Para famílias e investidores que vivem entre Angola, Portugal e o Brasil, a residência, a nacionalidade e a herança seguem regras diferentes em cada país.
Famílias angolanas em Portugal ou no Brasil e brasileiros e portugueses com empresas, imóveis ou herdeiros em Angola.
Em vigor para Angola desde 1 de julho de 2022. Desde 23/10/2025, a autorização de residência CPLP exige visto de residência.
Angola não é parte da Convenção da Apostila: os documentos seguem a via de legalização, com a dispensa prevista no acordo bilateral com Portugal a confirmar caso a caso.
Organizamos a parte portuguesa e brasileira; o que depender do direito angolano deve ser tratado por advogado habilitado em Angola, contratado pelo cliente.
São comuns participações em sociedades angolanas, imóveis em Luanda e em outras cidades, contas bancárias e famílias com filhos estudando ou trabalhando em Portugal e parentes no Brasil.
Nesta página, reunimos o que muda para essas famílias no direito português e no direito brasileiro: residência e nacionalidade em Portugal, heranças, documentos e reconhecimento de sentenças. As regras próprias de Angola devem ser tratadas por advogado habilitado no país, contratado pelo cliente.
O Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP, assinado em Luanda em 17 de julho de 2021, está em vigor para Angola desde 1 de julho de 2022. O instrumento de ratificação foi depositado em 24 de junho de 2022 (Aviso n.º 84/2022, segundo a base oficial de tratados do Ministério Público). Portugal aplica três modalidades do Acordo: o visto de estada temporária, o visto de residência e a autorização de residência CPLP. As estadas de curta duração continuam a seguir as regras do espaço Schengen (nota do MNE).
Nos pedidos de visto de nacionais de Estados em que o Acordo está em vigor, a Lei n.º 23/2007 dispensa o parecer prévio da AIMA e prevê a consulta direta das bases de dados do Sistema de Informação Schengen (art. 52.º-A).
A Lei n.º 61/2025 alterou o art. 87.º-A da Lei n.º 23/2007. Hoje, só podem pedir a autorização de residência CPLP em Portugal, junto da AIMA, os nacionais de Estados abrangidos pelo Acordo que sejam titulares de visto de residência. Deixou de ser possível entrar em Portugal como visitante e pedir a autorização depois. A regra vale para os procedimentos iniciados a partir de 23 de outubro de 2025 (art. 8.º da Lei n.º 61/2025).
Na prática, o caminho começa no posto consular português, com o pedido de visto de residência. Esse visto permite duas entradas e uma permanência de quatro meses, durante a qual se pede a autorização de residência (art. 58.º da Lei n.º 23/2007). A FAQ da AIMA confirma que é necessário um visto consular obtido para esse efeito.
A escolha entre essas vias depende da situação de cada família. A via CPLP nem sempre é a mais adequada, por exemplo, quando o objetivo é investir ou reunir a família com um residente que já tem título.
Esta seção reúne as vias pelas quais nacionais de Angola e descendentes de portugueses podem ter ou pedir a nacionalidade portuguesa. Segue a Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade) na redação da Lei Orgânica n.º 1/2026, em vigor desde 19/05/2026, e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 237-A/2006). Os pedidos que já estavam pendentes em 19/05/2026 continuam a seguir a lei anterior (art. 7.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2026). Até a data desta revisão, o Regulamento ainda não tinha sido adaptado à nova lei, apesar do prazo de 90 dias previsto no art. 4.º da Lei Orgânica; por isso, alguns procedimentos (como os testes e os formulários) podem mudar.
Quem nasceu em Angola antes da independência nasceu, em regra, português. A independência ocorreu em 11/11/1975: o Acordo do Alvor, publicado no Diário do Governo de 28/01/1975, fixou a proclamação da independência para 11 de novembro de 1975 (art. 4.º). A partir dessa data, a situação de cada pessoa passou a ser definida pelo Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho. Esse diploma foi revogado pela Lei n.º 113/88, de 29 de dezembro, que só o manteve para os pedidos do seu art. 5.º pendentes naquela data. A revogação, porém, não desfez o que o decreto já tinha produzido: a conservação ou a perda ocorreu na data da independência, e é por esse diploma que ainda hoje se verifica se alguém continua português (TRL, proc. 2813/2005-6).
