Saída Definitiva do Brasil: Prazos, Efeitos e Erros Comuns
Quem se muda para Portugal precisa comunicar e declarar a saída definitiva à Receita Federal. Veja os prazos para quem saiu em 2026, o que muda no imposto, no CPF e nos aluguéis e os erros mais comuns.
Mudar-se para Portugal não encerra a relação com a Receita Federal. Enquanto a saída não for formalizada, o brasileiro pode continuar sendo tratado como residente no Brasil, com imposto sobre rendimentos do mundo inteiro e obrigação de declarar. A formalização exige dois atos distintos, com prazos próprios: a Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva do País. Este artigo explica o que é cada uma, quais os prazos para quem saiu em 2026, o que muda na tributação, no CPF, nas contas e nos aluguéis no Brasil e o que acontece se nada for feito.
Comunicação e declaração: dois atos, um não substitui o outro
As regras estão na Instrução Normativa SRF n.º 208/2002, alterada várias vezes, a última delas pela IN RFB n.º 2.312/2026.
- Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP): é o aviso à Receita de que a pessoa deixou o país ou passou à condição de não residente. É feita online, sem custo, e deve incluir os dependentes inscritos no CPF que saíram na mesma data (art. 11-A, § 2º).
- Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP): é a declaração de imposto de renda relativa ao período do ano em que a pessoa ainda foi residente. É preenchida no mesmo programa da declaração anual (Receita Federal — DSDP).
A comunicação não dispensa a declaração (art. 11-A, § 1º). São duas obrigações separadas.
Quando a pessoa deixa de ser residente
- Saída em caráter permanente, com comunicação: a pessoa é não residente desde a data da saída (art. 3º, II).
- Saída sem comunicação: quem sai em caráter temporário, ou em caráter permanente sem apresentar a comunicação, continua residente durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência (art. 2º, V).
- Saída temporária que se prolonga: a pessoa passa a não residente a partir do dia seguinte àquele em que completa 12 meses consecutivos de ausência (art. 3º, V).
- Retorno: o brasileiro que volta com ânimo definitivo readquire a condição de residente na data da chegada (art. 2º, IV).
Uma vez adquirida a condição de residente ou não residente, só se volta à anterior quando ocorre uma das hipóteses da própria instrução normativa (art. 4º). A residência fiscal em Portugal segue critérios próprios, explicados na página sobre residência fiscal entre Brasil e Portugal.
Prazos para quem saiu em 2026
Comunicação de Saída Definitiva
Pode ser apresentada a partir da data da saída (ou da data em que a pessoa se tornou não residente, na saída temporária) e até o último dia de fevereiro do ano seguinte (art. 11-A). Para saídas em caráter permanente ocorridas em 2026, o prazo vai até 28 de fevereiro de 2027.
Declaração de Saída Definitiva
A instrução normativa fixa a entrega até o último dia útil de abril do ano seguinte ao da saída (art. 9º, I), o que, para saídas em 2026, corresponde a 30 de abril de 2027. Nos últimos anos, porém, a Receita prorrogou esse prazo todos os anos, junto com o da declaração anual: em 2026, a DSDP relativa a saídas de 2025 podia ser entregue até 29 de maio de 2026 (art. 9º, § 17, incluído pela IN RFB n.º 2.312/2026). Até setembro de 2026, a IN SRF n.º 208/2002 não trazia prazo específico para 2027. Convém trabalhar com 30 de abril e confirmar a data quando a Receita divulgar as regras do imposto de renda de 2027.
O imposto apurado na DSDP, e os demais débitos ainda não pagos, devem ser recolhidos em quota única até a data da entrega (art. 9º, II). O imposto é calculado com a tabela progressiva mensal multiplicada pelo número de meses em que a pessoa foi residente no ano da saída (art. 9º, § 3º).
Saída temporária que se tornou definitiva
Quem saiu em caráter temporário em março de 2026 e continua em Portugal passa a não residente em março de 2027, no dia seguinte ao que completa 12 meses de ausência. A comunicação e a declaração, nesse caso, referem-se ao ano de 2027 e seguem os prazos de 2028 (arts. 11 e 11-A, II).
Passo a passo
- Definir a data da saída e se ela foi permanente ou temporária. É essa data que determina todo o resto.
- Apresentar a comunicação no serviço Comunicar Saída Definitiva do País, incluindo os dependentes que saíram na mesma data.
- Entregar a DSDP no ano seguinte, pelo programa do imposto de renda, e pagar o imposto apurado em quota única.
