residência, nacionalidade e património entre São Tomé e Príncipe, Portugal e o Brasil

São Tomé e Príncipe

Para famílias são-tomenses em Portugal ou no Brasil, e para quem tem bens nas ilhas, residência, nacionalidade e herança seguem regras diferentes em cada país.

Revisado em 29/09/2026
Para quem

Famílias são-tomenses em Portugal ou no Brasil e investidores com bens ou herdeiros no arquipélago.

Acordo de Mobilidade

Em vigor para São Tomé e Príncipe desde 1 de janeiro de 2022. Desde 23/10/2025, a autorização de residência CPLP exige visto de residência.

Documentos

São Tomé e Príncipe é parte da Convenção da Apostila desde 13 de setembro de 2008.

Organizamos a parte portuguesa e brasileira; o que depender do direito são-tomense deve ser tratado por advogado habilitado em São Tomé e Príncipe, contratado pelo cliente.

Para quem é esta página

Predominam famílias que vivem em Portugal com herdeiros ou bens nas ilhas, pedidos de residência CPLP e de nacionalidade portuguesa e, cada vez mais, investidores que dividem a vida entre o arquipélago, Lisboa e o Brasil.

Nesta página, reunimos o que muda para essas famílias no direito português e no direito brasileiro: residência e nacionalidade em Portugal, heranças, documentos e reconhecimento de sentenças. As regras próprias de São Tomé e Príncipe devem ser tratadas por advogado habilitado no país, contratado pelo cliente.

Residência em Portugal: o Acordo de Mobilidade da CPLP e outros vistos

O Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP, assinado em Luanda em 17 de julho de 2021, está em vigor para São Tomé e Príncipe desde 1 de janeiro de 2022. O instrumento de ratificação foi depositado em 26 de outubro de 2021 (Aviso n.º 11/2022, segundo a base oficial de tratados do Ministério Público). Portugal aplica três modalidades do Acordo: o visto de estada temporária, o visto de residência e a autorização de residência CPLP. As estadas de curta duração continuam a seguir as regras do espaço Schengen (nota do MNE).

Nos pedidos de visto de nacionais de Estados em que o Acordo está em vigor, a Lei n.º 23/2007 dispensa o parecer prévio da AIMA e prevê a consulta direta das bases de dados do Sistema de Informação Schengen (art. 52.º-A).

Desde 23 de outubro de 2025, é preciso visto de residência

A Lei n.º 61/2025 alterou o art. 87.º-A da Lei n.º 23/2007. Hoje, só podem pedir a autorização de residência CPLP em Portugal, junto da AIMA, os nacionais de Estados abrangidos pelo Acordo que sejam titulares de visto de residência. Deixou de ser possível entrar em Portugal como visitante e pedir a autorização depois. A regra vale para os procedimentos iniciados a partir de 23 de outubro de 2025 (art. 8.º da Lei n.º 61/2025).

Na prática, o caminho começa no posto consular português, com o pedido de visto de residência. Esse visto permite duas entradas e uma permanência de quatro meses, durante a qual se pede a autorização de residência (art. 58.º da Lei n.º 23/2007). A FAQ da AIMA confirma que é necessário um visto consular obtido para esse efeito.

Outras vias de residência

  • Reagrupamento familiar (visto D6): desde a Lei n.º 61/2025, o residente precisa, em regra, de autorização de residência válida há pelo menos dois anos. O prazo é de 15 meses para o cônjuge ou equiparado que tenha coabitado com o titular durante pelo menos 18 meses antes da vinda para Portugal. Não há prazo, entre outros casos, para filhos menores ou incapazes a cargo e para familiares de titulares de autorização de residência para investimento, para atividade altamente qualificada ou de Cartão Azul UE (art. 98.º).
  • Procura de trabalho qualificado: o visto do art. 57.º-A destina-se a quem tem competências técnicas especializadas, definidas em portaria. É concedido por 120 dias, prorrogáveis por mais 60.
  • Investimento: a autorização de residência para investimento (art. 90.º-A) segue regras próprias. Veja a página sobre vistos e Golden Visa.

A escolha entre essas vias depende da situação de cada família. A via CPLP nem sempre é a mais adequada, por exemplo, quando o objetivo é investir ou reunir a família com um residente que já tem título.

Nacionalidade portuguesa: todas as vias

Esta seção reúne as vias pelas quais nacionais de São Tomé e Príncipe e descendentes de portugueses podem ter ou pedir a nacionalidade portuguesa. Segue a Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade) na redação da Lei Orgânica n.º 1/2026, em vigor desde 19/05/2026, e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 237-A/2006). Os pedidos que já estavam pendentes em 19/05/2026 continuam a seguir a lei anterior (art. 7.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2026). Até a data desta revisão, o Regulamento ainda não tinha sido adaptado à nova lei, apesar do prazo de 90 dias previsto no art. 4.º da Lei Orgânica; por isso, alguns procedimentos (como os testes e os formulários) podem mudar.