Quem conservou a nacionalidade. Entre os portugueses domiciliados no território que se tornou independente, conservaram a nacionalidade (art. 1.º, n.º 1):
Conservaram também a nacionalidade os demais descendentes até ao 3.º grau (filhos, netos e bisnetos) de quem nasceu em Portugal, de naturalizados, de quem nasceu no estrangeiro filho de pai ou mãe nascidos em Portugal e dos nascidos no antigo Estado da Índia, salvo se, nos dois anos seguintes à independência, declararam que não queriam ser portugueses (art. 1.º, n.º 2). E conservaram-na os nascidos no território que, em 25/04/1974, estavam domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas há mais de cinco anos, com a mulher e os filhos menores, salvo se optaram, em dois anos, pela nova nacionalidade (art. 2.º).
Quem perdeu. Perderam a nacionalidade portuguesa os nascidos ou domiciliados no território que não estavam em nenhuma dessas situações (art. 4.º). Na prática, isso tende a abranger as pessoas nascidas em Angola cujos pais e avós também ali nasceram e que não viviam em Portugal. Os tribunais têm entendido que a perda resultou da lei, independentemente da vontade da pessoa, e que isso não viola a Constituição nem a Declaração Universal dos Direitos Humanos (STJ, proc. 03B2841, 18/12/2003).
Provar que nunca perdeu. Quem se enquadra no art. 1.º ou no art. 2.º não precisa "readquirir" nada: continua português e precisa demonstrá-lo. O caminho habitual é pedir, na Conservatória dos Registos Centrais, a transcrição do assento de nascimento lavrado em Angola para o registro civil português (Decreto-Lei n.º 249/77, arts. 1.º e 2.º), juntando a prova dos fatos de que dependeu a conservação (art. 7.º do DL 308-A/75). Também é possível pedir um certificado de nacionalidade à mesma conservatória (art. 24.º da Lei da Nacionalidade). Se o assento original não puder ser obtido, a lei admite os meios de suprimento de omissão de registro previstos no Código do Registo Civil (DL 249/77, art. 1.º, n.º 2). Se o pedido for indeferido, a decisão pode ser impugnada nos tribunais administrativos (arts. 25.º e 26.º da Lei da Nacionalidade).
A prova costuma exigir:
Um exemplo ligado a Angola: Em um caso de pessoa nascida em Luanda em 1912, cuja paternidade (pai natural de Lisboa) só foi averbada em 1984, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a filiação estabelecida depois da independência e na maioridade não permite invocar a conservação pelo art. 1.º, n.º 2, do DL 308-A/75 (STJ, proc. 04B2478, 07/10/2004).
E quem perdeu: é possível "readquirir"? Não existe hoje uma via própria de reaquisição para quem perdeu a nacionalidade pelo DL 308-A/75. O art. 5.º do decreto (conservação ou concessão por decisão do Conselho de Ministros) foi revogado em 1988. A aquisição por declaração do art. 31.º da Lei da Nacionalidade foi pensada para quem perdeu a nacionalidade por aquisição voluntária de outra, na vigência da Lei n.º 2098, e, em princípio, não abrange a perda produzida pela independência. Até 18/05/2026, a Lei da Nacionalidade tinha ainda uma naturalização facilitada para quem não conservou a nacionalidade pelo art. 2.º do DL 308-A/75 e vivia em Portugal desde antes de 25/04/1974 (antigo art. 6.º, n.º 9) e outra para quem já tinha sido português (antigo art. 6.º, n.º 6). A Lei Orgânica n.º 1/2026 não manteve essas redações: só os pedidos apresentados até 18/05/2026 podem invocá-las. Para pedidos novos, restam sobretudo:
Quem já tem registro de nacionalidade portuguesa há muitos anos pode ainda discutir a consolidação da nacionalidade: a titularidade de boa-fé durante pelo menos 10 anos, contados do registro de nascimento, do registro da nacionalidade ou do primeiro documento de identificação como português, é causa de consolidação, salvo fraude (art. 12.º-B da Lei da Nacionalidade, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2026). A aplicação desta regra a casos do DL 308-A/75 ainda não tem jurisprudência firme na nova redação; o TCA Sul a recusou em 2023, na redação anterior, a quem nunca teve o nascimento registrado em Portugal.