- Avisar as fontes pagadoras (bancos, corretoras, INSS, empresas, inquilinos) da data da saída, por escrito, para que passem a reter o imposto como para não residentes (arts. 3º, § 2º, e 10, § 1º).
- Manter o CPF regular e atualizar o endereço no exterior.
- Tratar da residência em Portugal: comunicar o endereço às Finanças e verificar a situação perante o art. 16.º do Código do IRS.
Se você já está em Portugal e não sabe em que data deve considerar a saída, ou se a mudança envolve bens, aluguéis ou aposentadoria no Brasil, a Sene & Araújo pode analisar o caso antes de qualquer envio. Fale com a nossa equipe.
O que muda na tributação
A partir da data da saída, os rendimentos de fonte brasileira ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva (art. 10). O não residente deixa de fazer a declaração anual de ajuste no Brasil sobre esses rendimentos. Alguns exemplos, segundo a Receita Federal e a legislação:
- Aluguéis de imóveis no Brasil: imposto na fonte à alíquota de 15% (art. 763 do Regulamento do Imposto de Renda). Pela Convenção Brasil–Portugal, o Brasil pode tributar esses rendimentos (art. 6º), e Portugal, como país de residência, também os considera e deduz o imposto pago no Brasil (art. 23).
- Trabalho e serviços pagos a não residentes: em regra, 25% na fonte.
- Aposentadorias e pensões: desde a IN RFB n.º 2.299/2025, tabela progressiva com a tabela de redução. Veja a página sobre aposentados do INSS em Portugal.
- Lucros e dividendos: desde 1º de janeiro de 2026, imposto na fonte de 10% sobre os remetidos ao exterior, com regra de transição (Lei n.º 15.270/2025).
- Aplicações financeiras: seguem regras próprias para investidores não residentes, indicadas pela Receita na IN RFB n.º 1.585/2015.
- Venda de bens no Brasil: o ganho de capital é apurado pelas regras dos residentes, mas sem as isenções e reduções previstas para eles (arts. 26 e 27 da IN SRF n.º 208/2002).
CPF, contas e investimentos no Brasil
A saída definitiva não cancela o CPF. Pelo contrário: o não residente que tem no Brasil imóveis, veículos, participações societárias, contas-correntes ou aplicações financeiras é obrigado a manter a inscrição (art. 5º). O CPF continua necessário para vender um imóvel, receber uma herança, movimentar uma conta ou assinar uma procuração.
Contas e investimentos podem ser mantidos. O que muda é a tributação dos rendimentos, que passa a seguir as regras dos não residentes, e isso depende de o banco ou a corretora saber da mudança. Se a instituição continuar tratando a pessoa como residente, as retenções ficam incorretas. Para imóveis, heranças e vendas no Brasil, veja a página sobre patrimônio no Brasil para quem vive em Portugal.
Aluguéis e o papel de um representante no Brasil
Quem continua recebendo aluguéis costuma precisar de alguém no Brasil que acompanhe o contrato, os pagamentos, o condomínio e as obrigações perante o inquilino e a administradora. Uma procuração bem redigida, com poderes adequados, permite que um familiar, uma administradora ou um advogado pratique esses atos. O inquilino e a administradora devem ser informados da condição de não residente, porque a retenção de 15% depende disso.
O que acontece se não declarar a saída
- Doze meses como residente no Brasil. Sem a comunicação e sem a declaração, os rendimentos de fonte brasileira são tributados como os de qualquer residente, e os obtidos no exterior, incluindo os de Portugal, ficam sujeitos à tributação brasileira nesse período (arts. 10, § 2º, e 11, § 1º).
- Dupla residência. No mesmo período, a pessoa pode já ser residente em Portugal. A convenção resolve o conflito pelos critérios do art. 4º, mas isso costuma exigir prova de habitação, centro de interesses e permanência.
- Retenções incorretas. Bancos, INSS e inquilinos continuam retendo como se o beneficiário fosse residente.
- Multas. A falta ou o atraso da DSDP gera multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20%, ou multa de R$ 165,74 se não houver imposto devido (art. 13).
- Dificuldade futura. Anos depois, uma venda de imóvel, uma herança ou um pedido de restituição podem esbarrar na falta de prova da data da saída.
Quem passou à condição de não residente há mais de seis anos e nunca fez a comunicação pode regularizar a situação enviando a documentação ao e-mail indicado pela Receita na página do serviço de comunicação de saída.
Cenários práticos
Família que se mudou em janeiro de 2026
Um casal com dois filhos saiu do Brasil em caráter permanente em janeiro de 2026. A comunicação, incluindo os filhos, pode ser feita desde já e até 28 de fevereiro de 2027. A DSDP, relativa aos dias de janeiro de 2026 em que foram residentes, é entregue em 2027, no prazo que a Receita confirmar. Em paralelo, avisam banco, corretora e inquilino do apartamento em São Paulo.
