Quando a família ou o património envolvem os Estados Unidos, os países africanos de língua portuguesa, Israel ou outros países europeus, cada país aplica as suas próprias regras de sucessão, de tributação e de residência.
Famílias brasileiras e portuguesas, ou de países de língua portuguesa, com bens, residência ou herdeiros em mais de dois países.
Estados Unidos, Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe, Guiné Equatorial, Israel e Estados-Membros da União Europeia.
No direito brasileiro e português: mapeamento do património, lei aplicável, testamentos coordenados, inventário, partilha e revisão de sentenças. Nos demais países, os procedimentos cabem a advogado habilitado no país, contratado pelo cliente, com quem nos articulamos a pedido do cliente.
Organizamos essa visão de conjunto a partir do direito brasileiro e do direito português. Os procedimentos em cada um desses países são conduzidos por advogado habilitado no país, contratado pelo cliente, e tratamos dos seus efeitos no Brasil e em Portugal.
Muitas famílias acompanhadas pelo escritório não vivem apenas entre o Brasil e Portugal. Há quem tenha um apartamento na Flórida e ações em corretora americana, filhos estudando na Europa, empresa em Angola ou em Moçambique, parentes em Cabo Verde ou ligação familiar a Israel. Cada um desses países tem as suas próprias regras de sucessão, de tributação e de residência, e nenhuma delas deixa de se aplicar só porque a família mora em Lisboa ou em São Paulo.
A Sene & Araújo atua no direito brasileiro e no direito português. Quando a situação envolve outros países, o nosso trabalho é organizar a visão de conjunto a partir do Brasil e de Portugal e tratar dos efeitos no Brasil e em Portugal: lei aplicável, inventário, habilitação de herdeiros e partilha, revisão de sentenças e documentos. Os procedimentos em cada um desses outros países devem ser conduzidos por advogado habilitado nesse país, contratado pelo cliente; a pedido do cliente, nos articulamos com esse advogado. O escritório não advoga nos Estados Unidos, nos países africanos de língua portuguesa, em Israel nem em outros Estados-Membros da União Europeia.
Nesta página, reunimos o enquadramento geral visto a partir do Brasil e de Portugal. Para o eixo Brasil–Portugal em detalhe, veja a página de sucessão internacional.
Para as sucessões abertas desde 17 de agosto de 2015, Portugal aplica o Regulamento (UE) n.º 650/2012. A regra geral é a lei do Estado da residência habitual do falecido no momento do óbito, aplicável ao conjunto da sucessão (art. 21.º, n.º 1), salvo relação manifestamente mais estreita com outro Estado (art. 21.º, n.º 2). A lei designada aplica-se mesmo que seja a de um Estado terceiro, como o Brasil, os Estados Unidos, Angola ou Israel (art. 20.º).
No Brasil, a sucessão obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens (art. 10 da LINDB). Ao mesmo tempo, o art. 23, II, do CPC reserva à justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra, o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, e a decisão estrangeira sobre esses bens não é homologada (art. 964).
Mesmo quando todos os sistemas apontam para a mesma lei, cada país costuma exigir os seus próprios atos para transmitir os bens situados no seu território: inventário no Brasil, habilitação de herdeiros e partilha em Portugal, probate nos Estados Unidos, ordem de sucessão em Israel, procedimentos próprios em Angola ou em Moçambique. O planejamento procura que esses procedimentos partam de documentos coerentes entre si, em especial quanto à lei aplicável, aos testamentos e à identificação dos herdeiros.