Efeitos para filhos e netos. Se um progenitor conservou a nacionalidade, ele é português, e o filho pode pedir a atribuição da nacionalidade como filho de português (via 2), desde que a filiação tenha sido estabelecida durante a menoridade (art. 14.º da Lei da Nacionalidade). Um filho que era menor na data da independência pode, ele próprio, ter conservado a nacionalidade com o progenitor (art. 1.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, do DL 308-A/75). Nesse caso, basta demonstrá-lo. Se o avô ou a avó conservou a nacionalidade (por exemplo, por ter nascido em Portugal), o neto pode usar a via dos netos (via 3). Se o ascendente perdeu a nacionalidade pelo art. 4.º, não serve de base às vias de filho ou neto, porque a lei exige um ascendente português (e, no caso dos netos, que "não tenha perdido essa nacionalidade"). Por isso, o primeiro passo costuma ser reconstituir a situação do ascendente mais próximo que possa ter conservado a nacionalidade.
O filho de pai ou mãe portugueses nascido no estrangeiro é português de origem se inscrever o nascimento no registro civil português ou declarar que quer ser português (art. 1.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Nacionalidade; arts. 8.º e 9.º do Regulamento). Não importa se o progenitor português é o pai ou a mãe, nem se já morreu. A atribuição produz efeitos desde o nascimento (art. 11.º) e permite, depois, transmitir a nacionalidade aos próprios filhos.
Mais detalhes e a lista de documentos na página sobre nacionalidade para filhos de portugueses.
Netos. É português de origem quem tem, pelo menos, um avô ou uma avó com nacionalidade portuguesa originária que não a tenha perdido, se declarar que quer ser português (art. 1.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade; art. 10.º-A do Regulamento). A lei continua a referir os laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, desde a Lei Orgânica n.º 1/2026, a atribuição depende ainda dos requisitos das alíneas c) a h) do n.º 1 do art. 6.º (art. 1.º, n.º 3):
Para os nacionais de países de língua oficial portuguesa, presume-se apenas o conhecimento da língua (art. 6.º, n.º 10). Os pedidos de netos apresentados até 18/05/2026 seguem a lei anterior. Se o avô ou a avó nasceu em Angola antes da independência, é preciso verificar primeiro se conservou a nacionalidade pelo DL 308-A/75 (via 1). Se a perdeu pelo art. 4.º, não serve de base a esta via.
Bisnetos. Há duas possibilidades:
Taxas do IRN: EUR 175 para a atribuição a netos maiores de idade (gratuita para menores) e EUR 250 para a naturalização de bisnetos. Mais detalhes na página sobre nacionalidade para netos e bisnetos.
O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade por declaração feita na constância do casamento (art. 3.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade; art. 14.º do Regulamento). Quem vive em união de facto há mais de três anos com português também pode, mas só depois de uma decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente (art. 3.º, n.º 3). Não basta uma declaração de união estável ou de união de facto feita em cartório ou emitida no estrangeiro.
Segundo a página oficial justica.gov.pt, o pedido custa EUR 250. Mais detalhes na página sobre nacionalidade por casamento ou união de facto.
Para nacionais de países de língua oficial portuguesa, como Angola, o prazo é de sete anos de residência legal em Portugal (art. 6.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Nacionalidade). Para os nacionais de outros países (exceto cidadãos da União Europeia), são dez anos.
Segundo a justica.gov.pt, o pedido de naturalização custa EUR 250. Mais detalhes na página sobre nacionalidade por tempo de residência.
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração (art. 5.º da Lei da Nacionalidade). Com a Lei Orgânica n.º 1/2026, a aquisição deixou de ser automática; o Regulamento ainda repete a redação antiga (art. 16.º), o que reforça a necessidade de confirmar o procedimento com a conservatória. Os adotados por português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81 também podem adquirir a nacionalidade por declaração (art. 29.º).
Uma adoção decretada em Angola precisa, em regra, produzir efeitos em Portugal antes do pedido, normalmente por revisão e confirmação da sentença estrangeira ou pelo mecanismo previsto em convenção aplicável. O Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre Portugal e Angola (1995) mantém, em regra, a revisão das decisões judiciais; confirmamos no início se há alguma dispensa aplicável ao caso. Se for preciso praticar algum ato no processo de adoção local, isso cabe a advogado habilitado em Angola, contratado pelo cliente. Mais detalhes na página sobre nacionalidade por adoção.
