desde que o juízo competente o tenha aberto e autorizado expressamente, em sentença transitada em julgado, e todos os interessados sejam capazes e concordes, representados por advogado (art. 12-B).

A mesma resolução veda a escritura de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior (art. 29). Em agosto de 2026, a Resolução CNJ n.º 695/2026 alterou a disciplina do recolhimento do ITCMD: a lavratura da escritura deixou de depender da prova do prévio pagamento do imposto, cabendo ao tabelião registrar a ciência das partes e comunicar o fisco (art. 15).

Habilitação de herdeiros e partilha em Portugal

Em Portugal, a qualidade de herdeiro pode ser declarada por habilitação notarial, com os mesmos efeitos da habilitação judicial, e serve de título para registros prediais, comerciais e de automóveis e para o levantamento de valores em contas bancárias (arts. 82.º a 86.º do Código do Notariado). Quando a lei que rege a sucessão não é a portuguesa, a escritura deve ser instruída com documento idóneo que comprove essa lei (art. 85.º, n.º 2). O Estado português também oferece o Balcão das Heranças, que reúne habilitação, partilha e registro num único atendimento.

Havendo acordo, a partilha pode ser feita por escritura. Sem acordo, recorre-se ao processo de inventário, que, desde a Lei n.º 117/2019, pode ser requerido nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais, à escolha do interessado ou por acordo entre todos, salvo nos casos reservados aos tribunais (art. 1083.º do Código de Processo Civil português).

Documentos e decisões que circulam entre os dois países

  • Certificado Sucessório Europeu: permite provar a qualidade de herdeiro ou os poderes do administrador da herança noutro Estado-Membro da União Europeia (arts. 62.º e 63.º do Regulamento). É útil quando há bens em outros países da UE, mas não produz efeitos próprios no Brasil.
  • Decisões portuguesas no Brasil: dependem, em regra, de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 961 do CPC), que não é concedida quanto a bens situados no Brasil (art. 964).
  • Decisões brasileiras em Portugal: sentenças sobre direitos privados precisam de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses para produzir efeitos (arts. 978.º e 980.º do CPC português).
  • Certidões e escrituras: Brasil e Portugal são partes da Convenção da Apostila da Haia, o que simplifica a circulação de documentos públicos entre os dois países.

Legítima e herdeiros necessários: o que muda de um país para o outro

Os dois países protegem parte da herança em favor de certos familiares, mas de forma diferente. A lei que rege a sucessão define qual regra se aplica.

No Brasil

  • São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845 do Código Civil).
  • A legítima é sempre de metade da herança (art. 1.846); o testador dispõe livremente da outra metade (art. 1.789).
  • A concorrência do cônjuge com os descendentes depende do regime de bens (art. 1.829, I).
  • Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima só valem com justa causa declarada no testamento (art. 1.848).
  • Não se admite contrato sobre herança de pessoa viva (art. 426).

Em Portugal

  • São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes (art. 2157.º do Código Civil português).
  • A legítima varia conforme os herdeiros: metade da herança para o cônjuge sozinho (art. 2158.º); dois terços para cônjuge e filhos em concurso; metade para um filho único e dois terços para dois ou mais filhos, sem cônjuge (art. 2159.º); dois terços para cônjuge e ascendentes; metade ou um terço para os ascendentes sozinhos, conforme o grau (art. 2161.º).
  • No cálculo entram os bens existentes à data da morte, os bens doados e as despesas sujeitas a colação, deduzidas as dívidas (art. 2162.º). Liberalidades que ofendam a legítima são inoficiosas (art. 2168.º).
  • Desde 2018, os noivos podem, na convenção antenupcial, renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário, desde que o regime seja o da separação de bens (art. 1700.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3).

Diferenças práticas

  • Com cônjuge e filhos, a parte disponível é de metade no Brasil e de um terço em Portugal.
  • Em Portugal, o cônjuge é herdeiro legitimário independentemente do regime de bens; no Brasil, a sua participação ao lado dos descendentes depende do regime.
  • A renúncia antenupcial à herança do cônjuge, admitida em Portugal, não encontra equivalente na lei brasileira, que proíbe contratos sobre herança de pessoa viva.