Segundo o IRS, certos falecidos que não eram cidadãos nem residentes nos Estados Unidos estão sujeitos ao imposto federal sobre heranças (estate tax) quanto aos bens situados nos EUA. Os pontos principais, conforme as páginas oficiais consultadas em setembro de 2026:
Os Estados Unidos têm tratados sobre impostos sucessórios (death tax treaties) com 15 países: Alemanha, África do Sul, Austrália, Áustria, Canadá, Dinamarca, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Japão, Países Baixos, Reino Unido e Suíça. Esses tratados muitas vezes restringem os bens considerados situados nos EUA. Nem o Brasil nem Portugal estão nessa lista (IRS — Estate & gift tax treaties). Por isso, sem tratado, podem incidir o estate tax americano e, conforme o caso, o ITCMD brasileiro. Pela LC n.º 227/2026, os imóveis no exterior de quem era domiciliado no Brasil são tributados pelo Estado do domicílio do falecido (art. 158, II), e os bens móveis e aplicações seguem as regras do art. 159, dependendo sempre da lei estadual. Em Portugal, o Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas incide sobre bens situados em território português (art. 4.º do Código do Imposto do Selo), e não sobre um imóvel nos EUA.
A via de naturalização para descendentes de judeus sefarditas portugueses (antigo art. 6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade) passou por três fases:
Quem hoje tem família em Israel e quer a nacionalidade portuguesa depende, em regra, das vias gerais, como a naturalização por tempo de residência (10 anos para nacionais de países que não são de língua oficial portuguesa nem da UE). Veja a página sobre nacionalidade por tempo de residência. Quem tem pedido sefardita pendente pode acompanhá-lo conosco perante o IRN.
Israel tem regras e procedimentos próprios. Pelo portal oficial do governo israelense, a transmissão depende de uma ordem de sucessão, quando não há testamento (inheritance order), ou de uma ordem de execução do testamento (probate order), requeridas perante o Registrador de Assuntos Sucessórios (Registrar of Inheritance Affairs), na unidade do governo israelense responsável por esses pedidos (The Guardian General and Director of Inheritance Affairs). Esses procedimentos devem ser conduzidos por advogado habilitado em Israel, contratado pelo cliente.
Não há tratado sobre impostos sucessórios entre Israel e Portugal nem entre Israel e o Brasil. As convenções existentes tratam apenas de impostos sobre a renda: a Convenção Portugal–Israel, em vigor desde 18 de fevereiro de 2008, e a Convenção Brasil–Israel, promulgada pelo Decreto n.º 5.576/2005. Do nosso lado, tratamos da lei aplicável vista a partir do Brasil e de Portugal, dos testamentos coordenados e do inventário e da partilha dos bens situados no Brasil e em Portugal.
O Regulamento (UE) n.º 650/2012 aplica-se entre os Estados-Membros da União Europeia, com exceção da Dinamarca e da Irlanda, que não participaram na sua adoção e não estão vinculadas por ele (considerandos 82 e 83). Na prática, para uma família com bens em Portugal, na Espanha, na França ou na Itália, por exemplo, isso significa:
O certificado não produz os efeitos do Regulamento no Brasil, nem nos Estados Unidos, nos países africanos de língua portuguesa ou em Israel. Em cada Estado-Membro, os atos de registro e as questões fiscais continuam sujeitos às regras locais e devem ser acompanhados por advogado habilitado nesse Estado, escolhido pelo cliente; do nosso lado, tratamos dos efeitos no Brasil e em Portugal.
Com sede em São Paulo e em Albufeira, a Sene & Araújo atua no direito brasileiro e no direito português. Nos demais países, os procedimentos são conduzidos por advogado habilitado no país, contratado pelo cliente; a pedido do cliente, o escritório se articula com esse advogado.
Os países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP) são Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe. A Guiné Equatorial, embora não seja tradicionalmente incluída na sigla, é membro da CPLP. As relações entre esses países, Portugal e o Brasil são intensas, e muitas famílias têm residência, bens e herdeiros em mais de um deles.
O Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP, assinado em Luanda em 17 de julho de 2021, foi aprovado em Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 313/2021. Prevê um visto de residência CPLP e uma autorização de residência CPLP, com duração inicial de um ano e renovações por dois anos, salvo regime interno mais favorável (arts. 17.º a 22.º), e deixa a cada Estado a escolha das modalidades e categorias que aplica (art. 4.º).
