Lei aplicável, dois inventários, o novo ITCMD da LC 227/2026 para quem mora no exterior e o Imposto do Selo em Portugal: o que as famílias com bens nos dois países precisam saber.
Cada vez mais famílias brasileiras têm património dos dois lados do Atlântico: um apartamento em Lisboa ou no Algarve, uma conta em banco português, participações em empresas, e ao mesmo tempo imóveis e aplicações no Brasil. Quando alguém da família falece, essa divisão geográfica deixa de ser um detalhe. A herança passa a envolver duas leis possíveis, dois procedimentos e dois sistemas tributários. Em 2026, a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 227/2026 tornou o tema ainda mais atual, porque definiu, pela primeira vez em lei complementar, qual Estado brasileiro cobra o ITCMD quando há elemento estrangeiro.
Para as sucessões abertas a partir de 17 de agosto de 2015, Portugal aplica o Regulamento (UE) n.º 650/2012. A regra geral é a da lei do Estado da residência habitual do falecido no momento do óbito, aplicável ao conjunto da sucessão (art. 21.º, n.º 1), salvo quando exista uma relação manifestamente mais estreita com outro Estado (art. 21.º, n.º 2). O Regulamento aplica-se mesmo quando a lei designada é a de um país de fora da União Europeia, como o Brasil (art. 20.º).
O Regulamento permite ainda que a pessoa escolha, em testamento, a lei do Estado de que é nacional para reger toda a sua sucessão (art. 22.º). Quem tem dupla nacionalidade pode escolher qualquer uma delas.
O Brasil não aplica o Regulamento europeu. Pelo art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a sucessão obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. O § 1º do mesmo artigo, reproduzido no art. 5º, XXXI, da Constituição, protege o cônjuge e os filhos brasileiros quando a lei pessoal do falecido estrangeiro lhes for menos favorável.
Na prática, para o brasileiro que vive em Portugal, os dois sistemas costumam apontar para a lei portuguesa. Mas a escolha da lei brasileira em testamento, válida perante Portugal, não encontra previsão na LINDB. Pode acontecer, assim, de uma lei ser aplicada em Portugal e outra no Brasil. Essa possível divergência deve ser avaliada antes de se redigir o testamento.
Mesmo quando a lei aplicável é uma só, os procedimentos são dois. O art. 23, II, do Código de Processo Civil reserva à justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra, o inventário e a partilha dos bens situados no Brasil, ainda que o falecido fosse domiciliado no exterior. Uma decisão portuguesa sobre esses bens não será homologada no Brasil.
Brasil e Portugal são partes da Convenção da Apostila, o que facilita a circulação de certidões e escrituras. O Certificado Sucessório Europeu, porém, não produz efeitos próprios no Brasil.
A Constituição exige lei complementar para regular a cobrança do ITCMD quando o doador tem domicílio no exterior ou quando o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o inventário processado no exterior (art. 155, § 1º, III). A Emenda Constitucional n.º 132/2023 trouxe uma regra provisória (art. 16) e tornou o imposto obrigatoriamente progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
A Lei Complementar n.º 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, estabeleceu as normas gerais do imposto. Entre outros pontos, fixou a base de cálculo pelo valor de mercado (art. 152), critérios mínimos de avaliação de quotas e ações (art. 154) e alíquotas progressivas por faixas (art. 156). Para quem vive em Portugal, o mais relevante são as regras de competência:
A LC 227/2026 também prevê a não incidência sobre benefícios de previdência complementar e de seguros (art. 150, III). As alíquotas concretas e a forma de cobrança, contudo, dependem da lei de cada Estado, que deve estar adaptada às novas normas gerais. Por isso, a análise precisa ser feita Estado por Estado, conforme a legislação estadual vier a disciplinar cada situação.
Portugal não tem um imposto sobre heranças com esse nome. As transmissões gratuitas, por morte ou por doação, estão sujeitas ao Imposto do Selo à taxa de 10% (verba 1.2 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo), incidente sobre os bens considerados situados em Portugal, como imóveis, contas em bancos portugueses e, em certos casos, participações em sociedades portuguesas.
Um mesmo bem pode, em tese, ser alcançado pelo imposto dos dois países, por exemplo um imóvel em Portugal deixado por alguém domiciliado no Brasil. A existência de mecanismos para evitar essa dupla incidência depende da lei do Estado brasileiro competente e deve ser verificada caso a caso.
Quem deixa para os herdeiros a tarefa de organizar a sucessão transfere a eles decisões difíceis, tomadas sob prazos e, muitas vezes, com divergências familiares. O planejamento em vida permite que o próprio titular do património avalie, com calma, pontos como:
Não existe um modelo único: cada instrumento tem efeitos civis e tributários próprios.
A equipe da Sene & Araújo, com escritórios em São Paulo e em Albufeira, acompanha o planejamento sucessório e os procedimentos de herança no Brasil e em Portugal. Se a sua família tem bens nos dois países, conheça a nossa atuação em sucessão internacional e fale com a nossa equipe para uma análise do seu caso.
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