1. Nascidos em São Tomé e Príncipe antes da independência: a nacionalidade foi conservada ou perdida?

Quem nasceu em São Tomé e Príncipe antes da independência nasceu, em regra, português. A independência ocorreu em 12/07/1975: o Protocolo de Acordo entre o Governo Português e o Movimento de Libertação de São Tomé e Príncipe, publicado no Diário do Governo de 17/12/1974, fixou a proclamação da independência para 12 de julho de 1975 (ponto 11.º). A partir dessa data, a situação de cada pessoa passou a ser definida pelo Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho. Esse diploma foi revogado pela Lei n.º 113/88, de 29 de dezembro, que só o manteve para os pedidos do seu art. 5.º pendentes naquela data. A revogação, porém, não desfez o que o decreto já tinha produzido: a conservação ou a perda ocorreu na data da independência, e é por esse diploma que ainda hoje se verifica se alguém continua português (TRL, proc. 2813/2005-6).

Quem conservou a nacionalidade. Entre os portugueses domiciliados no território que se tornou independente, conservaram a nacionalidade (art. 1.º, n.º 1):

  • os nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes (Açores e Madeira);
  • os naturalizados;
  • os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em Portugal ou naturalizados;
  • os nascidos no antigo Estado da Índia que declarassem querer conservar a nacionalidade;
  • a mulher casada com um deles (ou dele viúva ou divorciada) e os filhos menores dessas pessoas;
  • transitoriamente, até a independência do respectivo território, os nascidos em outro território ainda sob administração portuguesa.

Conservaram também a nacionalidade os demais descendentes até ao 3.º grau (filhos, netos e bisnetos) de quem nasceu em Portugal, de naturalizados, de quem nasceu no estrangeiro filho de pai ou mãe nascidos em Portugal e dos nascidos no antigo Estado da Índia, salvo se, nos dois anos seguintes à independência, declararam que não queriam ser portugueses (art. 1.º, n.º 2). E conservaram-na os nascidos no território que, em 25/04/1974, estavam domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas há mais de cinco anos, com a mulher e os filhos menores, salvo se optaram, em dois anos, pela nova nacionalidade (art. 2.º).

Quem perdeu. Perderam a nacionalidade portuguesa os nascidos ou domiciliados no território que não estavam em nenhuma dessas situações (art. 4.º). Na prática, isso tende a abranger as pessoas nascidas em São Tomé e Príncipe cujos pais e avós também ali nasceram e que não viviam em Portugal. Os tribunais têm entendido que a perda resultou da lei, independentemente da vontade da pessoa, e que isso não viola a Constituição nem a Declaração Universal dos Direitos Humanos (STJ, proc. 03B2841, 18/12/2003).

Provar que nunca perdeu. Quem se enquadra no art. 1.º ou no art. 2.º não precisa "readquirir" nada: continua português e precisa demonstrá-lo. O caminho habitual é pedir, na Conservatória dos Registos Centrais, a transcrição do assento de nascimento lavrado em São Tomé e Príncipe para o registro civil português (Decreto-Lei n.º 249/77, arts. 1.º e 2.º), juntando a prova dos fatos de que dependeu a conservação (art. 7.º do DL 308-A/75). Também é possível pedir um certificado de nacionalidade à mesma conservatória (art. 24.º da Lei da Nacionalidade). Se o assento original não puder ser obtido, a lei admite os meios de suprimento de omissão de registro previstos no Código do Registo Civil (DL 249/77, art. 1.º, n.º 2). Se o pedido for indeferido, a decisão pode ser impugnada nos tribunais administrativos (arts. 25.º e 26.º da Lei da Nacionalidade).

A prova costuma exigir:

  • certidões de nascimento de cópia integral de toda a cadeia até ao ascendente nascido em Portugal (no máximo três gerações, pelo art. 1.º, n.º 2), com as certidões de casamento que permitam demonstrar a filiação;
  • prova de que a filiação estava estabelecida antes da independência e durante a menoridade. O Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal da Relação de Lisboa recusaram a conservação quando a paternidade só foi reconhecida depois da independência e na maioridade (STJ, proc. 04B2478; TRL, proc. 2813/2005-6), embora haja um acórdão anterior da Relação em sentido contrário (TRL, proc. 8639/2003-6). O tema é, portanto, sensível;
  • no caso do art. 2.º, prova do domicílio em Portugal desde antes de 25/04/1969 (mais de cinco anos em 25/04/1974), com documentos da época. Um averbamento de domicílio declarado falso foi cancelado e levou à perda da nacionalidade, com reflexo nos filhos (STJ, proc. 03B2841);
  • cuidado com documentos que parecem conclusivos e não são: matrícula consular e passaportes portugueses emitidos depois da independência não bastaram, por si sós, para provar a conservação (TCA Sul, proc. 2854/11.6BELSB, 09/02/2023).

