Restituição do IR de 25%: Quem Pode Pedir e Como

O STF derrubou a retenção de 25% sobre aposentadorias pagas a quem mora fora do Brasil. Veja quem pode pedir a devolução, o prazo de cinco anos, as vias administrativa e judicial e os documentos.

Aposentadoria2 de outubro de 202611 min de leitura

Durante anos, o INSS reteve 25% de imposto de renda sobre a aposentadoria de quem vive fora do Brasil, sem faixa de isenção e sem tabela progressiva. Em outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal declarou essa cobrança inconstitucional. A regra nova já vale para os pagamentos atuais, mas o que foi descontado a mais nos anos anteriores não volta sozinho para a conta do aposentado: é preciso pedir. Este artigo explica quem pode fazer esse pedido, quanto tempo ainda há, quais são os caminhos (administrativo e judicial) e que documentos convém reunir antes de começar.

Se a sua dúvida é sobre como a aposentadoria é tributada hoje, em 2026, veja o artigo aposentado do INSS em Portugal e imposto de renda em 2026. Aqui o foco é outro: recuperar o que já foi retido.

O que decidiu o STF e por que isso abre a porta à restituição

O art. 7º da Lei n.º 9.779/1999, na redação da Lei n.º 13.315/2016, mandava reter imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior. No ARE 1.327.491 (Tema 1.174 da repercussão geral), o Plenário do STF, por unanimidade, em sessão virtual de 11 a 18 de outubro de 2024, fixou a tese de que essa sujeição é inconstitucional. O acórdão transitou em julgado em 28 de novembro de 2024.

Três pontos tornam a decisão relevante para quem quer pedir restituição:

  • Não houve modulação de efeitos. Segundo o Parecer SEI n.º 453/2025/MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não foi proposta a limitação temporal dos efeitos da decisão. Sem modulação, a decisão não se limita aos pagamentos futuros.
  • A consequência é a tabela progressiva. O mesmo parecer esclarece que a decisão determina a aplicação das alíquotas progressivas, incluindo a faixa de isenção. O valor a restituir é a diferença entre os 25% retidos e o que seria devido pela tabela.
  • A União deixou de discutir a tese. A PGFN incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer. Pelo art. 19-A, § 1º, da Lei n.º 10.522/2002, os auditores da Receita Federal adotam o entendimento a que estão vinculados também para fins de repetição de indébito administrativa, e o § 2º estende a regra, no que couber, aos responsáveis pela retenção.

Para os pagamentos atuais, a Receita adaptou as suas normas com a Instrução Normativa RFB n.º 2.299/2025, publicada em 18 de dezembro de 2025, que passou a prever a tabela progressiva, com a tabela de redução, para aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior. A instrução normativa não trata da devolução dos valores retidos antes; para isso valem as regras gerais do Código Tributário Nacional.

Quem pode pedir a restituição

Em termos gerais, tem direito a pedir a restituição quem reuniu, no mês de cada retenção, estas condições:

  • recebia aposentadoria ou pensão de fonte brasileira (o caso mais comum é o benefício do INSS, incluindo a pensão por morte);
  • era residente no exterior para efeitos fiscais brasileiros, e por isso sofreu a retenção de 25% prevista para não residentes;
  • teve imposto retido acima do que resultaria da tabela progressiva em vigor naquele mês.

O caso que deu origem ao Tema 1.174 era o de uma aposentada que vive em Portugal e recebia um benefício no valor do salário mínimo: os 25% incidiam sobre a totalidade dos proventos. Em situações assim, em que o benefício ficava dentro da faixa de isenção, todo o valor retido é indevido. Quando o benefício era maior, recupera-se a parte que excedeu o imposto calculado pela tabela.

O direito não depende de o aposentado ter nacionalidade portuguesa nem de morar em Portugal especificamente: vale para residentes no exterior em geral. Mas depende, sim, de a residência no exterior estar comprovada em cada período. É aqui que muitos pedidos travam, como se verá adiante.

Aposentadorias de regime próprio de servidor público e benefícios de previdência complementar também estavam na regra dos 25%, mas a Convenção Brasil–Portugal contra a dupla tributação trata esses rendimentos de forma diferente das pensões da segurança social (arts. 18 e 19). Nesses casos, a análise precisa começar pelo enquadramento na convenção.