Testamento: validade, forma e coordenação

Validade formal

A Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961 sobre a forma das disposições testamentárias não se aplica entre Brasil e Portugal: segundo a tabela oficial da Conferência da Haia, Portugal assinou-a em 1967, mas não a ratificou, e o Brasil não é parte. Em Portugal, vale por isso o art. 27.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012: o testamento escrito é formalmente válido se respeitar, entre outras, a lei do lugar onde foi feito, a lei da nacionalidade, do domicílio ou da residência habitual do testador (no momento do ato ou da morte) ou, para imóveis, a lei do lugar do imóvel.

Para cidadãos portugueses (inclusive quem tem dupla nacionalidade), o art. 2223.º do Código Civil português exige que o testamento feito no estrangeiro tenha observado uma forma solene para produzir efeitos em Portugal.

Testamento no Brasil e em Portugal

  • No Brasil: as formas ordinárias são o testamento público, o cerrado e o particular (art. 1.862 do Código Civil). Brasileiros no exterior podem lavrar atos de tabelionato perante o consulado brasileiro (art. 18 da LINDB).
  • Em Portugal: as formas comuns são o testamento público, escrito por notário, e o testamento cerrado (arts. 2204.º e 2205.º do Código Civil português).
  • Os dois países proíbem o testamento conjunto — o chamado testamento de mão comum (art. 1.863 do CC brasileiro; art. 2181.º do CC português).

Um ou dois testamentos?

Um único testamento pode ser suficiente, mas, com bens relevantes nos dois países, costuma ser mais prático ter um testamento em cada país, redigido de forma coordenada. Os cuidados principais são:

  • delimitar com precisão os bens abrangidos por cada testamento;
  • redigir as cláusulas de revogação de modo que o testamento posterior não revogue, sem querer, o do outro país;
  • manter coerente a eventual escolha de lei (art. 22.º do Regulamento) entre os dois instrumentos;
  • respeitar a legítima segundo a lei que efetivamente regerá a sucessão;
  • lembrar que, no Brasil, a existência de testamento exige a sua abertura e cumprimento em juízo antes de eventual inventário em cartório (Res. CNJ 35/2007, art. 12-B).

Impostos sobre a herança e as doações

Portugal: Imposto do Selo

  • As transmissões gratuitas — por morte ou por doação — estão sujeitas a Imposto do Selo à taxa de 10% (verba 1.2 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo).
  • O imposto incide sobre os bens situados em Portugal (art. 4.º, n.º 3), segundo os critérios do art. 4.º, n.º 4 — por exemplo, imóveis em Portugal, contas em bancos portugueses e participações em sociedades portuguesas quando o adquirente tem domicílio em Portugal.
  • Isenção: o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes estão isentos na verba 1.2 (art. 6.º, n.º 1, alínea e)).
  • Doação de imóvel: a aquisição por doação de imóveis está sujeita também à verba 1.1, à taxa de 0,8%. A isenção do art. 6.º, alínea e), refere-se apenas à verba 1.2, de modo que os 0,8% se aplicam mesmo na doação a filhos ou ao cônjuge. Nas sucessões por morte, a verba 1.1 não se aplica.
  • Não estão sujeitos à verba 1.2, entre outros, os créditos de seguros de vida e os valores aplicados em fundos de pensões e planos poupança-reforma (art. 1.º, n.º 5).
  • Mesmo quando há isenção, o cabeça-de-casal deve comunicar o óbito e os bens ao serviço de finanças até o final do 3.º mês seguinte ao falecimento (art. 26.º).