Um exemplo ligado a São Tomé e Príncipe: Em um caso de pessoa nascida em São Tomé em 1967, filha de pai natural de Viseu, cuja paternidade só foi declarada por um tribunal são-tomense em 2000, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que o art. 1.º, n.º 2, do DL 308-A/75 não se aplicava, porque a filiação foi estabelecida depois da independência e na maioridade (TRL, proc. 2813/2005-6, 09/06/2005).

E quem perdeu: é possível "readquirir"? Não existe hoje uma via própria de reaquisição para quem perdeu a nacionalidade pelo DL 308-A/75. O art. 5.º do decreto (conservação ou concessão por decisão do Conselho de Ministros) foi revogado em 1988. A aquisição por declaração do art. 31.º da Lei da Nacionalidade foi pensada para quem perdeu a nacionalidade por aquisição voluntária de outra, na vigência da Lei n.º 2098, e, em princípio, não abrange a perda produzida pela independência. Até 18/05/2026, a Lei da Nacionalidade tinha ainda uma naturalização facilitada para quem não conservou a nacionalidade pelo art. 2.º do DL 308-A/75 e vivia em Portugal desde antes de 25/04/1974 (antigo art. 6.º, n.º 9) e outra para quem já tinha sido português (antigo art. 6.º, n.º 6). A Lei Orgânica n.º 1/2026 não manteve essas redações: só os pedidos apresentados até 18/05/2026 podem invocá-las. Para pedidos novos, restam sobretudo:

  • a naturalização por residência legal em Portugal (via 5, abaixo);
  • a naturalização com dispensa do tempo de residência para quem perdeu a nacionalidade, mantém laços de ligação efetiva à comunidade nacional e nunca adquiriu outra (art. 6.º, n.º 6). Como a independência atribuiu, em regra, a nova nacionalidade, esta via tende a ser excepcional e depende de prova;
  • as vias familiares (filhos, netos, bisnetos, casamento), se houver outro familiar que seja português.

Quem já tem registro de nacionalidade portuguesa há muitos anos pode ainda discutir a consolidação da nacionalidade: a titularidade de boa-fé durante pelo menos 10 anos, contados do registro de nascimento, do registro da nacionalidade ou do primeiro documento de identificação como português, é causa de consolidação, salvo fraude (art. 12.º-B da Lei da Nacionalidade, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2026). A aplicação desta regra a casos do DL 308-A/75 ainda não tem jurisprudência firme na nova redação; o TCA Sul a recusou em 2023, na redação anterior, a quem nunca teve o nascimento registrado em Portugal.

Efeitos para filhos e netos. Se um progenitor conservou a nacionalidade, ele é português, e o filho pode pedir a atribuição da nacionalidade como filho de português (via 2), desde que a filiação tenha sido estabelecida durante a menoridade (art. 14.º da Lei da Nacionalidade). Um filho que era menor na data da independência pode, ele próprio, ter conservado a nacionalidade com o progenitor (art. 1.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, do DL 308-A/75). Nesse caso, basta demonstrá-lo. Se o avô ou a avó conservou a nacionalidade (por exemplo, por ter nascido em Portugal), o neto pode usar a via dos netos (via 3). Se o ascendente perdeu a nacionalidade pelo art. 4.º, não serve de base às vias de filho ou neto, porque a lei exige um ascendente português (e, no caso dos netos, que "não tenha perdido essa nacionalidade"). Por isso, o primeiro passo costuma ser reconstituir a situação do ascendente mais próximo que possa ter conservado a nacionalidade.

2. Filhos de pai ou mãe portugueses

O filho de pai ou mãe portugueses nascido no estrangeiro é português de origem se inscrever o nascimento no registro civil português ou declarar que quer ser português (art. 1.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Nacionalidade; arts. 8.º e 9.º do Regulamento). Não importa se o progenitor português é o pai ou a mãe, nem se já morreu. A atribuição produz efeitos desde o nascimento (art. 11.º) e permite, depois, transmitir a nacionalidade aos próprios filhos.

