Restituição do IR de 25%: Quem Pode Pedir e Como
O STF derrubou a retenção de 25% sobre aposentadorias pagas a quem mora fora do Brasil. Veja quem pode pedir a devolução, o prazo de cinco anos, as vias administrativa e judicial e os documentos.
Durante anos, o INSS reteve 25% de imposto de renda sobre a aposentadoria de quem vive fora do Brasil, sem faixa de isenção e sem tabela progressiva. Em outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal declarou essa cobrança inconstitucional. A regra nova já vale para os pagamentos atuais, mas o que foi descontado a mais nos anos anteriores não volta sozinho para a conta do aposentado: é preciso pedir. Este artigo explica quem pode fazer esse pedido, quanto tempo ainda há, quais são os caminhos (administrativo e judicial) e que documentos convém reunir antes de começar.
Se a sua dúvida é sobre como a aposentadoria é tributada hoje, em 2026, veja o artigo aposentado do INSS em Portugal e imposto de renda em 2026. Aqui o foco é outro: recuperar o que já foi retido.
O que decidiu o STF e por que isso abre a porta à restituição
O art. 7º da Lei n.º 9.779/1999, na redação da Lei n.º 13.315/2016, mandava reter imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior. No ARE 1.327.491 (Tema 1.174 da repercussão geral), o Plenário do STF, por unanimidade, em sessão virtual de 11 a 18 de outubro de 2024, fixou a tese de que essa sujeição é inconstitucional. O acórdão transitou em julgado em 28 de novembro de 2024.
Três pontos tornam a decisão relevante para quem quer pedir restituição:
- Não houve modulação de efeitos. Segundo o Parecer SEI n.º 453/2025/MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não foi proposta a limitação temporal dos efeitos da decisão. Sem modulação, a decisão não se limita aos pagamentos futuros.
- A consequência é a tabela progressiva. O mesmo parecer esclarece que a decisão determina a aplicação das alíquotas progressivas, incluindo a faixa de isenção. O valor a restituir é a diferença entre os 25% retidos e o que seria devido pela tabela.
- A União deixou de discutir a tese. A PGFN incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer. Pelo art. 19-A, § 1º, da Lei n.º 10.522/2002, os auditores da Receita Federal adotam o entendimento a que estão vinculados também para fins de repetição de indébito administrativa, e o § 2º estende a regra, no que couber, aos responsáveis pela retenção.
Para os pagamentos atuais, a Receita adaptou as suas normas com a Instrução Normativa RFB n.º 2.299/2025, publicada em 18 de dezembro de 2025, que passou a prever a tabela progressiva, com a tabela de redução, para aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior. A instrução normativa não trata da devolução dos valores retidos antes; para isso valem as regras gerais do Código Tributário Nacional.
Quem pode pedir a restituição
Em termos gerais, tem direito a pedir a restituição quem reuniu, no mês de cada retenção, estas condições:
- recebia aposentadoria ou pensão de fonte brasileira (o caso mais comum é o benefício do INSS, incluindo a pensão por morte);
- era residente no exterior para efeitos fiscais brasileiros, e por isso sofreu a retenção de 25% prevista para não residentes;
- teve imposto retido acima do que resultaria da tabela progressiva em vigor naquele mês.
O caso que deu origem ao Tema 1.174 era o de uma aposentada que vive em Portugal e recebia um benefício no valor do salário mínimo: os 25% incidiam sobre a totalidade dos proventos. Em situações assim, em que o benefício ficava dentro da faixa de isenção, todo o valor retido é indevido. Quando o benefício era maior, recupera-se a parte que excedeu o imposto calculado pela tabela.
O direito não depende de o aposentado ter nacionalidade portuguesa nem de morar em Portugal especificamente: vale para residentes no exterior em geral. Mas depende, sim, de a residência no exterior estar comprovada em cada período. É aqui que muitos pedidos travam, como se verá adiante.
Aposentadorias de regime próprio de servidor público e benefícios de previdência complementar também estavam na regra dos 25%, mas a Convenção Brasil–Portugal contra a dupla tributação trata esses rendimentos de forma diferente das pensões da segurança social (arts. 18 e 19). Nesses casos, a análise precisa começar pelo enquadramento na convenção.
Prazo: cinco anos, contados mês a mês
O direito à restituição de tributo pago a maior está no art. 165 do CTN. O art. 168, I, fixa o prazo de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o imposto retido na fonte, o art. 3º da Lei Complementar n.º 118/2005 esclarece que a extinção ocorre no momento do pagamento antecipado.
Na prática, isso significa que cada retenção mensal tem o seu próprio prazo. Não há uma data única para todo o período: a cada mês que passa, a retenção mais antiga deixa de poder ser pedida. Um pedido apresentado em outubro de 2026, por exemplo, alcança em regra as retenções feitas a partir de outubro de 2021; as anteriores já estão fora do prazo.
