Nacionalidade: Como Contar os 7 Anos Após a LO 1/2026
Sete anos dentro de uma janela de nove, sem contar a espera pelo título: veja, com exemplos com datas, como calcular o tempo de residência e quando ainda valem os cinco anos da lei antiga.
A Lei Orgânica n.º 1/2026 aumentou para sete anos o tempo de residência legal exigido aos brasileiros para a naturalização portuguesa e mudou a forma de contar esse tempo. O panorama geral da reforma está no artigo Nova Lei da Nacionalidade: o que mudou para brasileiros. Aqui o foco é outro: como fazer a conta no seu caso, a partir de quando o tempo começa a correr, o que acontece com as interrupções e em que situações ainda valem os cinco anos da lei antiga.
A regra em uma frase
O brasileiro precisa de sete anos de residência legal em Portugal, completos no momento do pedido, somando períodos seguidos ou interpolados que caibam dentro de um intervalo máximo de nove anos (arts. 6.º, n.º 1, alínea b), e 15.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, na redação da LO 1/2026).
- Sete anos valem para nacionais de países de língua oficial portuguesa e cidadãos da União Europeia; dez anos, para os demais.
- O intervalo máximo é de 9 anos para quem tem direito aos 7 anos, de 12 anos para quem precisa de 10 e de 6 anos para apátridas.
- Os requisitos devem estar preenchidos "no momento do pedido" (art. 6.º, n.º 1). Pedir antes de completar o tempo expõe o processo ao indeferimento.
Desde quando conta: título, visto ou pedido?
Reside legalmente em Portugal quem aqui se encontra com a situação regularizada perante as autoridades, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos na Lei de Estrangeiros ou no regime do asilo (art. 15.º, n.º 1). Ficam ressalvados os regimes especiais resultantes de tratados, designadamente no âmbito da União Europeia e da CPLP (n.º 2).
O tempo de espera do pedido deixou de contar
Desde 2024, o n.º 4 do art. 15.º, introduzido pela Lei Orgânica n.º 1/2024, mandava contar também o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária, desde que viesse a ser deferida. A LO 1/2026 revogou esse número (art. 5.º). Para os pedidos de nacionalidade apresentados a partir de 19/05/2026, o tempo em que a pessoa apenas aguardava a decisão da AIMA, sem visto ou título, deixa, em princípio, de contar.
E a manifestação de interesse?
A manifestação de interesse não era um título nem um visto. Com a revogação do n.º 4, o período entre a manifestação e a concessão da autorização de residência, em regra, fica fora da conta. O tempo passa a contar a partir de quando a situação ficou regularizada com a autorização de residência.
Como se prova o tempo
O Regulamento da Nacionalidade exige, para a naturalização, documento emitido pela AIMA que comprove a residência legal ao abrigo dos títulos, vistos ou autorizações, salvo dispensa de apresentação nos termos do art. 37.º (art. 19.º, n.º 2, alínea b), do DL n.º 237-A/2006). A LO 1/2026 deu ao Governo 90 dias para adaptar o Regulamento (art. 4.º). Na versão consolidada do Diário da República, consultada em 30/09/2026, o art. 19.º ainda refere os cinco anos da lei anterior.
Exemplos práticos com datas
Os exemplos abaixo são ilustrativos e assumem que todos os títulos foram renovados a tempo e que não houve outras interrupções.
Exemplo 1: entrada com visto de residência
Ana entrou em Portugal em 10/03/2020 com um visto de residência D7 e recebeu a primeira autorização de residência em 15/09/2020, renovada desde então.
- Na leitura mais cautelosa, contando só a partir da autorização de residência, os sete anos completam-se em 15/09/2027.
- Como o art. 15.º, n.º 1, também menciona "vistos", há quem conte desde a entrada com o visto de residência, o que levaria a 10/03/2027. O documento da AIMA é que vai indicar o período reconhecido; até lá, a leitura cautelosa é a mais prudente.