Mudança em 2019, nunca comunicada
Uma brasileira vive em Portugal desde 2019 e continuou entregando a declaração anual no Brasil como residente. Antes de regularizar, é preciso reunir provas da data efetiva da mudança e avaliar os efeitos nas declarações já entregues. A regularização deve ser planejada, não improvisada.
Checklist
- Data da saída e prova dela (passagem, contrato de arrendamento em Portugal, título de residência);
- CPF regular do titular e dos dependentes;
- Recibo da comunicação de saída;
- Última declaração de imposto de renda entregue como residente;
- Lista de fontes pagadoras no Brasil (bancos, corretoras, INSS, inquilinos, empresas);
- Lista de bens no Brasil (imóveis, veículos, participações, contas e aplicações);
- Procuração para quem vai representar você no Brasil.
Erros comuns
- Fazer só a comunicação e esquecer a declaração. São obrigações distintas, e a falta da DSDP gera multa.
- Achar que a saída definitiva cancela o CPF. Não cancela, e quem tem bens no Brasil deve mantê-lo.
- Não avisar as fontes pagadoras. Sem isso, as retenções continuam como se nada tivesse mudado.
- Continuar entregando a declaração anual como residente anos depois de mudar de país.
- Esquecer Portugal. A saída do Brasil não define, por si, a residência em Portugal, que depende do art. 16.º do Código do IRS.
Quando procurar uma advogada
O acompanhamento jurídico costuma fazer diferença quando a data da mudança é discutível, quando a saída não foi comunicada há anos, quando há aluguéis, empresas, aposentadoria ou investimentos no Brasil ou quando pode haver dupla residência. A Sene & Araújo, com advogadas em São Paulo e em Albufeira, presta a assessoria jurídica da saída e da residência nos dois países; a entrega das declarações é feita pelo contabilista do cliente, com quem articulamos as questões jurídicas.
Fontes oficiais
- Instrução Normativa SRF n.º 208/2002, atualizada até a IN RFB n.º 2.312/2026 (arts. 2º a 5º, 9º a 11-A, 13, 26 e 27)
- Gov.br — Comunicar saída definitiva do país
- Receita Federal — Declaração de Saída Definitiva do País
- Receita Federal — Tributação do não residente
- Decreto n.º 9.580/2018 — Regulamento do Imposto de Renda (art. 763)
- Lei n.º 15.270/2025 (altera o art. 10 da Lei n.º 9.249/1995)
- Instrução Normativa RFB n.º 2.299/2025
- Decreto n.º 4.012/2001 — Convenção Brasil–Portugal (arts. 4º, 6º e 23)
- Código do IRS, art. 16.º (residência)
Artigo informativo, atualizado na data indicada; não substitui a análise do caso concreto.
Sobre a autoria
Equipe Sene & Araújo Sociedade de Advogados. Conteúdo preparado e revisto pelas advogadas do escritório, inscritas na OAB e na Ordem dos Advogados de Portugal, com escritórios em São Paulo e Albufeira. As normas citadas foram conferidas nas fontes oficiais indicadas acima. Conheça a equipe.
Dúvidas comuns
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Qual o prazo da comunicação de saída para quem saiu em 2026?
Até o último dia de fevereiro de 2027, no caso de saída em caráter permanente (art. 11-A da IN SRF n.º 208/2002). A comunicação pode ser feita a partir da data da saída.
E a declaração de saída definitiva?
A regra é o último dia útil de abril do ano seguinte, ou seja, 30 de abril de 2027 para saídas em 2026. Como a Receita tem prorrogado esse prazo todos os anos (em 2026, até 29 de maio), convém confirmar a data quando saírem as regras do imposto de renda de 2027.
A saída definitiva cancela o meu CPF?
Não. O não residente com imóveis, veículos, participações, contas ou aplicações no Brasil deve manter a inscrição no CPF (art. 5º da IN SRF n.º 208/2002).
Posso manter a conta e os investimentos no Brasil?
Sim. O que muda é a tributação dos rendimentos, que passa a ser a dos não residentes. Para isso, o banco e a corretora devem ser informados da data da saída.
Saí há anos e nunca comuniquei. E agora?
É possível regularizar. Para quem é não residente há mais de seis anos, a Receita indica o envio da documentação por e-mail. Antes, convém reunir a prova da data efetiva da mudança e avaliar as declarações já entregues. Para analisar o seu caso, entre em contato com a Sene & Araújo.
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