O Acordo entra em vigor, para cada Estado, no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação na sede da CPLP (art. 30.º). Segundo os avisos publicados no Diário da República e a base oficial de tratados do Ministério Público, o Acordo está em vigor:
Essa base não indica a data de vigência para a Guiné Equatorial. Além disso, a aplicação de cada modalidade depende das modalidades que cada Estado comunica à CPLP e dos Estados com os quais se vincula (art. 38.º). Portugal aplica o visto de estada temporária, o visto de residência e a autorização de residência CPLP, mas não as estadas de curta duração, que seguem as regras do espaço Schengen (nota da Embaixada de Portugal em São Tomé). As condições especiais de visto da Lei n.º 23/2007 aplicam-se a nacionais de Estados em que o Acordo esteja em vigor (art. 52.º-A).
Em Portugal, a Lei n.º 61/2025 alterou o art. 87.º-A da Lei n.º 23/2007: desde 23 de outubro de 2025, só podem requerer a autorização de residência CPLP em território nacional, junto da AIMA, os nacionais de Estados abrangidos pelo Acordo que sejam titulares de visto de residência. Deixou de ser possível pedir essa autorização após entrar em Portugal apenas como visitante. A AIMA indica que é necessário um visto consular obtido para esse efeito nos postos consulares portugueses (FAQ da AIMA). A nova regra aplica-se aos procedimentos iniciados a partir dessa data (art. 8.º da Lei n.º 61/2025).
Pela tabela oficial da Conferência da Haia (atualizada em 30 de junho de 2026), são partes da Convenção da Apostila de 1961 Portugal, o Brasil, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Israel e os Estados Unidos. Angola, Moçambique, Guiné-Bissau e Guiné Equatorial não constam como partes. Os documentos públicos emitidos nesses quatro países não recebem apostila e dependem de outra forma de legalização, conforme a lei do país onde serão usados e os tratados bilaterais aplicáveis.
Desde 19 de maio de 2026, com a Lei Orgânica n.º 1/2026, a naturalização exige sete anos de residência legal para nacionais de países de língua oficial portuguesa e cidadãos da UE (art. 6.º, n.º 1, alínea b)), contados pela soma de períodos ocorridos num intervalo máximo de nove anos (art. 15.º, n.º 3). Esses nacionais presumem-se conhecedores da língua portuguesa, salvo falta de domínio manifesta (art. 6.º, n.º 10). Continuam a ser exigidos, entre outros, o conhecimento da cultura, da história e dos símbolos nacionais, a adesão aos princípios do Estado de direito democrático, meios de subsistência e a ausência de impedimentos penais e de segurança. Mais detalhes na página sobre nacionalidade por tempo de residência.
Brasileiros com empresas, imóveis ou residência em Angola, Moçambique ou Cabo Verde continuam sujeitos à lei brasileira em vários aspectos: a sucessão é regida pela lei do último domicílio; os bens no Brasil são inventariados no Brasil; e, pela LC n.º 227/2026, o ITCMD sobre bens no exterior de quem era domiciliado no Brasil cabe ao Estado do domicílio (arts. 158, II, e 159), conforme a lei estadual. Os requisitos de residência, investimento e registro em cada PALOP são definidos pela lei local e devem ser tratados por advogado habilitado em cada um desses países, contratado pelo cliente. Do nosso lado, cuidamos dos efeitos no Brasil e em Portugal e, se o cliente o pedir, nos articulamos com esse advogado.

Residência CPLP, nacionalidade portuguesa em 7 anos, heranças com bens em Angola e revisão de sentenças pelo acordo bilateral de 1995.
Ver página do país →
Residência CPLP, nacionalidade em 7 anos, heranças com bens e terrenos em Moçambique e revisão de sentenças pelo acordo de 1990.
Ver página do país →
Residência CPLP, nacionalidade em 7 anos, apostila, herança de bens nas ilhas e revisão formal de sentenças pelo acordo de 2003.