Exemplo 2: manifestação de interesse
Bruno apresentou manifestação de interesse em 20/06/2019 e a autorização de residência foi concedida em 05/02/2022. Pela lei atual, a conta começa em 05/02/2022, e os sete anos completam-se em 05/02/2029. O período de 2019 a 2022, de espera, em princípio não entra.
Exemplo 3: interrupção dentro da janela de nove anos
Carla teve autorização de residência de 01/02/2017 a 01/02/2021, voltou ao Brasil e regressou com nova autorização em 01/08/2022. Em 01/10/2026, a janela de nove anos começa em 01/10/2017. Dentro dela, Carla soma 3 anos e 4 meses (de 01/10/2017 a 01/02/2021) mais 4 anos e 2 meses (de 01/08/2022 a 01/10/2026): 7 anos e 6 meses. O requisito de tempo está cumprido, porque os dois períodos cabem no intervalo máximo.
Exemplo 4: interrupção longa demais
Diego morou em Portugal com autorização de residência de 01/03/2014 a 01/03/2018 e só voltou, com nova autorização, em 01/03/2022. Em 01/10/2026, por exemplo, a janela de nove anos começa em 01/10/2017 e só alcança cinco meses do primeiro período; a partir de 01/03/2027, já não alcança nenhum. Em nenhuma data a soma chega a sete anos com a ajuda do primeiro período, e Diego vai precisar de sete anos contados apenas do segundo período: 01/03/2029. Os quatro anos antigos deixam de ser aproveitados.
Exemplo 5: completou cinco anos, mas não pediu
Eduarda completou cinco anos de residência legal em 01/04/2026, mas só vai pedir a nacionalidade agora. Como o pedido é posterior a 19/05/2026, aplica-se a lei nova, e ela precisa de sete anos: 01/04/2028. A lei não criou regime especial para quem estava perto do prazo antigo.
Quer saber qual é a sua data? Envie-nos o histórico dos seus títulos: a equipe reconstitui os períodos, verifica a janela de nove anos e indica a data provável a partir da qual o pedido pode ser apresentado.
O regime transitório: quando ainda valem os cinco anos
O art. 7.º da LO 1/2026 diz que a lei produz efeitos a partir da entrada em vigor, em 19/05/2026, e que aos procedimentos administrativos pendentes nessa data se aplica a Lei da Nacionalidade na redação anterior (art. 7.º, n.os 1 e 2). A comunicação do Ministério da Justiça confirma: as novas regras aplicam-se apenas aos pedidos apresentados depois da entrada em vigor.
- Pedido apresentado até 18/05/2026: segue a lei anterior, com os cinco anos, a janela de 15 anos e, quando aplicável, a contagem desde o pedido de autorização de residência (art. 15.º, n.os 3 e 4, na redação da LO 1/2024).
- Pedido online: o IRN informou, em 7/05/2026, que para aplicar as alterações conta a data de submissão na plataforma online (nota do IRN).
- Pedido apresentado a partir de 19/05/2026: sete anos, janela de nove anos e sem a contagem desde o pedido de autorização.
Um detalhe relevante: a primeira versão da reforma, o Decreto n.º 17/XVII, previa que os pedidos pendentes fossem decididos segundo os requisitos da lei anterior verificados à data do pedido, com natureza interpretativa. O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade dessa norma (Acórdão n.º 1133/2025). A LO 1/2026 não retomou essa norma: o seu art. 7.º tem apenas os dois números descritos acima.
Se o seu processo está pendente e demorado, veja a nossa página sobre urgência no processo de nacionalidade.
Checklist para fazer a sua conta
- cópias de todos os títulos de residência, com as datas de emissão e de validade;
- visto de residência e carimbo ou registro da entrada em Portugal, se houver;
- comprovantes de renovação e de pagamento, sobretudo nos períodos de título caducado;
- registro das ausências do país e do motivo de cada uma;
- certificado de registro de cidadão da UE, se residir como cidadão europeu (por exemplo, com cidadania italiana);
- protocolo e data de submissão de qualquer pedido de nacionalidade já apresentado.