Dois cuidados:
- O prazo corre até o pedido ser feito. Esperar pela correção automática ou por uma orientação específica da Receita não interrompe a contagem para quem ainda não apresentou nenhum pedido.
- Se o pedido administrativo for negado, a ação para anular essa decisão prescreve em dois anos (art. 169 do CTN).
Os valores restituídos são acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir da data do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/1995).
Se as retenções começaram há mais de quatro anos, o tempo já é um fator. A equipe da Sene & Araújo pode analisar os seus comprovantes e indicar quais meses ainda estão dentro do prazo. Entre em contato com o escritório para marcar uma conversa.
Via administrativa: passo a passo
A Receita Federal orienta que a restituição de imposto retido na fonte sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva seja pedida pelo programa PER/DCOMP ou, se ele não puder ser utilizado, pelo formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, com remissão à IN RFB n.º 2.055/2021 (Receita Federal — retenção indevida ou a maior). Um roteiro possível:
- Confirmar a condição de não residente em cada período. Verifique se a Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva foram apresentadas e em que datas. Pela IN SRF n.º 208/2002, quem sai em caráter permanente é não residente desde a data da saída, desde que apresente a comunicação; sem ela, continua residente nos primeiros 12 meses de ausência (arts. 2º, V, e 3º).
- Reunir os comprovantes de cada ano. São eles que mostram o valor bruto do benefício e o imposto retido mês a mês.
- Refazer o cálculo mês a mês. Para cada mês dentro do prazo, aplica-se a tabela progressiva mensal então vigente e compara-se o resultado com o que foi retido. A diferença é o valor a pedir.
- Apresentar o pedido. Pelo PER/DCOMP ou, na impossibilidade, pelo formulário, com os documentos que comprovem a retenção e a residência no exterior.
- Acompanhar o processo. A Receita pode pedir documentos adicionais. Responder dentro do prazo evita o indeferimento por falta de prova.
Em paralelo, convém confirmar que o INSS já aplica a regra nova aos pagamentos atuais. Se o desconto de 25% continuou em 2026, é sinal de que a fonte pagadora pode não ter registro da residência no exterior. A IN SRF n.º 208/2002 prevê que o não residente comunique essa condição, por escrito, à fonte pagadora (art. 3º, § 2º) e que quem sai do país informe a data da saída definitiva (art. 10, § 1º).
Via judicial: quando faz sentido
Se o pedido administrativo não for viável, ou for negado, cabe ação de repetição de indébito contra a União, na Justiça Federal. Para causas de até sessenta salários mínimos, a competência é do Juizado Especial Federal Cível, onde pessoas físicas podem ser autoras (arts. 3º e 6º da Lei n.º 10.259/2001).
Como a PGFN está dispensada de contestar e recorrer sobre a tese, a discussão tende a concentrar-se em dois pontos: a prova da residência no exterior em cada período e o cálculo dos valores. A via judicial costuma ser considerada quando há vários anos a recuperar, quando a condição de não residente é discutível por falta da comunicação de saída ou quando a Receita indefere o pedido.
Três cenários práticos
Saída comunicada e retenções entre 2021 e 2025
Uma aposentada mudou-se para Portugal em 2019, apresentou a comunicação e a declaração de saída e, desde então, sofreu a retenção de 25%. Com a residência bem documentada, o caminho natural é o pedido administrativo, cobrindo os meses ainda dentro do prazo de cinco anos.
Saída nunca comunicada
Um aposentado vive em Portugal há anos, mas nunca fez a comunicação de saída. O INSS reteve 25% porque tinha o endereço no exterior. Antes de pedir a restituição, é preciso organizar a prova da data efetiva da mudança e, se for o caso, regularizar a saída. Um pedido feito sem essa base pode ser questionado precisamente no ponto da residência.
Retenção de 25% ainda em 2026
Se a retenção continuou depois da IN RFB n.º 2.299/2025, há duas frentes: corrigir o cadastro junto da fonte pagadora, para que os próximos pagamentos sigam a tabela progressiva, e incluir os meses de 2026 no pedido de restituição.
Checklist de documentos
- Carta de concessão e número do benefício;
- Comprovantes de rendimentos e de imposto retido de cada ano, e extratos mensais de pagamento, quando disponíveis;
- Recibos da Comunicação e da Declaração de Saída Definitiva do País, se apresentadas;
- Prova da residência no exterior em cada período: título de residência, certificado de residência fiscal emitido pelas Finanças portuguesas, atestado da junta de freguesia, contrato de arrendamento ou escritura de compra da casa;
- Documento de identificação e CPF regular;
- Dados bancários para o crédito da restituição;
- Se houver procurador, procuração com poderes para representar perante a Receita Federal.