Prazo: cinco anos, contados mês a mês

O direito à restituição de tributo pago a maior está no art. 165 do CTN. O art. 168, I, fixa o prazo de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o imposto retido na fonte, o art. 3º da Lei Complementar n.º 118/2005 esclarece que a extinção ocorre no momento do pagamento antecipado.

Na prática, isso significa que cada retenção mensal tem o seu próprio prazo. Não há uma data única para todo o período: a cada mês que passa, a retenção mais antiga deixa de poder ser pedida. Um pedido apresentado em outubro de 2026, por exemplo, alcança em regra as retenções feitas a partir de outubro de 2021; as anteriores já estão fora do prazo.

Dois cuidados:

  • O prazo corre até o pedido ser feito. Esperar pela correção automática ou por uma orientação específica da Receita não interrompe a contagem para quem ainda não apresentou nenhum pedido.
  • Se o pedido administrativo for negado, a ação para anular essa decisão prescreve em dois anos (art. 169 do CTN).

Os valores restituídos são acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir da data do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/1995).

Se as retenções começaram há mais de quatro anos, o tempo já é um fator. A equipe da Sene & Araújo pode analisar os seus comprovantes e indicar quais meses ainda estão dentro do prazo. Entre em contato com o escritório para marcar uma conversa.

Via administrativa: passo a passo

A Receita Federal orienta que a restituição de imposto retido na fonte sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva seja pedida pelo programa PER/DCOMP ou, se ele não puder ser utilizado, pelo formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, com remissão à IN RFB n.º 2.055/2021 (Receita Federal — retenção indevida ou a maior). Um roteiro possível:

  1. Confirmar a condição de não residente em cada período. Verifique se a Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva foram apresentadas e em que datas. Pela IN SRF n.º 208/2002, quem sai em caráter permanente é não residente desde a data da saída, desde que apresente a comunicação; sem ela, continua residente nos primeiros 12 meses de ausência (arts. 2º, V, e 3º).
  2. Reunir os comprovantes de cada ano. São eles que mostram o valor bruto do benefício e o imposto retido mês a mês.
  3. Refazer o cálculo mês a mês. Para cada mês dentro do prazo, aplica-se a tabela progressiva mensal então vigente e compara-se o resultado com o que foi retido. A diferença é o valor a pedir.
  4. Apresentar o pedido. Pelo PER/DCOMP ou, na impossibilidade, pelo formulário, com os documentos que comprovem a retenção e a residência no exterior.
  5. Acompanhar o processo. A Receita pode pedir documentos adicionais. Responder dentro do prazo evita o indeferimento por falta de prova.

Em paralelo, convém confirmar que o INSS já aplica a regra nova aos pagamentos atuais. Se o desconto de 25% continuou em 2026, é sinal de que a fonte pagadora pode não ter registro da residência no exterior. A IN SRF n.º 208/2002 prevê que o não residente comunique essa condição, por escrito, à fonte pagadora (art. 3º, § 2º) e que quem sai do país informe a data da saída definitiva (art. 10, § 1º).

Via judicial: quando faz sentido

Se o pedido administrativo não for viável, ou for negado, cabe ação de repetição de indébito contra a União, na Justiça Federal. Para causas de até sessenta salários mínimos, a competência é do Juizado Especial Federal Cível, onde pessoas físicas podem ser autoras (arts. 3º e 6º da Lei n.º 10.259/2001).

Como a PGFN está dispensada de contestar e recorrer sobre a tese, a discussão tende a concentrar-se em dois pontos: a prova da residência no exterior em cada período e o cálculo dos valores. A via judicial costuma ser considerada quando há vários anos a recuperar, quando a condição de não residente é discutível por falta da comunicação de saída ou quando a Receita indefere o pedido.

Três cenários práticos

Saída comunicada e retenções entre 2021 e 2025

Uma aposentada mudou-se para Portugal em 2019, apresentou a comunicação e a declaração de saída e, desde então, sofreu a retenção de 25%. Com a residência bem documentada, o caminho natural é o pedido administrativo, cobrindo os meses ainda dentro do prazo de cinco anos.

Saída nunca comunicada

Um aposentado vive em Portugal há anos, mas nunca fez a comunicação de saída. O INSS reteve 25% porque tinha o endereço no exterior. Antes de pedir a restituição, é preciso organizar a prova da data efetiva da mudança e, se for o caso, regularizar a saída. Um pedido feito sem essa base pode ser questionado precisamente no ponto da residência.