  • Prova: o pedido é instruído com prova da nacionalidade portuguesa de um dos progenitores (art. 8.º, n.º 2, do Regulamento). Se o progenitor nasceu em São Tomé e Príncipe antes da independência, é aqui que entra a via 1: primeiro é preciso demonstrar que ele conservou a nacionalidade.
  • Filiação: em regra, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos na nacionalidade. Se for estabelecida na maioridade, só conta se resultar de processo judicial ou for reconhecida em ação judicial, e o pedido deve ser feito nos três anos seguintes ao trânsito em julgado (art. 14.º). Uma sentença estrangeira de filiação pode precisar ser revista em Portugal.
  • Onde: a inscrição de nascimento é feita nos serviços consulares portugueses ou na Conservatória dos Registos Centrais (art. 9.º, n.º 1, do Regulamento).
  • Progenitor que se tornou português depois: se o pai ou a mãe só adquiriu a nacionalidade depois do nascimento do filho, a via costuma ser outra: o filho menor pode adquiri-la por declaração (art. 2.º); o filho já maior terá de verificar as demais vias.

Mais detalhes e a lista de documentos na página sobre nacionalidade para filhos de portugueses.

3. Netos e bisnetos de portugueses

Netos. É português de origem quem tem, pelo menos, um avô ou uma avó com nacionalidade portuguesa originária que não a tenha perdido, se declarar que quer ser português (art. 1.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade; art. 10.º-A do Regulamento). A lei continua a referir os laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, desde a Lei Orgânica n.º 1/2026, a atribuição depende ainda dos requisitos das alíneas c) a h) do n.º 1 do art. 6.º (art. 1.º, n.º 3):

  • conhecimento suficiente da língua e da cultura portuguesas, da história e dos símbolos nacionais, comprovado por teste ou certificado;
  • conhecimento dos direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade e da organização política do Estado;
  • declaração solene de adesão aos princípios do Estado de direito democrático;
  • não ter as condenações previstas na lei, não constituir perigo para a segurança ou a defesa nacional e não ser destinatário de medidas restritivas da ONU ou da União Europeia.

Para os nacionais de países de língua oficial portuguesa, presume-se apenas o conhecimento da língua (art. 6.º, n.º 10). Os pedidos de netos apresentados até 18/05/2026 seguem a lei anterior. Se o avô ou a avó nasceu em São Tomé e Príncipe antes da independência, é preciso verificar primeiro se conservou a nacionalidade pelo DL 308-A/75 (via 1). Se a perdeu pelo art. 4.º, não serve de base a esta via.

Bisnetos. Há duas possibilidades:

  • Em duas etapas: se estiver vivo o filho ou o neto do bisavô português, ele pede primeiro a nacionalidade (como filho ou neto) e, depois, o bisneto a pede como filho ou neto de português;
  • Naturalização de bisnetos (nova via): o Governo pode conceder a nacionalidade aos descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários que tenham residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos, com dispensa do prazo geral de residência, desde que cumpridos os demais requisitos da naturalização (art. 6.º, n.º 8). É uma concessão ("pode conceder"), não um direito automático.

Taxas do IRN: EUR 175 para a atribuição a netos maiores de idade (gratuita para menores) e EUR 250 para a naturalização de bisnetos. Mais detalhes na página sobre nacionalidade para netos e bisnetos.

4. Casamento ou união de facto com português há mais de 3 anos

O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade por declaração feita na constância do casamento (art. 3.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade; art. 14.º do Regulamento). Quem vive em união de facto há mais de três anos com português também pode, mas só depois de uma decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente (art. 3.º, n.º 3). Não basta uma declaração de união estável ou de união de facto feita em cartório ou emitida no estrangeiro.

  • Casamento celebrado em São Tomé e Príncipe: o casamento do cônjuge português deve estar registrado no registro civil português. Se foi celebrado fora de Portugal, é preciso transcrevê-lo antes.
  • Impedimentos: a aquisição depende de não haver as condenações, os riscos para a segurança e as medidas restritivas das alíneas f) a h) do art. 6.º, n.º 1 (art. 3.º, n.º 4).
  • Oposição do Ministério Público: pode ser deduzida no prazo de dois anos a contar do registro da aquisição (art. 10.º), por inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, avaliados segundo os parâmetros das alíneas c) a i) do art. 6.º, n.º 1 (língua, cultura, subsistência, entre outros), ou por funções públicas não técnicas ou serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro (art. 9.º, n.º 1). Não há oposição, salvo pelas alíneas f) a h), quando o casamento ou a união de facto tem mais de seis anos ou quando há filhos comuns com nacionalidade portuguesa (art. 9.º, n.º 2).
  • Documentos habituais: certidão de nascimento do requerente, prova da nacionalidade de origem, certidões de registro criminal dos países da naturalidade, da nacionalidade e de residência após os 16 anos e, na união de facto, a certidão da sentença e uma declaração recente do companheiro português sobre a manutenção da união.