Brasil: ITCMD

  • O ITCMD é estadual e, desde a Emenda Constitucional n.º 132/2023, deve ser progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (art. 155, § 1º, VI, da Constituição), respeitada a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal (Resolução SF n.º 9/1992).
  • A Lei Complementar n.º 227/2026, em vigor desde 14 de janeiro de 2026, estabeleceu as normas gerais do imposto: base de cálculo pelo valor de mercado (art. 152), critérios mínimos para avaliação de quotas e ações (art. 154) e alíquotas progressivas por faixas (art. 156).
  • Quando há elemento estrangeiro, a LC 227/2026 regulou a competência que a Constituição deixava para lei complementar:
    • imóveis no Brasil: Estado da situação do bem, ainda que o falecido residisse no exterior (art. 158, I);
    • imóveis no exterior: Estado do domicílio do falecido, se domiciliado no Brasil, ou do herdeiro, se o falecido residia no exterior (art. 158, II);
    • bens móveis, aplicações e participações: Estado do domicílio do falecido, se domiciliado no Brasil; se domiciliado no exterior, Estado do domicílio do herdeiro; se ambos residem no exterior, Estado onde estão os bens (art. 159).
  • As alíquotas concretas e a forma de cobrança dependem da lei de cada Estado, que deve estar adaptada à LC 227/2026.

Risco de dupla incidência

Um mesmo bem pode estar sujeito ao imposto dos dois países — por exemplo, um imóvel em Portugal deixado por quem era domiciliado no Brasil. Por isso, a análise tributária deve ser feita bem por bem, considerando o grau de parentesco dos herdeiros, o domicílio de cada um e a legislação do Estado brasileiro competente.

Instrumentos de planejamento

Não há instrumento adequado a todas as famílias. A escolha depende da composição do património, do domicílio dos herdeiros e das regras de legítima aplicáveis.

  • Testamento: permite distribuir a parte disponível, fazer legados, nomear testamenteiro e, em Portugal, escolher a lei da nacionalidade.
  • Doação em vida com reserva de usufruto: admitida nos dois países (art. 958.º do CC português). No Brasil, a doação a descendentes ou ao cônjuge importa adiantamento da legítima e fica sujeita à colação, e é nula na parte que exceder o disponível (arts. 544, 549 e 2.002 do CC). Em Portugal, existe ainda a partilha em vida, com o consentimento dos demais herdeiros legitimários (art. 2029.º do CC português). A doação é fato gerador do ITCMD e, em Portugal, do Imposto do Selo, com as isenções e a verba de 0,8% já referidas.
  • Holding familiar: pode organizar a gestão e a sucessão de participações e imóveis, com regras de governança em acordo de sócios. Não é, por si só, um instrumento de economia tributária: a LC 227/2026 exige que as quotas sejam avaliadas, no mínimo, pelo património líquido ajustado a valor de mercado (art. 154, II). As regras de direito societário ficam fora do Regulamento Europeu (art. 1.º, n.º 2, alínea h)).
  • Seguros de vida e previdência privada (PGBL e VGBL): o STF fixou, no Tema 1214, a não incidência do ITCMD sobre os valores de VGBL e PGBL transmitidos aos beneficiários pela morte do titular, e a LC 227/2026 prevê a não incidência sobre benefícios de previdência complementar e seguros (art. 150, III). No plano civil, o STJ tem reconhecido a natureza securitária do VGBL, mas há decisões que admitem trazer valores ao inventário quando o plano funcionou como investimento. Em Portugal, seguros de vida e planos de reforma não estão sujeitos à verba 1.2 e ficam fora do âmbito do Regulamento.
  • Em Portugal, especificamente: testamento público com escolha de lei, doações com reserva de usufruto, partilha em vida e, para quem vai casar, a renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial, sob regime de separação de bens.

Como o escritório atua

Com escritórios em São Paulo e em Albufeira, a Sene & Araújo acompanha o planejamento e a sucessão nos dois países.