Retenção de 25% ainda em 2026

Se a retenção continuou depois da IN RFB n.º 2.299/2025, há duas frentes: corrigir o cadastro junto da fonte pagadora, para que os próximos pagamentos sigam a tabela progressiva, e incluir os meses de 2026 no pedido de restituição.

Checklist de documentos

  • Carta de concessão e número do benefício;
  • Comprovantes de rendimentos e de imposto retido de cada ano, e extratos mensais de pagamento, quando disponíveis;
  • Recibos da Comunicação e da Declaração de Saída Definitiva do País, se apresentadas;
  • Prova da residência no exterior em cada período: título de residência, certificado de residência fiscal emitido pelas Finanças portuguesas, atestado da junta de freguesia, contrato de arrendamento ou escritura de compra da casa;
  • Documento de identificação e CPF regular;
  • Dados bancários para o crédito da restituição;
  • Se houver procurador, procuração com poderes para representar perante a Receita Federal.

Erros comuns

  • Esperar que a devolução seja automática. A IN RFB n.º 2.299/2025 corrigiu a retenção daqui para a frente; o passado depende de pedido.
  • Pedir tudo desde o início da aposentadoria. Só as retenções dos últimos cinco anos podem ser recuperadas. Incluir meses prescritos atrasa a análise.
  • Calcular sobre a tabela atual. A tabela progressiva mudou várias vezes nos últimos anos; cada mês deve ser calculado com a tabela da época.
  • Não provar a residência. Sem comunicação de saída ou outras provas, a Receita pode entender que a pessoa era residente no Brasil, o que muda todo o cálculo.
  • Tratar a previdência privada como se fosse INSS. A convenção dá tratamentos diferentes a cada tipo de pensão.

Quando procurar uma advogada

O acompanhamento jurídico costuma fazer diferença quando há vários anos de retenção a recuperar, quando a saída definitiva nunca foi formalizada, quando o benefício não é do INSS, quando o pedido administrativo foi negado ou quando o aposentado faleceu e os herdeiros querem saber se ainda há valores a receber. A Sene & Araújo, com advogadas em São Paulo e em Albufeira, presta a assessoria jurídica do pedido, administrativo ou judicial; a parte declarativa é articulada com o contabilista de cada cliente. Veja também a página sobre aposentados do INSS em Portugal ou fale com a nossa equipe.

Fontes oficiais

Artigo informativo, atualizado na data indicada; não substitui a análise do caso concreto.

Sobre a autoria

Equipe Sene & Araújo Sociedade de Advogados. Conteúdo preparado e revisto pelas advogadas do escritório, inscritas na OAB e na Ordem dos Advogados de Portugal, com escritórios em São Paulo e Albufeira. As normas citadas foram conferidas nas fontes oficiais indicadas acima. Conheça a equipe.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns

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A restituição dos 25% é automática?

Não. A decisão do STF e a IN RFB n.º 2.299/2025 mudaram a forma de reter o imposto, mas os valores descontados a mais no passado precisam ser pedidos, pela via administrativa (PER/DCOMP ou formulário) ou judicial.

Até quando posso pedir?

O prazo é de cinco anos, contado de cada retenção (art. 168 do CTN e art. 3º da LC n.º 118/2005). Por isso, a cada mês que passa, o mês de retenção mais antigo deixa de poder ser recuperado.

Recebo pouco mais de um salário mínimo. Posso reaver tudo o que foi retido?

Se, em cada mês, o benefício estava dentro da faixa de isenção da tabela progressiva então vigente, todo o imposto retido nesse mês é indevido. Se estava acima, recupera-se a diferença entre os 25% e o imposto pela tabela.

Preciso ter feito a saída definitiva para pedir?

É preciso demonstrar que você era residente no exterior em cada período. A comunicação de saída é a prova mais direta; sem ela, a residência pode ser demonstrada por outros documentos, mas a análise tende a ser mais exigente, e convém organizar a prova antes do pedido.

O valor devolvido é corrigido?

Sim. A restituição de tributos federais é acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, a partir da data do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/1995). Para saber que meses ainda estão no prazo no seu caso, entre em contato com a Sene & Araújo.

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