Sete anos de residência para brasileiros, nova contagem do tempo, testes de cultura e história, regras para netos e bisnetos e o fim da via dos ascendentes.
Em 18 de maio de 2026, foi publicada no Diário da República a Lei Orgânica n.º 1/2026, que alterou a Lei da Nacionalidade portuguesa (Lei n.º 37/81). A lei entrou em vigor no dia seguinte, 19 de maio de 2026, e mudou pontos centrais para os brasileiros: o tempo de residência para a naturalização, a forma de contar esse tempo, os conhecimentos exigidos, as regras para netos e bisnetos e a possibilidade de naturalização de ascendentes de portugueses. Veja o que mudou e o que continua igual.
Antes da reforma, a naturalização por tempo de residência exigia cinco anos de residência legal. Agora, o art. 6.º, n.º 1, alínea b), exige:
O brasileiro que também tenha outra nacionalidade da União Europeia, como a italiana ou a espanhola, enquadra-se igualmente no prazo de sete anos.
São duas as mudanças mais relevantes na contagem.
A regra anterior do n.º 4 do art. 15.º permitia, em certas situações, contar o tempo a partir do pedido de autorização de residência, o que beneficiava quem esperava meses ou anos por uma decisão da administração. Esse número foi revogado. Hoje, conta como residência legal o período em que a pessoa se encontra em Portugal com a situação regularizada, ao abrigo de títulos, vistos ou autorizações previstos na Lei de Estrangeiros ou no regime do asilo (art. 15.º, n.º 1).
Os períodos de residência legal, seguidos ou interpolados, somam-se desde que tenham decorrido num intervalo máximo de 9 anos para nacionais de países de língua oficial portuguesa e da União Europeia, de 12 anos para os demais estrangeiros e de 6 anos para apátridas (art. 15.º, n.º 3). Na prática, o brasileiro precisa reunir sete anos de residência legal dentro de uma janela de nove anos. Interrupções longas podem fazer com que períodos antigos deixem de ser aproveitados.
Além do tempo, o requerente deve, cumulativamente:
Para os brasileiros há uma regra importante: presume-se que os nacionais de países de língua oficial portuguesa preenchem o requisito da língua, salvo quando a falta de domínio do português seja manifesta (art. 6.º, n.º 10). A presunção cobre apenas a língua. A cultura, a história, os símbolos nacionais, os direitos e deveres e a organização política do Estado devem ser comprovados.
A lei deu ao Governo 90 dias, contados da publicação, para adaptar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (art. 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2026). O formato dos testes, as entidades que os aplicam e os certificados aceitos dependem dessa regulamentação, e devem ser verificados conforme a regulamentação vier a definir e a prática dos serviços se consolidar.
O neto de português continua a ter acesso à nacionalidade originária (por atribuição), desde que tenha pelo menos um avô ou avó com nacionalidade portuguesa originária que não a tenha perdido, declare que quer ser português e possua laços de efetiva ligação à comunidade nacional (art. 1.º, n.º 1, alínea d)).
A novidade está no novo n.º 3 do art. 1.º: a atribuição passa a depender também dos requisitos das alíneas c) a h) do n.º 1 do art. 6.º. Ou seja, o neto deve comprovar o conhecimento da língua e da cultura portuguesas, da história e dos símbolos nacionais, conhecer os direitos e deveres fundamentais e a organização política do Estado, declarar a adesão aos princípios democráticos e não estar abrangido pelos impedimentos penais e de segurança. Para brasileiros, também aqui se presume apenas o conhecimento da língua.
O bisneto de português continua a poder seguir o caminho em duas etapas: primeiro, a nacionalidade é atribuída ao pai ou à mãe (ou ao avô ou à avó) descendente do bisavô português e, depois, ao bisneto, agora como filho ou neto de português.
A reforma criou uma segunda possibilidade. O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização e com dispensa do tempo de sete anos, aos descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários que tenham residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos (art. 6.º, n.º 8). Os demais requisitos da naturalização, incluindo os conhecimentos exigidos, continuam aplicáveis. Trata-se de uma faculdade do Governo, não de um direito automático.
A redação anterior do n.º 8 do art. 6.º permitia a naturalização de ascendentes de cidadãos portugueses originários, por exemplo a mãe brasileira de um filho português de origem, desde que residisse em Portugal há pelo menos cinco anos. Com a Lei Orgânica n.º 1/2026, esse número passou a tratar dos bisnetos, e a via dos ascendentes deixou de existir para pedidos novos. Os pais e avós de portugueses que queiram a nacionalidade devem hoje avaliar outras vias, como a naturalização por tempo de residência legal.
O art. 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2026 estabelece que a lei produz efeitos a partir da sua entrada em vigor, mas que aos procedimentos administrativos pendentes em 19 de maio de 2026 aplica-se a lei anterior. Assim:
A lei não prevê um regime especial para quem estava perto de completar o prazo antigo. Por isso, cada caso deve ser analisado com base na data do pedido e no histórico de títulos de residência.
Para quem vive em Portugal, vale reunir desde já o histórico completo das autorizações de residência, verificar se há intervalos sem título válido e confirmar se a soma dos períodos cabe na janela de nove anos. Para netos e bisnetos, é recomendável organizar a documentação da linha familiar e acompanhar a regulamentação dos testes. A decisão sobre a nacionalidade cabe sempre às autoridades portuguesas.
A equipe da Sene & Araújo, com escritórios em São Paulo e em Albufeira, acompanha pedidos de nacionalidade portuguesa de brasileiros. Se quiser entender como a nova lei se aplica ao seu caso, veja a nossa página sobre nacionalidade por tempo de residência e fale com a nossa equipe.
Artigo informativo, atualizado na data indicada; não substitui a análise do caso concreto.
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