Ver página do país →
Residência CPLP, reagrupamento familiar, nacionalidade em 7 anos, legalização de documentos e heranças com bens na Guiné-Bissau.
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Residência CPLP, nacionalidade em 7 anos, apostila, herança de bens nas ilhas e revisão de sentenças pelo Acordo Judiciário de 1976.
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Membro da CPLP com pontos em aberto: vigência do Acordo de Mobilidade e prazo de nacionalidade analisados caso a caso.
Ver página do país →Conte-nos o seu caso: respondemos por e-mail e, se preferir, marcamos uma conversa por videochamada.
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Em regra, um em cada país: inventário no Brasil (art. 23, II, do CPC), habilitação de herdeiros e partilha em Portugal e probate ou outro mecanismo de transmissão nos EUA, conforme a lei do estado onde estão os bens. O planejamento em vida procura reduzir atritos entre esses procedimentos, com testamentos coordenados e documentos coerentes.
Pode pagar. Ações de sociedades constituídas nos EUA são consideradas bens situados nos EUA, mesmo que mantidas em corretora ou certificados no exterior. Se o total dos bens situados nos EUA ultrapassar US$ 60.000, o executor deve apresentar o Form 706-NA, e o crédito unificado é, em regra, de US$ 13.000, o que corresponde ao imposto sobre os primeiros US$ 60.000 (IRS). O cálculo concreto deve ser feito por advogado ou contador habilitado nos EUA, contratado pelo cliente.
Não. A lista oficial do IRS de tratados sobre impostos sucessórios e de doação inclui 15 países (entre eles Alemanha, França, Itália, Reino Unido e Japão), entre os quais não estão o Brasil nem Portugal (IRS). Por isso, a análise tributária deve ser feita bem por bem, considerando o ITCMD brasileiro e, quanto aos bens em Portugal, o Imposto do Selo.
Desde a Lei n.º 61/2025, a autorização de residência CPLP só pode ser requerida em Portugal por quem é titular de visto de residência (art. 87.º-A da Lei n.º 23/2007), obtido nos postos consulares portugueses. Quem está em Portugal com outro título, ou sem título, precisa de análise individual das vias disponíveis.
Sete anos de residência legal, somados num intervalo máximo de nove anos, para nacionais de países de língua oficial portuguesa (Lei Orgânica n.º 1/2026; arts. 6.º, n.º 1, alínea b), e 15.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade). O conhecimento da língua presume-se, salvo falta de domínio manifesta (art. 6.º, n.º 10). Os demais requisitos continuam a ser exigidos.
Não para novos pedidos. A Lei Orgânica n.º 1/2026 revogou o art. 6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade, com efeitos desde 19 de maio de 2026. Os procedimentos já pendentes nessa data continuam regidos pela lei anterior (art. 7.º, n.º 2).
Não automaticamente. No Brasil, depende de homologação pelo STJ e não é possível quanto a bens situados no Brasil (arts. 961 e 964 do CPC). Em Portugal, depende de revisão e confirmação pelo tribunal da Relação competente (arts. 978.º e 980.º do CPC português). O Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre Portugal e Moçambique mantém essa exigência (art. 13.º), com dispensa apenas em casos pontuais, como o uso da decisão como simples meio de prova. Veja a página sobre revisão de sentença estrangeira.
Não. O escritório atua no direito brasileiro, com advogadas inscritas na OAB, e no direito português, com a Dra. Natalie Sene inscrita na Ordem dos Advogados (cédula 59783L). Nos demais países, os procedimentos devem ser conduzidos por advogado habilitado no país, contratado pelo cliente. Do nosso lado, tratamos dos efeitos no Brasil e em Portugal (lei aplicável, inventário, habilitação e partilha, revisão de sentenças e documentos) e, a pedido do cliente, nos articulamos com esse advogado, para que as decisões tomadas em cada país sejam coerentes com o planejamento no Brasil e em Portugal.

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