Segundo a página oficial justica.gov.pt, o pedido custa EUR 250. Mais detalhes na página sobre nacionalidade por casamento ou união de facto.

5. Naturalização por residência legal em Portugal

Para nacionais de países de língua oficial portuguesa, como São Tomé e Príncipe, o prazo é de sete anos de residência legal em Portugal (art. 6.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Nacionalidade). Para os nacionais de outros países (exceto cidadãos da União Europeia), são dez anos.

  • Contagem do tempo: somam-se todos os períodos de residência legal, seguidos ou interpolados, desde que tenham decorrido dentro de um intervalo máximo de nove anos (art. 15.º, n.º 3). Conta a residência ao abrigo de qualquer título, visto ou autorização da lei de estrangeiros ou do asilo, sem prejuízo dos regimes especiais de tratados, designadamente da CPLP (art. 15.º, n.ºs 1 e 2). A regra antiga que contava também o tempo decorrido desde o pedido de autorização de residência (antigo art. 15.º, n.º 4) foi revogada. Os requisitos são aferidos no momento do pedido.
  • Língua: presume-se que os nacionais de países de língua oficial portuguesa conhecem a língua portuguesa, salvo se a falta de domínio for manifesta perante os serviços (art. 6.º, n.º 10). A presunção cobre só a língua: a cultura, a história e os símbolos nacionais, bem como os direitos e deveres e a organização política do Estado, continuam precisando ser demonstrados (alíneas c) e d)). O formato dos testes ainda depende da regulamentação da nova lei.
  • Outros requisitos: ser maior de idade, declarar solenemente a adesão aos princípios do Estado de direito democrático, ter capacidade para assegurar a própria subsistência, não ter sido condenado a pena de prisão efetiva superior a 3 anos pelos crimes indicados na lei, não constituir ameaça para a segurança ou a defesa nacional e não ser destinatário de medidas restritivas da ONU ou da União Europeia (art. 6.º, n.º 1).
  • Registro criminal: certidões de Portugal e dos países da naturalidade, da nacionalidade e de residência após a idade da imputabilidade penal (art. 6.º, n.º 11).
  • Pedidos pendentes: os apresentados até 18/05/2026 seguem a lei anterior, que exigia cinco anos de residência.

Segundo a justica.gov.pt, o pedido de naturalização custa EUR 250. Mais detalhes na página sobre nacionalidade por tempo de residência.

6. Adoção por português

O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração (art. 5.º da Lei da Nacionalidade). Com a Lei Orgânica n.º 1/2026, a aquisição deixou de ser automática; o Regulamento ainda repete a redação antiga (art. 16.º), o que reforça a necessidade de confirmar o procedimento com a conservatória. Os adotados por português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81 também podem adquirir a nacionalidade por declaração (art. 29.º).

Uma adoção decretada em São Tomé e Príncipe precisa, em regra, produzir efeitos em Portugal antes do pedido, normalmente por revisão e confirmação da sentença estrangeira ou pelo mecanismo previsto em convenção aplicável. O Acordo Judiciário entre Portugal e São Tomé e Príncipe (1976) mantém, em regra, a revisão das decisões judiciais; confirmamos no início se há alguma dispensa aplicável ao caso. Se for preciso praticar algum ato no processo de adoção local, isso cabe a advogado habilitado em São Tomé e Príncipe, contratado pelo cliente. Mais detalhes na página sobre nacionalidade por adoção.