Veja também o passo a passo da nacionalidade.
A Sene & Araújo atua a partir do Brasil e de Portugal: analisamos a documentação da família, identificamos a via adequada e preparamos e acompanhamos o pedido em Portugal. Cada caso depende da prova disponível, e as questões ligadas ao DL 308-A/75 são decididas caso a caso pela Conservatória dos Registos Centrais e, se necessário, pelos tribunais.
Quando uma família tem bens em Angola, em Portugal e no Brasil, cada país costuma exigir os seus próprios atos para transmitir os bens situados no seu território. Os bens situados em Angola são tratados em um procedimento local, que deve ser conduzido por advogado habilitado no país, contratado pelo cliente. Do nosso lado, tratamos do inventário no Brasil e da habilitação de herdeiros e da partilha em Portugal, preparados para partir dos mesmos documentos e da mesma leitura sobre a lei aplicável e os herdeiros; a pedido do cliente, nos articulamos com o advogado que ele contratou no país.
Angola é um Estado terceiro para o Regulamento (UE) n.º 650/2012, que Portugal aplica às sucessões abertas desde 17 de agosto de 2015. Em resumo:
A sucessão segue a lei do país em que era domiciliado o falecido (art. 10 da LINDB). O inventário e a partilha de bens situados no Brasil cabem à justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra (art. 23, II, do CPC). Pela LC n.º 227/2026, o ITCMD sobre bens no exterior de quem era domiciliado no Brasil cabe ao Estado do domicílio (arts. 158, II, e 159), conforme a lei estadual. Em Portugal, o Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas incide sobre bens situados em território português (art. 4.º do Código do Imposto do Selo). A tributação dos bens situados em Angola é matéria de direito angolano e deve ser analisada por advogado habilitado no país.
O Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre Portugal e Angola prevê ainda a troca de informações entre os Ministérios da Justiça sobre certos testamentos e sobre repúdios de herança feitos em um país e relativos a nacionais do outro (art. 141.º). Mesmo assim, a procura de testamentos deve ser feita diretamente nos registros de cada país.
Em vida, testamentos coordenados no Brasil, em Portugal e, se necessário, em Angola evitam que um revogue o outro sem querer. Veja a página sobre sucessão internacional.
Angola não é parte da Convenção da Apostila, segundo a tabela oficial da Conferência da Haia (atualizada em 30 de junho de 2026). Os documentos emitidos em Angola não recebem apostila.
Organizamos um único fluxo de documentos para uso no Brasil e em Portugal: certidões de nascimento, casamento e óbito, registros de imóveis e empresas, procurações e, quando necessário, traduções, com o formato que cada autoridade exige.
Uma decisão judicial estrangeira sobre direitos privados só produz efeitos em Portugal depois de revista e confirmada, salvo o que dispuserem tratados e regulamentos (art. 978.º do CPC português). A revisão é pedida ao tribunal da Relação da área do domicílio da pessoa contra quem a decisão se quer fazer valer (art. 979.º). Veja a página sobre revisão de sentença estrangeira.
Com Angola, aplica-se o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre Portugal e Angola, assinado em Luanda em 30 de agosto de 1995, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/97 e em vigor desde 5 de maio de 2006 (Aviso n.º 582/2006). O acordo mantém a revisão: as decisões sobre direitos privados têm eficácia no outro Estado “desde que revistas e confirmadas” (art. 12.º, n.º 1). Os requisitos da confirmação estão no art. 13.º. A revisão só é dispensada quando a decisão é invocada como simples meio de prova em um processo pendente e para decisões que retifiquem erros de registro civil sem decidir questões de estado (art. 12.º, n.º 2). As decisões dos tribunais portugueses proferidas até a independência de Angola não precisam de revisão, ainda que só depois tenham transitado em julgado (art. 12.º, n.º 3).
A decisão estrangeira só tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo disposição em contrário de lei ou tratado (art. 961 do CPC). Podem ser homologadas a decisão judicial definitiva e a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional (art. 961, § 1º). Entre os requisitos estão a competência da autoridade, a citação regular, a eficácia no país de origem e a tradução oficial, salvo dispensa em tratado (art. 963). Não se homologa decisão sobre matéria de competência exclusiva da justiça brasileira, como a partilha de bens situados no Brasil (arts. 23 e 964). A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo STJ (art. 961, § 5º).