Erros comuns
- Contar desde a manifestação de interesse em pedidos novos. Essa contagem dependia do n.º 4 do art. 15.º, que foi revogado.
- Somar períodos fora da janela de nove anos. Períodos antigos podem ficar de fora.
- Ignorar intervalos com título caducado. Períodos sem situação regularizada podem não contar.
- Pedir antes de completar o tempo. Os requisitos devem estar preenchidos no momento do pedido.
- Esquecer os outros requisitos. Além do tempo, a lei exige conhecimento da cultura, da história e dos símbolos nacionais e dos direitos e deveres, entre outros. Para brasileiros, presume-se apenas o conhecimento da língua (art. 6.º, n.º 10).
Quando vale a pena procurar uma advogada
Quando há interrupções, títulos caducados, manifestação de interesse no histórico, mudanças de tipo de autorização ou um pedido apresentado perto de 19/05/2026. Nesses casos, a data de início da contagem e a lei aplicável podem mudar o resultado. A Sene & Araújo tem advogadas em São Paulo e em Albufeira e acompanha pedidos de nacionalidade portuguesa de brasileiros. A decisão cabe sempre às autoridades portuguesas. Fale com a nossa equipe, veja a página sobre nacionalidade por tempo de residência ou o nosso passo a passo da nacionalidade portuguesa.
Fontes oficiais
- Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio (arts. 4.º, 5.º, 7.º e 8.º; arts. 6.º e 15.º da Lei n.º 37/81 republicada)
- Lei n.º 37/81 — Lei da Nacionalidade, versão consolidada (arts. 6.º e 15.º)
- Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março (art. 15.º, n.os 3 e 4, na redação anterior)
- Regulamento da Nacionalidade Portuguesa — DL n.º 237-A/2006, versão consolidada (arts. 19.º e 37.º)
- Tribunal Constitucional — Acórdão n.º 1133/2025, de 15 de dezembro (Decreto n.º 17/XVII)
- IRN — Pedidos de Nacionalidade submetidos online (7/05/2026)
- justica.gov.pt — Lei da Nacionalidade: novas regras entram em vigor a 19 de maio
Artigo informativo, atualizado na data indicada; não substitui a análise do caso concreto.
Sobre a autoria
Equipe Sene & Araújo Sociedade de Advogados. Conteúdo preparado e revisto pelas advogadas do escritório, inscritas na OAB e na Ordem dos Advogados de Portugal, com escritórios em São Paulo e Albufeira. As normas citadas foram conferidas nas fontes oficiais indicadas acima. Conheça a equipe.
Dúvidas comuns
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Brasileiro precisa de 5 ou de 7 anos para a nacionalidade portuguesa?
Para pedidos apresentados a partir de 19/05/2026, sete anos. Para os pedidos pendentes nessa data, continuam valendo os cinco anos da lei anterior (art. 7.º da LO 1/2026).
O tempo desde o pedido de autorização de residência ainda conta?
Não nos pedidos novos. O n.º 4 do art. 15.º, que previa essa contagem, foi revogado pela LO 1/2026 (art. 5.º). Continua a valer para os pedidos pendentes em 19/05/2026.
Posso somar períodos com interrupção?
Sim, desde que os períodos de residência legal caibam num intervalo máximo de nove anos, para brasileiros (art. 15.º, n.º 3).
Tenho dupla cidadania europeia. Muda alguma coisa?
O prazo continua sendo de sete anos, que também se aplica a cidadãos da União Europeia. A residência ao abrigo dos regimes da União Europeia está ressalvada no art. 15.º, n.º 2.
Qual documento prova o tempo de residência?
O Regulamento da Nacionalidade exige documento emitido pela AIMA que comprove a residência legal (art. 19.º, n.º 2, alínea b)), salvo dispensa nos termos do art. 37.º.
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