7. Documentos de São Tomé e Príncipe e onde apresentar o pedido

  • Certidões: as certidões de nascimento e de casamento são pedidas nas conservatórias do registro civil de São Tomé e Príncipe onde o assento foi lavrado, de preferência em cópia integral (art. 37.º, n.º 3, do Regulamento). Para assentos anteriores à independência, vale verificar primeiro se já foram transcritos na Conservatória dos Registos Centrais: nesse caso, a certidão pode ser obtida em Portugal, e o interessado pode ser dispensado de a apresentar se indicar os elementos do registro (art. 37.º, n.ºs 4 e 6). A obtenção de certidões antigas, retificações ou ações locais cabe a advogado habilitado em São Tomé e Príncipe, contratado pelo cliente.
  • Apostila: São Tomé e Príncipe é parte da Convenção da Apostila desde 13/09/2008 (tabela da Conferência da Haia). As certidões recebem, em regra, a apostila da autoridade competente do país. Além disso, o Acordo Judiciário entre Portugal e São Tomé e Príncipe (1976) dispensa de legalização os documentos emitidos pelas autoridades de um Estado, salvo dúvidas sobre a autenticidade (art. 31.º, n.º 1). Antes de cada pedido, confirmamos se a conservatória ou o consulado aceitam a dispensa do acordo ou preferem a apostila.
  • Tradução: os documentos de São Tomé e Príncipe estão, em regra, em português e não precisam ser traduzidos. Documentos em outras línguas precisam ser acompanhados de tradução certificada, salvo os em inglês, francês ou espanhol, se o conservador não a exigir (art. 37.º, n.º 2).
  • Onde apresentar: em São Tomé e Príncipe, nos postos consulares portugueses (a Secção Consular da Embaixada de Portugal em São Tomé). Em Portugal, na Conservatória dos Registos Centrais (Lisboa), nos balcões da nacionalidade e nas conservatórias do registro civil, ou por correio. Com advogado ou solicitador, o pedido pode ser submetido online (justica.gov.pt). Nas declarações feitas perante agentes consulares, a presença física do requerente é, em regra, obrigatória (art. 17.º da Lei da Nacionalidade). A transcrição de assentos das antigas colônias é da competência exclusiva da Conservatória dos Registos Centrais (DL 249/77, art. 2.º).

Veja também o passo a passo da nacionalidade.

A Sene & Araújo atua a partir do Brasil e de Portugal: analisamos a documentação da família, identificamos a via adequada e preparamos e acompanhamos o pedido em Portugal. Cada caso depende da prova disponível, e as questões ligadas ao DL 308-A/75 são decididas caso a caso pela Conservatória dos Registos Centrais e, se necessário, pelos tribunais.

Heranças e património em São Tomé e Príncipe, em Portugal e no Brasil

Quando uma família tem bens em São Tomé e Príncipe, em Portugal e no Brasil, cada país costuma exigir os seus próprios atos para transmitir os bens situados no seu território. Os bens situados em São Tomé e Príncipe são tratados em um procedimento local, que deve ser conduzido por advogado habilitado no país, contratado pelo cliente. Do nosso lado, tratamos do inventário no Brasil e da habilitação de herdeiros e da partilha em Portugal, preparados para partir dos mesmos documentos e da mesma leitura sobre a lei aplicável e os herdeiros; a pedido do cliente, nos articulamos com o advogado que ele contratou no país.

Na perspectiva de Portugal

São Tomé e Príncipe é um Estado terceiro para o Regulamento (UE) n.º 650/2012, que Portugal aplica às sucessões abertas desde 17 de agosto de 2015. Em resumo:

  • a lei aplicável é, em regra, a da residência habitual do falecido no momento do óbito (art. 21.º), mesmo que seja a lei de um Estado terceiro (art. 20.º);
  • em testamento, a pessoa pode escolher a lei de um Estado de que seja nacional; quem tem mais de uma nacionalidade pode escolher qualquer delas (art. 22.º);
  • quando a lei aplicável é a de um Estado terceiro, as regras de conflitos desse Estado podem reenviar para outra lei (art. 34.º), salvo se a lei foi escolhida em testamento;
  • o tribunal pode, a pedido de uma das partes, deixar de se pronunciar sobre bens situados em um Estado terceiro onde a decisão não seria reconhecida (art. 12.º);
  • as regras especiais do país onde estão certos bens, como imóveis ou empresas, aplicam-se independentemente da lei da sucessão (art. 30.º).

Na perspectiva do Brasil

A sucessão segue a lei do país em que era domiciliado o falecido (art. 10 da LINDB). O inventário e a partilha de bens situados no Brasil cabem à justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra (art. 23, II, do CPC). Pela LC n.º 227/2026, o ITCMD sobre bens no exterior de quem era domiciliado no Brasil cabe ao Estado do domicílio (arts. 158, II, e 159), conforme a lei estadual. Em Portugal, o Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas incide sobre bens situados em território português (art. 4.º do Código do Imposto do Selo). A tributação dos bens situados em São Tomé e Príncipe é matéria de direito são-tomense e deve ser analisada por advogado habilitado no país.

Em vida, testamentos coordenados no Brasil, em Portugal e, se necessário, em São Tomé e Príncipe evitam que um revogue o outro sem querer. Veja a página sobre sucessão internacional.