  1. Mapeamento do património no Brasil e em Portugal: imóveis, participações societárias, aplicações, previdência e seguros, com o regime de bens do casal e o domicílio de cada herdeiro.
  2. Análise da lei aplicável e das consequências de uma eventual escolha de lei, com a comparação da legítima em cada cenário.
  3. Testamentos coordenados no Brasil e em Portugal, e revisão de testamentos já existentes.
  4. Estudo dos instrumentos de planejamento — doações, usufruto, estrutura societária, seguros — e dos impostos incidentes nos dois países.
  5. Inventário no Brasil, judicial ou em cartório, incluindo a abertura e o cumprimento do testamento.
  6. Habilitação de herdeiros e partilha em Portugal, por escritura, pelo Balcão das Heranças ou em processo de inventário, e o cumprimento das obrigações perante as Finanças.
  7. Homologação no STJ ou revisão de sentença estrangeira em Portugal, quando uma decisão precisar produzir efeitos no outro país.
  8. Atualização de registros: registro predial e comercial, contas bancárias, veículos e participações societárias.

Perguntas frequentes

Moro em Portugal e tenho imóveis no Brasil. Será necessário um inventário no Brasil?

Sim. O art. 23, II, do CPC reserva à justiça brasileira o inventário e a partilha dos bens situados no Brasil, ainda que o falecido tivesse domicílio no exterior. Se os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, o inventário pode ser feito em cartório, com advogado. Os bens em Portugal são tratados separadamente, perante as autoridades portuguesas.

Posso escolher que a lei brasileira regule a minha sucessão?

Perante Portugal e os demais Estados-Membros da UE, sim: o art. 22.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 permite escolher, em testamento, a lei do país de que se é nacional. O direito brasileiro, porém, não prevê essa escolha e aplica a lei do domicílio (art. 10 da LINDB). Antes de fazer a escolha, convém avaliar como ela será tratada no Brasil.

Meus filhos pagarão imposto em Portugal sobre a herança?

Na transmissão por morte, descendentes, ascendentes e o cônjuge ou unido de facto estão isentos do Imposto do Selo da verba 1.2 (art. 6.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo). A isenção não dispensa a participação às Finanças até o final do 3.º mês após o óbito (art. 26.º). Outros herdeiros — irmãos ou sobrinhos, por exemplo — ficam sujeitos à taxa de 10% sobre os bens situados em Portugal.

No Brasil, qual Estado cobra o ITCMD se eu morar em Portugal?

Segundo a Lei Complementar n.º 227/2026, os imóveis no Brasil são tributados pelo Estado onde se situam (art. 158, I). Para bens móveis, aplicações e participações de quem era domiciliado no exterior, a competência é do Estado de domicílio do herdeiro; se o herdeiro também morar fora, do Estado onde estão os bens (art. 159). A alíquota depende da lei desse Estado.

Um testamento feito no Brasil vale em Portugal?

Em regra, sim, quanto à forma: Portugal aplica o art. 27.º do Regulamento, que considera válido o testamento feito segundo a lei do lugar em que foi lavrado ou da nacionalidade, do domicílio ou da residência do testador, entre outras. Quem também é cidadão português deve observar uma forma solene, como o testamento público (art. 2223.º do CC português). O conteúdo — sobretudo a legítima — será apreciado segundo a lei que reger a sucessão.

É melhor ter um testamento em cada país?

Não é obrigatório, mas, quando há bens relevantes nos dois países, dois testamentos coordenados costumam facilitar o inventário no Brasil e a habilitação em Portugal. O essencial é que um não revogue o outro sem intenção e que ambos sejam coerentes quanto à lei aplicável e à legítima.

O certificado sucessório europeu serve no Brasil?

Não com os efeitos previstos no Regulamento. O certificado foi criado para uso em outros Estados-Membros da UE (arts. 62.º e 63.º). No Brasil, a partilha dos bens aqui situados é feita no inventário brasileiro.

Os valores de PGBL e VGBL entram no inventário?

Em regra, são pagos diretamente aos beneficiários indicados. O STF afastou a incidência do ITCMD sobre esses valores (Tema 1214), e a LC 227/2026 prevê a não incidência (art. 150, III). No plano civil, a jurisprudência do STJ admite exceções quando o plano funcionou como investimento, e a questão deve ser analisada caso a caso, inclusive quanto à legítima dos herdeiros.

Base legal e fontes oficiais

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