No sentido inverso, uma decisão portuguesa ou brasileira que precise produzir efeitos em Angola depende dos procedimentos de reconhecimento da lei local e, no caso das decisões portuguesas, do acordo bilateral. Esse pedido deve ser conduzido por advogado habilitado em Angola, contratado pelo cliente, com quem o escritório pode articular-se a pedido do cliente.
A Sene & Araújo atua no direito brasileiro e no direito português, com sede em São Paulo e em Albufeira. O escritório não advoga em Angola e não tem advogados no país. As questões de direito de Angola devem ser tratadas por advogado ali habilitado, contratado pelo cliente; o escritório trata dos efeitos no Brasil e em Portugal e, a pedido do cliente, articula-se com esse advogado.
Veja também a página Outros países.

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Não pela via do art. 87.º-A. Desde 23 de outubro de 2025, a Lei n.º 61/2025 exige que o requerente seja titular de visto de residência, pedido no posto consular português. Quem está em Portugal com outro título, ou sem título, precisa de uma análise individual das vias disponíveis.
Sete anos de residência legal, somados em um intervalo máximo de nove anos (Lei Orgânica n.º 1/2026; arts. 6.º, n.º 1, alínea b), e 15.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81). O conhecimento da língua presume-se, salvo falta de domínio manifesta (art. 6.º, n.º 10), mas os demais requisitos continuam a ser exigidos.
Em regra, serão precisos três procedimentos: a habilitação de herdeiros e a partilha em Portugal, o inventário no Brasil para o dinheiro lá depositado (art. 23, II, do CPC) e o procedimento angolano para o apartamento, que deve ser conduzido por advogado habilitado em Angola, contratado pela família. Começamos por reunir os documentos e definir a lei aplicável, para que os três procedimentos partam da mesma base. Veja a página sobre sucessão internacional.
Não, pelo Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre Portugal e Angola: as decisões dos tribunais portugueses proferidas até a independência de Angola não carecem de revisão e confirmação, ainda que só depois tenham transitado em julgado (art. 12.º, n.º 3). O uso concreto dessa decisão em Angola deve ser confirmado com advogado habilitado no país.
Não. Em Portugal, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre Portugal e Angola mantém a revisão e confirmação (art. 12.º), feita pelo tribunal da Relação. No Brasil, a decisão precisa de homologação pelo STJ (art. 961 do CPC), e não se homologa a partilha de bens situados no Brasil (art. 964). Veja a página sobre revisão de sentença estrangeira.
Não. O escritório atua no direito brasileiro e no direito português. Em Angola, os procedimentos devem ser conduzidos por advogado habilitado no país, contratado pela família. O escritório trata dos efeitos no Brasil e em Portugal e, a pedido da família, articula-se com esse advogado para que as decisões tomadas em cada país sejam coerentes entre si.
Depende da sua situação na data da independência. Pelo Decreto-Lei n.º 308-A/75, conservaram a nacionalidade, entre outros, os nascidos em Portugal, os descendentes até ao 3.º grau de quem nasceu em Portugal e os nascidos em Angola que estavam domiciliados em Portugal há mais de cinco anos em 25/04/1974. Os demais nascidos ou domiciliados em Angola a perderam (art. 4.º). Se estiver em um dos casos de conservação, o caminho é pedir a transcrição do seu nascimento na Conservatória dos Registos Centrais, com a prova desses fatos.
É provável que valha a pena analisar. O seu pai, como descendente em 1.º grau de quem nasceu em Portugal, pode ter conservado a nacionalidade em 1975 (art. 1.º, n.º 2, do DL 308-A/75), desde que a filiação estivesse estabelecida antes da independência e não tenha declarado que não queria ser português. Se for assim, você pode pedir a atribuição como filho de português. Se o seu pai não puder fazer essa prova, resta verificar a via dos netos, a partir do seu avô.
Ajudam, mas não bastam por si sós. Em um caso julgado em 2023, o Tribunal Central Administrativo Sul considerou que a matrícula consular e os passaportes emitidos depois da independência não provavam a conservação da nacionalidade, porque os requisitos do DL 308-A/75 não estavam demonstrados. O que decide é a prova do nascimento, da filiação e, quando for o caso, do domicílio.

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