Documentos: apostila de documentos de São Tomé e Príncipe

São Tomé e Príncipe é parte da Convenção da Apostila de 1961 desde 13 de setembro de 2008 (adesão em 19 de dezembro de 2007), segundo a tabela oficial da Conferência da Haia. Portugal e o Brasil também são partes. Por isso, as certidões e os atos públicos emitidos em São Tomé e Príncipe recebem, em regra, a apostila da autoridade competente do próprio país e passam a valer em Portugal e no Brasil sem legalização consular.

Com Portugal, o Acordo Judiciário entre Portugal e São Tomé e Príncipe também dispensa de legalização os documentos emitidos pelas autoridades de um Estado, quando não haja dúvidas sobre a sua autenticidade (art. 31.º, n.º 1). Antes de cada pedido, confirmamos se a conservatória, a AIMA ou o consulado pedem a apostila ou aceitam a dispensa do acordo.

Organizamos um único fluxo de documentos para uso no Brasil e em Portugal: certidões de nascimento, casamento e óbito, registros de imóveis e empresas, procurações e, quando necessário, traduções, com o formato que cada autoridade exige.

Reconhecimento de sentenças em Portugal e no Brasil

Em Portugal

Uma decisão judicial estrangeira sobre direitos privados só produz efeitos em Portugal depois de revista e confirmada, salvo o que dispuserem tratados e regulamentos (art. 978.º do CPC português). A revisão é pedida ao tribunal da Relação da área do domicílio da pessoa contra quem a decisão se quer fazer valer (art. 979.º). Veja a página sobre revisão de sentença estrangeira.

Com São Tomé e Príncipe, aplica-se o Acordo Judiciário entre Portugal e São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa em 23 de março de 1976 e aprovado pelo Decreto n.º 550-M/76. O acordo mantém a revisão: as decisões em matéria civil têm eficácia no outro Estado desde que revistas e confirmadas (art. 8.º, n.º 1). Na revisão, só se verificam quatro condições: competência do tribunal segundo as regras do país onde a decisão se quer fazer valer, trânsito em julgado, citação regular do réu e respeito pela ordem pública (art. 8.º, n.º 2). As decisões em ações de estado ou de registro relativas a nacionais do outro Estado dispensam a revisão para efeitos de ingresso no registro civil (art. 31.º, n.º 2).

No Brasil

A decisão estrangeira só tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo disposição em contrário de lei ou tratado (art. 961 do CPC). Podem ser homologadas a decisão judicial definitiva e a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional (art. 961, § 1º). Entre os requisitos estão a competência da autoridade, a citação regular, a eficácia no país de origem e a tradução oficial, salvo dispensa em tratado (art. 963). Não se homologa decisão sobre matéria de competência exclusiva da justiça brasileira, como a partilha de bens situados no Brasil (arts. 23 e 964). A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo STJ (art. 961, § 5º).

No sentido inverso, uma decisão portuguesa ou brasileira que precise produzir efeitos em São Tomé e Príncipe depende dos procedimentos de reconhecimento da lei local e, no caso das decisões portuguesas, do acordo bilateral. Esse pedido deve ser conduzido por advogado habilitado em São Tomé e Príncipe, contratado pelo cliente, com quem o escritório pode articular-se a pedido do cliente.

Como o escritório atua em São Tomé e Príncipe

A Sene & Araújo atua no direito brasileiro e no direito português, com sede em São Paulo e em Albufeira. O escritório não advoga em São Tomé e Príncipe e não tem advogados no país. As questões de direito de São Tomé e Príncipe devem ser tratadas por advogado ali habilitado, contratado pelo cliente; o escritório trata dos efeitos no Brasil e em Portugal e, a pedido do cliente, articula-se com esse advogado.

  1. Diagnóstico: nacionalidades, residência de cada membro da família e mapa do património em cada país.
  2. Residência em Portugal: escolha da via (CPLP, reagrupamento familiar, investimento ou outra), preparação do pedido de visto e acompanhamento junto da AIMA.
  3. Nacionalidade portuguesa: contagem do prazo de residência legal, reunião das provas e pedido ao IRN.
  4. Sucessões: inventário no Brasil, judicial ou em cartório, e habilitação de herdeiros e partilha em Portugal, preparados para dialogar com o procedimento em São Tomé e Príncipe, a cargo do advogado contratado pelo cliente.
  5. Sentenças: revisão e confirmação em Portugal e homologação no STJ.
  6. Documentos: um só fluxo de certidões, procurações, traduções e apostilas para uso no Brasil e em Portugal.

Veja também a página Outros países.

Base legal e fontes oficiais

Contato

Fale com a equipe

Conte-nos o seu caso: respondemos por e-mail e, se preferir, marcamos uma conversa por videochamada.