Erros comuns
- Esperar que a devolução seja automática. A IN RFB n.º 2.299/2025 corrigiu a retenção daqui para a frente; o passado depende de pedido.
- Pedir tudo desde o início da aposentadoria. Só as retenções dos últimos cinco anos podem ser recuperadas. Incluir meses prescritos atrasa a análise.
- Calcular sobre a tabela atual. A tabela progressiva mudou várias vezes nos últimos anos; cada mês deve ser calculado com a tabela da época.
- Não provar a residência. Sem comunicação de saída ou outras provas, a Receita pode entender que a pessoa era residente no Brasil, o que muda todo o cálculo.
- Tratar a previdência privada como se fosse INSS. A convenção dá tratamentos diferentes a cada tipo de pensão.
Quando procurar uma advogada
O acompanhamento jurídico costuma fazer diferença quando há vários anos de retenção a recuperar, quando a saída definitiva nunca foi formalizada, quando o benefício não é do INSS, quando o pedido administrativo foi negado ou quando o aposentado faleceu e os herdeiros querem saber se ainda há valores a receber. A Sene & Araújo, com advogadas em São Paulo e em Albufeira, presta a assessoria jurídica do pedido, administrativo ou judicial; a parte declarativa é articulada com o contabilista de cada cliente. Veja também a página sobre aposentados do INSS em Portugal ou fale com a nossa equipe.
Fontes oficiais
- STF — ARE 1.327.491, Tema 1.174 da repercussão geral (julgado em sessão virtual de 11 a 18/10/2024; trânsito em julgado em 28/11/2024)
- PGFN — Parecer SEI n.º 453/2025/MF (itens 24 a 29: alcance, ausência de modulação, trânsito em julgado e dispensa de contestar e recorrer)
- Instrução Normativa RFB n.º 2.299/2025 (DOU de 18/12/2025), art. 1º (nova redação do art. 19, parágrafo único, da IN RFB n.º 1.500/2014) e art. 11 (vigência)
- Lei n.º 9.779/1999, art. 7º (redação da Lei n.º 13.315/2016)
- Código Tributário Nacional (arts. 165, 165-A, 168 e 169)
- Lei Complementar n.º 118/2005, art. 3º
- Lei n.º 10.522/2002, art. 19-A, §§ 1º e 2º
- Lei n.º 9.250/1995, art. 39, § 4º (juros Selic na restituição)
- Lei n.º 10.259/2001, arts. 3º e 6º (Juizados Especiais Federais)
- Receita Federal — Retenção indevida ou a maior (PER/DCOMP e formulário; IN RFB n.º 2.055/2021)
- Instrução Normativa SRF n.º 208/2002 (arts. 2º, 3º, 10 e 11-A)
- Decreto n.º 4.012/2001 — Convenção Brasil–Portugal (arts. 18 e 19)
Artigo informativo, atualizado na data indicada; não substitui a análise do caso concreto.
Sobre a autoria
Equipe Sene & Araújo Sociedade de Advogados. Conteúdo preparado e revisto pelas advogadas do escritório, inscritas na OAB e na Ordem dos Advogados de Portugal, com escritórios em São Paulo e Albufeira. As normas citadas foram conferidas nas fontes oficiais indicadas acima. Conheça a equipe.
Dúvidas comuns
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A restituição dos 25% é automática?
Não. A decisão do STF e a IN RFB n.º 2.299/2025 mudaram a forma de reter o imposto, mas os valores descontados a mais no passado precisam ser pedidos, pela via administrativa (PER/DCOMP ou formulário) ou judicial.
Até quando posso pedir?
O prazo é de cinco anos, contado de cada retenção (art. 168 do CTN e art. 3º da LC n.º 118/2005). Por isso, a cada mês que passa, o mês de retenção mais antigo deixa de poder ser recuperado.
Recebo pouco mais de um salário mínimo. Posso reaver tudo o que foi retido?
Se, em cada mês, o benefício estava dentro da faixa de isenção da tabela progressiva então vigente, todo o imposto retido nesse mês é indevido. Se estava acima, recupera-se a diferença entre os 25% e o imposto pela tabela.
Preciso ter feito a saída definitiva para pedir?
É preciso demonstrar que você era residente no exterior em cada período. A comunicação de saída é a prova mais direta; sem ela, a residência pode ser demonstrada por outros documentos, mas a análise tende a ser mais exigente, e convém organizar a prova antes do pedido.
O valor devolvido é corrigido?
Sim. A restituição de tributos federais é acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, a partir da data do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/1995). Para saber que meses ainda estão no prazo no seu caso, entre em contato com a Sene & Araújo.
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