WhatsApp Brasil
+55 (11) 95496-4467

WhatsApp Portugal
+351 915 787 822

Escritórios
São Paulo · Albufeira

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns

Não encontrou a sua pergunta? Fale com a equipe pelo WhatsApp.

Sou são-tomense e estou em Portugal como turista. Posso pedir a autorização de residência CPLP?

Não pela via do art. 87.º-A. Desde 23 de outubro de 2025, a Lei n.º 61/2025 exige que o requerente seja titular de visto de residência, pedido no posto consular português. Quem está em Portugal com outro título, ou sem título, precisa de uma análise individual das vias disponíveis.

Quanto tempo um são-tomense precisa morar em Portugal para pedir a nacionalidade?

Sete anos de residência legal, somados em um intervalo máximo de nove anos (Lei Orgânica n.º 1/2026; arts. 6.º, n.º 1, alínea b), e 15.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81). O conhecimento da língua presume-se, salvo falta de domínio manifesta (art. 6.º, n.º 10), mas os demais requisitos continuam a ser exigidos.

Documentos de São Tomé e Príncipe precisam de legalização?

Em regra, não. São Tomé e Príncipe é parte da Convenção da Apostila desde 13 de setembro de 2008 (HCCH). Além disso, o Acordo Judiciário de 1976 dispensa de legalização em Portugal os documentos emitidos pelas autoridades são-tomenses, quando não haja dúvidas sobre a autenticidade (art. 31.º, n.º 1).

Um divórcio decretado em São Tomé precisa de revisão para ser averbado em Portugal?

Depende. O Acordo Judiciário entre Portugal e São Tomé e Príncipe dispensa a revisão, para efeitos de ingresso no registro civil, das decisões em ações de estado ou de registro relativas a nacionais da outra Parte, como o divórcio de um cidadão português decretado por tribunal são-tomense; nesse caso, é a conservatória que verifica as condições do art. 8.º (art. 31.º, n.º 2). Nos demais casos, a decisão é revista e confirmada pelo tribunal da Relação.

Uma sentença de São Tomé e Príncipe vale automaticamente em Portugal e no Brasil?

Não. Em Portugal, o Acordo Judiciário entre Portugal e São Tomé e Príncipe mantém a revisão e confirmação (art. 8.º), feita pelo tribunal da Relação. No Brasil, a decisão precisa de homologação pelo STJ (art. 961 do CPC), e não se homologa a partilha de bens situados no Brasil (art. 964). Veja a página sobre revisão de sentença estrangeira.

O escritório pode representar a família nos tribunais de São Tomé e Príncipe?

Não. O escritório atua no direito brasileiro e no direito português. Em São Tomé e Príncipe, os procedimentos devem ser conduzidos por advogado habilitado no país, contratado pela família. O escritório trata dos efeitos no Brasil e em Portugal e, a pedido da família, articula-se com esse advogado para que as decisões tomadas em cada país sejam coerentes entre si.

Meu pai era português, mas só fui reconhecido como filho depois de adulto. Isso me dá a nacionalidade?

É um ponto sensível. Pela Lei da Nacionalidade, a filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos na nacionalidade se resultar de processo judicial ou for reconhecida em ação judicial, e o pedido deve ser feito nos três anos seguintes ao trânsito em julgado (art. 14.º). Para invocar a conservação pelo DL 308-A/75, os tribunais têm exigido filiação estabelecida antes da independência: em um caso são-tomense, o Tribunal da Relação de Lisboa a recusou porque a paternidade ter sido declarada só em 2000.

Nasci em São Tomé antes de 12/07/1975. Como sei se sou português?

É preciso ver em qual situação estava na data da independência. Conservaram a nacionalidade, entre outros, os descendentes até ao 3.º grau de quem nasceu em Portugal e os nascidos em São Tomé e Príncipe que estavam domiciliados em Portugal há mais de cinco anos em 25/04/1974. Os demais a perderam. Com as certidões da família, verificamos o enquadramento e, se for o caso, pedimos a transcrição do nascimento na Conservatória dos Registos Centrais.

Documentos são-tomenses precisam de tradução ou apostila?

Não precisam de tradução, por estarem em português. São Tomé e Príncipe é parte da Convenção da Apostila desde 13/09/2008, e o Acordo Judiciário com Portugal dispensa a legalização dos documentos emitidos pelas autoridades de cada Estado, salvo dúvidas sobre a autenticidade (art. 31.º, n.º 1). Confirmamos antes de cada pedido se a conservatória pede a apostila.

Este site usa apenas cookies técnicos, necessários ao seu funcionamento. Saiba mais